ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Novas Normas de Retenção Sobre Pagamentos Efetuados

Sumário

1. Introdução;
2. Normas de Incidência;
2.1 - Penalidades Pela Falta de Retenção e Recolhimento;
2.2 – Normas de Retenção do Imposto de Renda;
2.2.1 - Pessoa Jurídica Amparada Por Isenção, Não Incidência ou Alíquota Zero;
2.2.2 - Base de Cálculo e Alíquotas de Retenção do Imposto de Renda;
2.2.3 – Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda e Código do DARF;
3. Hipóteses de Dispensa da Retenção;
4. Base de Cálculo e Alíquotas;
5. Prazo e Forma de Recolhimento;
6. Tratamento Dos Valores Retidos;
7. Situações Específicas;
7.1 - Operações Com Cartão de Crédito ou Débito;
7.2 - Agências de Viagens e Turismo;
7.3 - Seguros;
7.4 - Telefone;
7.5 - Propaganda e Publicidade;
7.6 - Consórcio;
7.7 - Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível;
7.8 - Bens Imóveis;
7.9 - Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado Para Fins Carburantes;
7.10 - Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal;
7.11 - Máquinas, Veículos, Autopeças, Pneus e Câmaras-de-ar;
7.12 - Água, Refrigerante e Cerveja;
8. Pagamentos a Cooperativas e Associações de Profissionais ou Assemelhadas;
8.1 - Cooperativa de Produção;
8.2 - Cooperativa de Trabalho e Associações de Profissionais;
9. Obrigações Acessórias;
9.1 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Isenção ou Alíquota Zero;
9.2 - Documentos de Cobrança Que Contenham Códigos de Barras;
9.3 - Pessoa Jurídica Optante Pelo SIMPLES, Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos, Instituições Filantrópicas, Recreativas, Culturais, Científicas e Associações Civis;
9.4 - Comprovante Anual da Retenção;
9.5 - DIRF;
10. Prestador de Serviços ou Fornecedor de Bens Amparado Por Medida Judicial;
11. Prestador de Serviços ou Fornecedor de Bens Sediado ou Domiciliado no Exterior.

1. INTRODUÇÃO

Através do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, Art. 9º da IN RFB nº 2.121/2022, foi regulamentado a retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às empresas privadas pelo fornecimento de bens e serviços.

A partir de 27.06.2023, com a alteração introduzida pela IN RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 (Dou de 27.06.2023), os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados também a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Essa modalidade de retenção somente será efetuada quando houver convênio firmado entre esses órgãos, autarquias e fundações e a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

A celebração dos convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve obedecer ao teor da Portaria SRF nº 1.454/ 2004, que dispõe que os convênios serão firmados pelos Superintendentes da Receita Federal, visando obrigar os órgãos e entidades citados a efetuar a retenção aqui tratada.

Os originais dos convênios celebrados serão arquivados nas respectivas Superintendências, devendo ser encaminhadas cópias à Coordenação Geral de Administração Tributária, e seus extratos devem ser publicados no DOU.

As unidades centralizadas e descentralizadas da RFB orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto na Instrução Normativa nº 475/2004, e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos pertinentes à retenção das contribuições sociais previstas na Instrução Normativa SRF nº 475/2004, e do imposto de renda na fonte com a alteração introduzida pela IN RFB nº 2.145/2023, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente  à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. NORMAS DE INCIDÊNCIA

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios com a União, através da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

a) esta modalidade de retenção não alcança os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003;

b) as retenções serão efetuadas de forma independente da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas, sujeitas a alíquotas específicas previstas na Legislação do Imposto de Renda;

c) as retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, havendo incidência inclusive nos casos de pagamentos antecipados (adiantamentos), por conta de prestação de serviços para entrega futura.

2.1 - Penalidades Pela Falta de Retenção e Recolhimento


Segundo o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, aplicam-se de forma subsidiária à CSLL, COFINS e PIS as penalidades e demais acréscimos previstos na Legislação do Imposto de Renda nos casos de falta de retenção, falta de recolhimento do valor retido, recolhimento após o vencimento sem acréscimos moratórios, falta de declaração e declaração inexata.

2.2 – Normas de Retenção do Imposto de Renda

A partir de 27 de junho de 2023, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil (Artigo 2º-A da IN RFB nº 1.1234/2012, incluído pela IN RFB nº 2.145/2023) .   

Aplica-se aos órgãos e entidades mencionadas acima, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º da IN RFB nº 1.2314/2012, a saber:

a) a retenção efetuada dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR;

b) as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura;

c) a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.

d) Considera-se:

d.1) serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

d.2) construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

e) excetua-se do disposto na letra “d.1” acima os serviços hospitalares, de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012, e os serviços médicos referidos no art. 31 da IN RFB nº 1.234/2012;

f) para efeito da letra “d.2” acima, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra;

g) em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota;
h) em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.

2.2.1 - Pessoa Jurídica Amparada Por Isenção, Não Incidência ou Alíquota Zero

No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o subitem 2.2.2, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero. 

