PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Valor da Pensão Fixada em Percentual Sobre o Rendimento Líquido Mensal;
3. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual de Quem Paga Pensão Alimentícia;
4. Tratamento Fiscal no Beneficiário do Rendimento;
4.1 – Tratamento Mensal do Rendimento Recebido;
4.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do Beneficiário;
4.3 – Retificação da Declaração Dos Últimos 5 (Cinco) Anos;
5. Fonte Pagadora Não Responsável Pelo Desconto da Pensão.
1. INTRODUÇÃO
A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na Lei Civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
Nos itens a seguir abordaremos as normas e procedimentos para cálculo do valor da pensão alimentícia com base nos arts. 101 a 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e nos arts. 72, 709 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. VALOR DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL
Quando o valor da pensão for fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora deverá, para obter o valor correto da pensão a ser
paga, utilizar a seguinte fórmula:
Onde:
P = valor da pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = Contribuição Previdenciária;
A = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
T = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.
Exemplo:
Considerando-se que no mês de Março/2023 um funcionário percebeu um salário de R$ 8.000,00 e tenha sido condenado, consoante normas do direito de família, ao pagamento de pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.
Rendimento bruto ........................................... R$ 8.000,00
INSS descontado até o teto (vide cálculo abaixo).....R$ 877,25
Dependente (1) ............................................... .R$ 189,59
Forma de Cálculo do INSS:
De acordo com a Portaria Interministerial MTB/ME nº 26/2023, as tabelas da previdência a partir de janeiro de 2023 será:
2023 |
||||
ALÍQUOTAS |
7,5% |
9% |
12% |
14% |
Janeiro/23 em diante |
até 1.302,00 |
de 1.302,01 até 2.571,29 |
de 2.571,30 até 3.856,94 |
de 3.856,95 até 7.507,49 |
O salário bruto do trabalhador corresponde a R$ 8.000,00, o qual terá um desconto de R$ 877,25 de contribuição previdenciária, de acordo com a tabela acima (progressiva), conforme abaixo:
- Primeira faixa será aplicada a alíquota de 7,5% sobre o valor de R$ 1.302,00;
- Segunda faixa será considerado o valor de R$ 1.269,29 (R$ 2.571,29 - R$ 1.302,00) e sobre este valor será aplicada a alíquota de 9%;
- Terceira faixa será considerado o valor remanescente de R$ 1.285,65 (R$ 3.856,94 – R$ 1.302,00 – R$ 1.269,29) e sobre este, será aplicada a alíquota de 12%;
- Quarta faixa será considerado o valor remanescente de R$ 3.650,55 (R$ 7.507,49
– R$ 1.302,00 – R$ 1.269,29 – R$ 1.285,65) e sobre este, será aplicada a alíquota de 14%.
Então, temos:
R$ 1.302,00 x 7,5% = R$ 97,65
R$ 1.269,29 x 9% = R$ 114,24
R$ 1.285,65 x 12% = R$ 154,28
R$ 3.650,55 x 14% = R$ 511,08
Somando os resultados acima, chega-se ao valor de R$ 877,25. Este será o valor de desconto em Março de 2023, conforme exemplo apresentado.
Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 27,5%
Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence o rendimento bruto R$ 869,36
a) cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:
P = {8.000,00 – 877,25 - [ 27,5/100 x (8.000,00 – 877,25 – 189,59 - P)] + 869,36} x 30/ 100
P = {8.000,00 – 877,25 - [0,275 x (6.933,16 - P)] + 869,36} x 0,30
P = {7.122,75 - [1.906,62 – 0,275P] + 869,36} x 0,30
P = {7.122,75 – 1.906,62 + 0,275P + 869,36} x 0,30
P = {6.085,49 + 0,275P} x 0,30
P = 1.825,65 + 0,0825P
P – 0,0825P = 1.825,65
0,9175P = 1.825,65 = 1.825,65 : 0,9175
P = 1.989,81
b) cálculo do Imposto de Renda:
Rendimento bruto ............................................ R$ 8.000,00
(-) INSS ........................................................... R$ 877,25
(-) 01 dependente ........................................... R$ 189,59
(-) Pensão alimentícia ..................................... R$ 1.989,81
(=) Base de cálculo ......................................... R$ 4.943,35
(X) 27,5% da tabela progressiva .................... R$ 1.359,42
(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva.... R$ 869,36
(=) Imposto de Renda .................................... R$ 490,06
Ressalta-se que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).
c) comprovação do valor da pensão alimentícia:
Rendimento bruto ........................................... R$ 8.000,00
(-) INSS descontado ....................................... R$ 877,25
(-) IRRF .......................................................... R$ 490,06
(=) rendimento líquido ..................................... R$ 6.632,69
(X) percentual fixado da pensão .................... R$ 30%
(=) valor da pensão alimentícia ...................... R$ 1.989,81
3. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA
A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na Legislação, observando-se que (Art. 72, inc. II, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;
b) o contribuinte que pagar a pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá informar o beneficiário e o valor pago na Relação de Pagamentos e Doações efetuadas;
c) o valor deduzido fica sujeito à comprovação, mediante recibo que identifique o beneficiário ou por meio de cópia de cheque nominativo emitido em nome do beneficiário da pensão.
4. TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO
4.1 – Tratamento Mensal do Rendimento Recebido
A RFB através da pergunta nº 219 do “Perguntas e Respostas do IRPF/2023”, esclareceu que em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
4.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do Beneficiário
A RFB através da pergunta nº 219 do “Perguntas e Respostas do IRPF/2023”, esclareceu que em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos isentos e não tributáveis/outros na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.
No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (Art. 4º do RIR/2018).
Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá, opcionalmente (§ único do art. 4º do RIR/2018):
a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPF próprio; ou
b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua declaração e considerá-los como dependentes.
4.3 – Retificação da Declaração Dos Últimos 5 (Cinco) Anos
A pessoa física que nos últimos 5 (cinco) anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração incluindo o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto. Na declaração retificadora, o valor de pensão alimentícia informado originariamente como rendimento tributável deve ser excluído e informado na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, selecionando, como “Tipo de Rendimento” o item “26 – outros”, com especificação da natureza do rendimento (as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas).
5. FONTE PAGADORA NÃO RESPONSÁVEL PELO DESCONTO DA PENSÃO
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento, observado o seguinte:
a) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente;
b) em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99 da IN RFB nº 1.500/2014.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.