PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Créditos Que Poderão Ser Registrados Como Perda; 
2.1 - Créditos Sem Garantia;
2.2 - Créditos Com Garantia;
2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Pessoas Jurídicas em Concordata ou Recuperação Judicial; 
2.4 – Contratos Inadimplidos Até 7 de Outubro de 2014;
2.4.1 – Créditos Sem Garantia;
2.4.2 – Créditos Com Garantia;
2.4.3 – Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Pessoa Jurídica em Concordata ou Recuperação Judicial;
2.5 – Hipótese de Inadimplência do Débito;
3. Créditos Com Pessoa Jurídica e Pessoa Física Ligadas;
4. Desistência da Cobrança Pela Via Judicial;
5. Encargos Financeiros de Créditos Vencidos;
6. Créditos Recuperados;
7. Registro Contábil.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 9.430/1996 no seu art. 9º, com as alterações introduzidas pelo o art. 8º da Lei nº 13.097/2015, e regulamentado pelos os arts. 71 a 74 da IN RFB nº 1.700/2017, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.881/2019, a provisão para créditos de liquidação duvidosa deixou de ser admitida para efeitos fiscais. No entanto, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá considerar como despesa operacional dedutível para fins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores registrados contabilmente como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa.

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais no registro das perdas de créditos na pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (Art. 9º da Lei nº 9.430/1997):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;

c) com garantia, observado o limite temporal;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial. 

Poderão ser deduzidos como despesas somente créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no item 2 e seus subitens, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor, notadamente em relação aos créditos que exigirem procedimentos judiciais (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

A dedução de perdas pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as condições no momento da dedução.

2.1 - Créditos Sem Garantia

Sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; 

Notas:

1) Para efeitos do disposto no subitem 2.1, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.

2) No caso de empresas mercantis a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal.

3) Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os subitens 2.1 e 2.2 serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados (redação dada pela IN RFB nº 1.881/2019).

4) No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 2.1 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

5) Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se dos créditos a que se refere o subitem 2.1, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.

2.2 - Créditos Com Garantia

Com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

Notas:

1) Para efeitos do disposto no subitem 2.2, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.

2) No caso de empresas mercantis a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal.

2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Pessoas Jurídicas em Concordata ou Recuperação Judicial

No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017.

2.4 – Contratos Inadimplidos Até 7 de Outubro de 2014

Para os contratos inadimplidos até 7 de outubro de 2014, a pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (Art. 9º da Lei nº 9.430/1997 com a redação dada pelo o art. 8º da Lei nº 13.097/2015):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;

c) com garantia, observado o limite temporal;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial.

2.4.1 – Créditos Sem Garantia

Sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento. 

Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos sem garantia de valor previstos acima serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

2.4.2 – Créditos Com Garantia

Com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

2.4.3 – Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Pessoa Jurídica em Concordata ou Recuperação Judicial

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado as normas comentadas no subitem 2.3.

2.5 – Hipótese de Inadimplência do Débito

Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a letra “c” do subitem 2.1, a letra “b” do subitem 2.2, e o item 5,  poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos (Artigo 9º-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.043/2020).   

3. CRÉDITOS COM PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA LIGADAS

Não será admitida a dedução de perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o 3º (terceiro) grau dessas pessoas físicas.

4. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL

Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial antes de decorridos 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado correspondentes ao período de apuração em que se der a desistência, observado o seguinte:

a) o tributo será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda;

b) se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto na letra “a” acima;

c) os valores registrados na conta redutora do crédito referida na letra “b” do item 7 poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registra o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.

5. ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS

Após 2 (dois) meses do vencimento do crédito sem que tenha havido o seu recebimento a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste item, observado o seguinte:

a) ressalvadas as hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do subitem 2.1 e na letra “a” do subitem 2.2, e nas letras “a” e “b” do subitem 2.4.1, o disposto neste item somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito;

b) caso as providências de que trata a letra “a” acima sejam tomadas após o prazo de 2 (dois) meses do vencimento do crédito a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas;

c) os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda;

d) a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data;

e) os valores adicionados a que se refere a letra “d” acima poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.

6. CRÉDITOS RECUPERADOS

Deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, observado o seguinte:

a) os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor;

b) os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos;

c) nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

7. REGISTRO CONTÁBIL

Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito de que trata a letra “a” do subitem 2.1 e a letra “a” do subitem 2.4.1; e

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Fundamentos Legais: os citados no texto.