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.   

2.2.2 - Base de Cálculo e Alíquotas de Retenção do Imposto de Renda

A retenção do imposto de renda será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012 (vide abaixo), determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado (Art. 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012, incluído pela IN RFB nº 2.145/2023).

O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. 
 
Caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.

Tabela de retenção conforme Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012 (coluna 02-IR):

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)

 Alimentação;·
 Energia elétrica;·
 Serviços prestados com· emprego de materiais;
 Construção Civil por· empreitada com emprego de materiais;
 Serviços hospitalares de que· trata o art. 30;
 Serviços de auxílio· diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
 Transporte de cargas, exceto· os relacionados no código 8767;
 Produtos farmacêuticos, de· perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
 Mercadorias e bens em geral.·

1,2%

 Gasolina, inclusive de· aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
 Álcool etílico hidratado,· inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
 Biodiesel adquirido de· produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24%

 Gasolina, exceto gasolina de· aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

 Álcool etílico hidratado· nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
 Biodiesel adquirido de· distribuidores e comerciantes varejistas;
 Biodiesel adquirido de· produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24%

 Transporte· internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
 Estaleiros navais brasileiros nas· atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
 Produtos farmacêuticos, de· perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes  varejistas;
 Produtos a que se refere o § 2º· do art. 22;
 Produtos de que tratam as· alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;
 Outros produtos ou serviços· beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2%

 Passagens· aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40%

 Transporte· internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40%

 Serviços· prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0%

 Serviços· prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
 Seguro saúde.·

2,40%

 Serviços de abastecimento de· água;
 Telefone;·
 Correio e telégrafos;·
 Vigilância;·
 Limpeza;·
 Locação de mão de obra;·
 Intermediação de negócios;·
 Administração, locação ou· cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
· Factoring;
 Plano de saúde humano,· veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
 Demais serviços.·

4,80%

A dispensa de retenção das contribuições previstas no artigo 5º da IN RFB nº 1.234/2012, aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas em relação à retenção do imposto sobre a renda (parágrafo único do artigo 5º da IN RFB nº
1.234/2012).

2.2.3 – Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda e Código do DARF

O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º da IN RFB nº 1.234/2012, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte), quando cabível, e a legislação própria (Artigo 7º-A da IN RFB nº 1.234/2012, incluído pela IN RFB nº 2.145/2023).

As retenções efetuadas do imposto de renda deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256 (§ 4º do artigo 37 da IN RFB nº 1.234/2012, incluído pela IN RFB nº 2.145/2023).

3. HIPÓTESES DE DISPENSA DA RETENÇÃO

A retenção das contribuições não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

a) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

b) pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em relação às suas receitas próprias;

c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

d) instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

e) sindicatos, federações e confederações de empregados;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações;

i) condomínios edilícios;

j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;

k) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

l) Itaipu Binacional;

m) órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e  do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;
 
n) efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

o) a título de aluguel de imóveis;

p) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

q) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;

r) pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados com isenção ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observada a obrigação constante no subitem 9.1.

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, quando se tratar de atos cooperativos (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

A dispensa de retenção não isenta as entidades mencionadas do pagamento do Imposto de Renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da Legislação Tributária vigente (Art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, observando-se que:

a) as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou a regime de alíquotas diferenciadas;

b) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não-incidência ou de alíquota 0 (zero), na forma da Legislação específica, de uma ou mais contribuições citadas, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota 0 (zero), e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos, relacionados no item 5 deste trabalho;

c) para este efeito, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 0 (zero) devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

5. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO


O órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços é o responsável pela retenção e pelo recolhimento.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que houver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pelo o art. 24 da Lei nº 13.137/2015). O recolhimento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita 4085.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não incidência ou alíquota zero, de uma ou mais contribuições objeto da retenção (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), ou, ainda, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com amparo em medida judicial, a retenção será feita somente em relação às contribuições que lhe são cabíveis.

Neste caso, no preenchimento do DARF devem ser utilizados os seguintes códigos de receita: 4397 - no caso de CSLL; 4407 - no caso de COFINS; 4409 - no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

6. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS


Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Tais valores podem ser deduzidos das contribuições de mesma espécie, devidas a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas (0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para PIS, 3% (três por cento) para COFINS e 1% (um por cento) para CSLL).

7. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

7.1 - Operações Com Cartão de Crédito ou Débito


Nos pagamentos pelo fornecimento dos bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços (Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

7.2 - Agências de Viagens e Turismo


Nos pagamentos relativos à compra de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

a) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

b) no caso de venda de passagens:

b.1) número e valor (de cada bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro);

b.2) número de inscrição no CNPJ da INFRAERO e, em destaque, valor da taxa de embarque;

c) nome do usuário do serviço.

A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da INFRAERO, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem as letras “a” a “c” acima poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

O valor das contribuições retidas será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção ser fornecido em nome de cada um dos beneficiários.

