PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE
Novos Esclarecimentos da RFB
Sumário
1. Introdução;
2. Receitas e Resultados Sujeitos ao Benefício Fiscal;
3. Período Inicial do Benefício Fiscal;
4. Optantes Pelo Simples Nacional;
5. Renegociação de Dívidas;
6. Obrigações Acessórias;
6.1 – Emissão de Notas Fiscais;
6.2 – Retenção de Tributos e Contribuições Federais.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias ao setor de eventos, visando compensar os prejuízos e perdas decorrentes da pandemia da Covid-19, através do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
O objetivo do Perse é de criar condições para que o setor de eventos possa amenizar os danos e perdas provenientes do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020.
Dentre as medidas previstas na Lei nº 14.148/2021 para retomada da atividade econômica podemos citar as de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e também a negociação de dívidas e liberação de créditos junto às instituições financeiras.
A Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 (Dou de 01.11.2022), estabeleceu os procedimentos para a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Voltamos ao assunto para trazer novos esclarecimentos importantes que tratam sobre receitas e resultados sujeitos ao benefício, obrigações acessórias e o termo inicial dos efeitos da opção pelo Perse.
Através da Solução de Consulta Cosit nº 51, de 01 de março de 2023 (Dou de 06.03.2023) e da Solução de Consulta Cosit nº 52, de 01 de março de 2023 (Dou de 06.03.2023), a Coordenação-Geral de Tributação trouxe novos esclarecimentos sobre o Perse.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal.
As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
3. PERÍODO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).
4. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
5. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
A renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
6.1 – Emissão de Notas Fiscais
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
6.2 – Retenção de Tributos e Contribuições Federais
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
Fundamentos legais: Os citados no texto.