PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Disposições Gerais e Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivos do Programa;
2.1 – Local de Oferta e Endereço Das Atividades Acadêmicas;
3. Como Aderir;
4. Beneficiários do PROUNI;
4.1 – Destinação Das Bolsas;
4.1.1 – Sequência de Classificação;
4.2 – Manutenção da Bolsa de Estudo Pelo Beneficiário;
4.3 – Transferência de Bolsa de Estudo Pelo Beneficiário;
5. Seleção Dos Beneficiários;
6. Concessão de Bolsas;
6.1 – Modalidades;
6.2 - Concessão de Bolsas Integrais;
6.3 - Permuta de Bolsas Entre Cursos e Turnos;
6.4 - Ampliação do Número de Vagas;
7. Obrigações da Instituição de Ensino e Requisitos de Desempenho Acadêmico8. Tratamento Fiscal;
8.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda;
8.2 – Forma de Cálculo da Isenção;
8.3 – Cálculo da POEB;
8.3.1 – Encerramento Das Etapas do Processo Seletivo Pelo Ministério da Educação;
8.4 – Lucro da Exploração;
8.4.1 – Apuração Trimestral;
8.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
8.4.2 – Apuração Anual;
8.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução;
8.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
8.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins;
8.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais;
8.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção;
8.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição;
9. Descumprimento Das Obrigações Assumidas.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, foi instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI. Posteriormente, a Medida Provisória nº 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, alterada pelas Leis nºs 11.509/2007, 12.431/2011, e a Lei nº 14.350/2022, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, alterado pelo o Decreto nº 11.149/2022, Art. 185 do RIR/2018, Art. 16 da IN RFB nº 1.700/2017, inc. X do Art. 22 da IN RFB nº 2.121/2022, e a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.417/2013, 1.476/2014, e 2.083/2022.
O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujas informações detalhadas estão disponibilizadas no site www.mec.gov.br.
Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais e fiscais das instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni).
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e no Decreto nº 5.493/2005, observado o seguinte: (Art. 1º do Decreto nº 5.493/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 11.149/2022).
a) o termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula;
b) a bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e não abrangem:
b.1) disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e
b.2) taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.
c) para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
2.1 – Local de Oferta e Endereço Das Atividades Acadêmicas
Considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior.
3. COMO ADERIR
A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos, observado o seguinte:
a) a mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005;
b) as bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
c) são vedadas:
c.1) a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e
c.2) a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:
c.2.1) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou
c.2.2) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil;
d) o Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.
4. BENEFICIÁRIOS DO PROUNI
A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio), observando-se que:
a) as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação;
b) bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
c) para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária;
d) na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.
4.1 – Destinação Das Bolsas
A bolsa será destinada:
a) a estudante que tenha cursado
a.1) o ensino médio completo em escola da rede pública;
a.2) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
a.3) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
a.4) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
a.5) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
b) a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação;
c) a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda referidas no item 4.
4.1.1 – Sequência de Classificação
A sequência de classificação referidas no subitem 4.1 observará a seguinte ordem:
a) professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda referida no subitem 4.1, se for o caso e houver inscritos nessa situação;
b) estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
c) estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d) estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
e) estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
f) estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
4.2 – Manutenção da Bolsa de Estudo Pelo Beneficiário
A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
4.3 – Transferência de Bolsa de Estudo Pelo Beneficiário
A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário:
a) ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e
b) será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
5. SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observado o disposto no subitem 4.1.1 e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio, observado o seguinte:
a) o beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam;
b) o Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais;
c) o Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere a letra “b” acima, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
d) compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato.
6. CONCESSÃO DE BOLSAS
6.1 – Modalidades
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados, observados o seguinte:
a) o termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto na Lei nº 11.096/2005;
b) a adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos vencidos até 26.05.2022, e as instituições deverão garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno;
c) os termos de adesão não vencidos até 26.05.2022 continuarão a ser válidos até seu término;
d) as renovações a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de adesão de que trata a letra “c” acima serão assinadas pelas mantenedoras, e as instituições privadas de ensino superior por elas mantidas deverão garantir as proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno;
e) a denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.
6.2 - Concessão de Bolsas Integrais
A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no subitem 6.1, oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, observado o seguinte:
a) as instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação;
b) as bolsas de estudo referidas na letra “a” acima poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no subitem 6.1 e 6.2.
6.3 - Permuta de Bolsas Entre Cursos e Turnos
O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
6.4 - Ampliação do Número de Vagas
As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condições: (Art. 11 do Decreto nº 5.493/2005, com a redação pelo Decreto nº 11.149/2022)
a) em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e
b) excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto acima dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
7. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E REQUISITOS DE DESEMPENHO ACADÊMICO
A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
a) o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
c) a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e que aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal.
Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742/1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e sequenciais de formação específica.
O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.
8. TRATAMENTO FISCAL
O tratamento fiscal aplicável às entidades que aderirem ao PROUNI foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, e alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.417, de 06 de dezembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.476, de 01 de julho de 2014; e a Instrução Normativa RFB nº 2.083, de 23 de maio de 2022.
Nos subitens a seguir trataremos sobres os aspectos fiscais em relação ao Pis/Pasep, Cofins, IRPJ, e a CSLL.
8.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Notas:
1) A isenção, em relação a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), resultará em benefício sobre o lucro, e em relação a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
2) Para fins do cálculo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no subitem 8.4 e na legislação do Imposto sobre a Renda.
