ROUBO OU FURTO DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais e Contábeis

Sumário

1. Introdução;
2. Tratamento Tributário;
2.1 – IRPJ e CSLL;
2.2 – Pis/Pasep e Cofins;
3. Forma de Contabilização.

1. INTRODUÇÃO

Furto é quando, em determinado momento, o funcionário ou terceiro se apropria de valores ou bens pertencentes à empresa, gerando uma perda para o caixa ou estoque da mesma.

Já o roubo é crime mais grave, descrito na Lei como subtração mediante grave ameaça ou violência.

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais e contábeis aplicados no caso em questão com base no Parecer Normativo CST nº 50/1973 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

2.1 – IRPJ e CSLL

No caso de roubo ou furto, a empresa deverá providenciar a baixa do ativo, visto que o bem não se encontra mais no caixa ou nos estoques, sendo que esta baixa poderá ser considerada como despesa dedutível, conforme RIR/2018:

“Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).”

Quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo, a dedução será indevida, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento. Caso a indenização seja inferior ou superior ao custo das mercadorias, caberá dedutibilidade parcial ou lucro, respectivamente.

Se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como “recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões” (Decreto nº 9.580/2018, Art. 441, inciso II).

O item 5 do PN CST nº 50/1973 esclarece que, quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida - ainda que, posteriormente ao delito, perca sua condição de proprietário ou sócio - não se terá configurado o direito à dedução. Isso porque, não sendo o agente empregado, nem podendo ser considerado “terceiro” perante a empresa, estará ausente o segundo dos pressupostos legais acima indicados.

Os aspectos tributários comentados acima se aplicam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

2.2 – Pis/Pasep e Cofins

Deverá ser estornado o crédito do Pis/Pasep e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; IN RFB nº 2.121/2022, art. 173, parágrafo único).

3. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO

Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:

Exemplo de furto prático por empregado:

Furto praticado de uma mercadoria adquirida por R$ 5.000,00, sendo que está registrada no estoque por R$ 3.637,50, com os seguintes impostos pagos na aquisição:

ICMS: R$ 900,00

PIS Não Cumulativo: R$ 82,50

COFINS Não Cumulativo: R$ 380,00

Salário provisionado do funcionário: R$ 2.000,00

INSS: R$ 220,00

Líquido a pagar: R$ 1.780,00

Nota: os valores dos impostos e contribuições acima são fictícios.

a) Pela despesa com salário:

D- Salários (Conta de Resultado) 2.000,00

C- Salários a Pagar (Passivo Circulante) 2.000,00

b) Pelo desconto da Contribuição Previdenciária:

D- Salários a Pagar (Passivo Circulante) 220,00

C- INSS a recolher (Passivo Circulante) 220,00

c) Pelo ressarcimento do furto, até o limite de crédito do funcionário:

D- Salários a Pagar (Passivo Circulante) 1.780,00

C- Estoques (Ativo Circulante) 1.780,00

d) Pelo reconhecimento da despesa com furto, sendo:

R$ 5.000,00 – R$ 1.780,00 = R$ 3.220,00

D- Perdas com Apropriação Indébita e Furtos (Conta de Resultado) 3.220,00

C- Estoques (Ativo Circulante) 1.857,50

C- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) 900,00

C- Pis a Recuperar (Ativo Circulante) 82,50

C- Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) 380,00

Considerando que o valor do salário é superior ao valor da mercadoria, neste caso não haveria valor a ser contabilizado como despesa.

Fundamentos Legais: os citados no texto.