Sumário
1. Conceito;
2. Reversão de Saldo Não Utilizado;
3. Provisões Dedutíveis Perante a Legislação do IRPJ e CSLL;
4. Constituição de Provisões Não Dedutíveis – Possibilidade.
1. CONCEITO
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. REVERSÃO DE SALDO NÃO UTILIZADO
Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subsequente.
3. PROVISÕES DEDUTÍVEIS PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IRPJ E CSLL
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela Legislação Tributária.
A partir de 01.01.1996, a Legislação do Imposto de Renda somente autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, art. 70 da IN RFB nº 1.700/2017) (RIR/2018, art. 339):
a) técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
b) para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
c) para o pagamento de férias de empregados; e
d) para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.
Nota: Até 31.12.1996 foi ainda permitida à dedução da provisão para créditos de liquidação duvidosa, prevista no art. 43 da Lei nº 8.981/1995 (com as alterações da Lei nº 9.065/1995 e Lei nº 9.249/1995, art. 13, I), cuja possibilidade de constituição foi inteiramente revogada a partir de 01.01.1997, por intermédio da Lei nº 9.430/1996, art. 14.
4. CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS – POSSIBILIDADE
Além daquelas expressamente previstas na Legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, Lei nº 9.430/1996, e art. 14, art. 70 da IN RFB nº 1.700/2017), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da Legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido na parte A do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.