3) Veja abaixo o posicionamento da RFB através da Solução de Consulta nº 54/2012 sobre as empresas optantes pelo lucro presumido:
“Solução de Consulta nº 54, de 28 de maio de 2012 (DOU de 29.05.2012)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Cofins prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista na legislação do Prouni.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação do Prouni.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 14, IV; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Mário Hermes Soares Campos
Chefe”
8.2 – Forma de Cálculo da Isenção
A isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, observado o seguinte:
a) no cálculo da proporção da ocupação efetiva serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos;
b) a proporção da ocupação efetiva deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:
b.1) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
b.2) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
b.3) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:
POEB = Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra b.1)
Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra b.2)
8.3 – Cálculo da POEB
A POEB deverá ser calculada:
a) em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
Notas:
1) A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:
2) O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva.
Observação: no tocante ao estoque de bolsas de anos anteriores para fins de cálculo da POEB, a RFB manifestou entendimento através da Solução de Consulta nº 237/2018 que para fins do disposto na IN RFB nº 1.394, de 2013, considera-se estoque de bolsas relativas a anos anteriores o conjunto de bolsas concedidas no âmbito do Prouni em anos anteriores e que, em razão de expressa previsão, podem ser consideradas no cálculo da Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) dos períodos letivos subsequentes.
8.3.1 – Encerramento Das Etapas do Processo Seletivo Pelo Ministério da Educação
Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no subitem 8.3, a POEB deverá ser calculada: (§ 3º do artigo 4º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pela IN RFB nº 2.083/2022)
a) em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
8.4 – Lucro da Exploração
Considera-se lucro da exploração, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Art. 626 do RIR/2018):
a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c) das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
d.1) receita não operacional; ou
d.2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
e) das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e
f) dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
Notas:
1) As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
2) No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere a letra “a” do subitem 8.4, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Exemplo:
Considerando que determinada instituição de ensino devidamente cadastrada no PROUNI, tributada com base no lucro real, tenha apurado os seguintes valores no 2º trimestre/2023:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
Outras Despesas .....................................................R$ 30.000,00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ....................R$ 49.500,00
Outras Receitas ......................................................R$ 120.000,00
Receitas Financeiras Excedentes das Despesas
Financeiras.............................................................. R$ 85.000,00
Não houve adições/exclusões de valores na determinação do lucro real do período.
Demonstração do Lucro da Exploração:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
(+) Outras Despesas ...............................................R$ 30.000,00
(+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido...............R$ 49.500,00
(-) Outras Receitas .................................................R$ 120.000,00
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas
Financeiras...............................................................R$ 85.000,00
(=)Lucro da exploração............................................R$ 424.500,00
8.4.1 – Apuração Trimestral
Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB da letra “a” do subitem 8.3; e
b) 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme a letra “b” do subitem 8.3.
Na hipótese prevista subitem 8.3.1, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos (Parágrafo único do art. 6º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pela IN RFB nº 2.083/2022):
a) 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB da letra “a” do subitem 8.3.1; e
b) 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos da letra “b” do subitem 8.3.1.
8.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL
Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:
a) multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no subitem 8.4.1, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e
b) multiplicar o resultado obtido na letra “a” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.
O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
8.4.2 – Apuração Anual
Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista na nota nº 1 do subitem 8.3.
8.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução
Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando (§ 1º do artigo 8º da IN RFB nº 1.394/2013, com a redação dada pela IN RFB nº 2.083/2022):
a) a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
b) a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
c) a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.
Nota INFORMARE 1: Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no subitem 8.3.1, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando (§ 2º do artigo 8º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pela IN RFB nº 2.083/2022):
a) a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;
b) a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e
c) a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.
8.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL
Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:
a) multiplicar a POEB apurada, conforme:
a.1) o subitem 8.4.2, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual; ou
a.2) o subitem 8.4.2.1 e a Nota INFORMARE 1 pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e (Inciso I, alínea “b” do artigo 9º da IN RFB nº 1.394/2013, com a redação dada pela IN RFB nº 2.083/2022)
b) multiplicar o resultado obtido nas letras “a.1” e “a.2” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.
O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
8.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins
Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:
a) a POEB apurada conforme o disposto na letra “a” do subitem 8.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e
b) a POEB apurada conforme a nota nº 1 do subitem 8.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.
A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida nas letras “a” e “b” acima e no subitem 8.5.1 constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
8.5.1 – Cálculo da POEB no Caso do Ministério da Educação Determinar o Encerramento do Processo Seletivo Para Datas Posteriores Aos Prazos Estabelecidos
Na hipótese prevista no subitem 8.3.1, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar (§ 2º do artigo 10 da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pela IN RFB nº 2.083/2022)
a) a POEB apurada nos termos da letra “a” do subitem 8.3.1 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e
b) a POEB apurada nos termos da letra “b” do subitem 8.3.1 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.
8.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais
Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.
Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
8.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção
Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos, observado o seguinte:
a) quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração;
b) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias;
c) o Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição;
d) será igualmente expedido o ato suspensivo, depois de decorrido o prazo previsto na letra “b” acima sem qualquer manifestação da instituição;
e) efetivada a suspensão da isenção:
e.1) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
e.2) a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora;
f) a impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal;
g) a impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado;
h) caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente;
i) o disposto neste subitem aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.
8.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição
Na hipótese de desvinculação do Prouni por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.
9. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005 (artigo 12 do Decreto nº 5.493/2005, com a redação dada pelo o Decreto nº 11.149/2022).
Aplica-se ao processo administrativo, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, apurado por meio de processo administrativo.
Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos legais: os citados no texto.