PRÓ-LABORE
Fixação Contratual

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Pró-Labore;
3. Fixação do Valor do Pró-Labore;
4. Pessoas Jurídicas Impedidas de Pagar Pró-Labore a Sócios;
5. Tributação Pelo Imposto de Renda.

1. INTRODUÇÃO

Quando o sócio ingressa na sociedade de finalidade lucrativa tem em vista unir esforços para obtenção do resultado primeiro que se tem em conta na constituição da sociedade: o lucro.

A remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais sobre a fixação contratual do pró-labore com base na legislação citada no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DIREITO AO PRÓ-LABORE 

O pró-labore é a remuneração recebida pelo trabalho do sócio e, então, conclui-se que a ele faz jus apenas aquele que real e efetivamente exerce atividade laborativa em prol da sociedade, ou seja, o sócio com poderes de administração.

3. FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÓ-LABORE

A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.

Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002.

No contrato social deve-se incluir uma cláusula alusiva à fixação do pró-labore, conforme modelo a seguir:

“Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes”.

Diante do exposto, a estipulação é livre e a convenção dependerá da vontade dos sócios, podendo ocorrer, no entanto, que não haja interesse por parte dos sócios de efetuar retiradas de pró-labore, optando pela retirada de lucros que, sob a ótica do planejamento tributário, pode ser mais vantajosa.

4. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE PAGAR PRÓ-LABORE A SÓCIOS


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, estão impedidas de distribuir lucro ou efetuar o pagamento de pró-labore a seus sócios, conforme os termos do art. 52 da Lei nº 8.212/1991 e art. 32 da Lei nº 4.357/1964 com a redação pela Lei nº 11.941/2009 (Art. 1018 do Decreto nº 9.580/2018).

Caso tal impedimento não seja respeitado, a pessoa jurídica estará sujeita à multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, conforme os termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964.

Além das situações de pessoas jurídicas em débito não garantido com o INSS, estão impedidas também de distribuir lucro ou efetuar o pagamento de pró-labore a seus sócios aquelas que se encontram em mora para com o FGTS, conforme o art. 50 do Decreto nº 99.684/1990. No caso de descumprimento de tal preceito legal, os sócios estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano, nos termos do art. 52 do Decreto nº 99.684/1990.

5. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA 


O valor pago a título de pró-labore ao administrador da sociedade fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento (Art. 22, inc. XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).

Fundamentos Legais: os citados no texto.