PROGRAMA AUXILIAR DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA PARA OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL
ReVar
- Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Acesso ao ReVar;
2.1 – Apuração e Recolhimento do Imposto Apurado Pelo ReVar;
3. Tipos de Informações a Serem Enviadas à RFB;
3.1 – Forma de Encaminhamento Das Informações à RFB;
3.2 – Prazo de Envio Das Informações;
3.3 – Cronograma de Envio do ReVar;
4. Envio Das Informações Com Incorreção, Omissão ou Fora do Prazo Legal;
5. Guarda Dos Documentos.

1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (Dou de 27.10.2023) instituiu o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - ReVar e estabeleceu também a obrigatoriedade de envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Segundo a IN RFB nº 2.164/2023, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

As normas comentadas neste trabalho aplicam-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto os rendimentos sujeitos ao Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do RIR/2018.

Nos itens a seguir trataremos sobre o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF apurado por meio do ReVar e sobre o envio de obrigações a RFB com base nas orientações disponíveis no site da RFB, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE ACESSO AO REVAR

O ReVar estará disponível no Portal e-CAC, na opção “Declarações e Demonstrativos” no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

O acesso ao e-CAC deverá ser realizado de acordo com normas da IN RFB nº 2.066/2022, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro,

O contribuinte poderá habilitar pessoa física ou jurídica para acessar o e-CAC, mediante outorga de procuração digital.

2.1 – Apuração e Recolhimento do Imposto Apurado Pelo ReVar

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf gerado pelo programa.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

3. TIPOS DE INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS À RFB

Deverão ser enviadas à RFB informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:

a) ações;

b) certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

c) certificados de depósito de ações (Units);

d) ouro ativo financeiro;

e) direitos e recibos de subscrição;

f) cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);

g) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;

h) cotas de Fundos de Investimento em Ações - FIA;

i) cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP;

j) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE;

k) cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I;

l) cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - Fiagro; e

m) derivativos.

O envio das informações ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.

Na hipótese de revogação da autorização ficará vedado o envio de informações a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da revogação.

3.1 – Forma de Encaminhamento Das Informações à RFB

As informações deverão ser encaminhadas à RFB de forma centralizada pelas depositárias centrais de acordo com o cronograma tratado no subitem 3.3.

As depositárias centrais deverão consolidar as informações de que dispõem, relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos, e as informações recebidas das seguintes entidades:

a) bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades referidas na letra “a” acima, em relação às operações por elas liquidadas e às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

c) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuam na intermediação de operações realizadas nas entidades referidas na letra “a” acima, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes.

3.2 – Prazo de Envio Das Informações

O envio das informações tratadas no item 3 deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

As informações a serem enviadas deverão incluir as relativas a operações realizadas no mês em que for concedida a autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.

3.3 – Cronograma de Envio do ReVar

O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:

a) no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

b) a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

c) a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações citadas no item 3.

4. ENVIO DAS INFORMAÇÕES COM INCORREÇÃO, OMISSÃO OU FORA DO PRAZO LEGAL.

Está sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações de que trata esta Instrução Normativa, ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal.

5. GUARDA DOS DOCUMENTOS

As entidades obrigadas ao envio das informações à RFB deverão manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Fundamentos legais: os citados no texto.