7.3 – Seguros

Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos (Art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

A base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

7.4 – Telefone

Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção (Art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

A retenção também será feita sobre o total a ser pago no caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas (Art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

7.5 - Propaganda e Publicidade


Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada sobre o valor da Nota Fiscal emitida pela agência de propaganda e publicidade e pelas demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço (Art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

A agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou entidade pagadora, documento de cobrança, constando, no mínimo:

a) nome e número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de Nota Fiscal, listada no documento de cobrança;

b) número da respectiva Nota Fiscal e o seu valor.

No caso de diversas Notas Fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere a letra “a” acima poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira Nota Fiscal listada.

O valor das contribuições retidas será compensado pela empresa emitente da Nota Fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

7.6 – Consórcio

No caso de pagamento a consórcio de empresas constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente Nota Fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas (Art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas Notas Fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção tratada neste comentário às empresas nacionais, e somente a retenção do Imposto de Renda na Fonte às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis de acordo com a natureza dos bens ou serviços, conforme Legislação própria.

7.7 - Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível


Na aquisição de refeição-convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), vale-transporte e vale-combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço (Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços, sendo que na hipótese em que não haja cobrança desses encargos, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.

Na inobservância desses procedimentos a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

Caso as vendas de refeição-convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), vale-transporte e vale-combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

7.8 - Bens Imóveis


Na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras (Art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004):

a) quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção de que trata este comentário, sobre o total a ser pago;

b) se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente da CSLL, uma vez que a receita decorrente da venda de ativo permanente não sofre a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP (Art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998).

7.9 - Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado Para Fins Carburantes


Na aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção tratada neste comentário, que também incidirá sobre o valor a ser pago:

a) referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

b) referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor (Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

7.10 - Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal

Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

7.11 - Máquinas, Veículos, Autopeças, Pneus e Câmaras-de-ar


Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive a comercial atacadista equiparada a industrial referida no art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras-de-ar e veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485/2002, será devida a retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

Também será devida a retenção nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados na Lei nº 10.485/2002 citada acima, quando efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas (Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

7.12 - Água, Refrigerante e Cerveja


Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP (Art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

8. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS


Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras (Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004):

a) no caso das associações profissionais serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP (4,65% - quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento);

b) no caso de cooperativas serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à COFINS (3% - três por cento) e à Contribuição para o PIS/PASEP (0,65% - sessenta e cinco centésimos por cento), mas não haverá retenção referente à CSLL.

Esse tratamento não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, as quais estão sujeitas à retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Essas regras também se aplicam nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, e às cooperativas de trabalho ou associações médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços (locação de mão-de-obra).

8.1 - Cooperativa de Produção


Em relação aos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL quando decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados (Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

Essa dispensa não se aplica quando se tratar de operações com produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores (cooperativas agropecuárias e de pesca), para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento das contribuições, na forma tratada neste comentário.

Para efeito dessa retenção, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias decorrentes de operações com seus associados das importâncias correspondentes às operações com não associados.

Caso essa segregação no documento fiscal não seja efetuada, a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL deve ser feita sobre o valor total do documento fiscal.

8.2 - Cooperativa de Trabalho e Associações de Profissionais

Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, além da retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL conforme o caso, haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho (Art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

No caso de pagamentos a associações profissionais que atuem na intermediação da prestação de serviços prestados por profissionais pessoas físicas ou pessoas jurídicas, os quais realizam os serviços, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte (Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004):

a) se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, conforme tratado neste comentário;

b) se o associado for pessoa física, caberá retenção do Imposto de Renda sobre o total a pagar a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas constantes da tabela progressiva (Art. 681 do RIR/2018).

Para efeito das retenções acima, as associações profissionais deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, no qual deverão constar:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço;

b) valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


9.1 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Isenção ou Alíquota Zero


As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

9.2 - Documentos de Cobrança Que Contenham Códigos de Barras


Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens e serviços sujeitos à retenção de que trata este comentário, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço dos bens e serviços e os valores das contribuições incidentes sobre a operação, de forma que pagamento seja feito pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.

Excetua-se dessa obrigação as faturas de cartão de crédito.

9.3 - Pessoa Jurídica Optante Pelo SIMPLES, Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos, Instituições Filantrópicas, Recreativas, Culturais, Científicas e Associações Civis

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, as Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, as Instituições filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e as associações civis, deverão apresentar, ao órgão ou entidade que efetuar o pagamento, declaração, na forma dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.

Tal declaração deve ser apresentada em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da SRF, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

9.4 - Comprovante Anual da Retenção


O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, disponível em meio eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.

O comprovante deve informar, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos. Alternativamente, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

O prazo para envio do comprovante termina no último dia útil de fevereiro do ano subsequente à ocorrência da retenção.

9.5 – DIRF


Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção tratada neste comentário deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

10. PRESTADOR DE SERVIÇOS OU FORNECEDOR DE BENS AMPARADO POR MEDIDA JUDICIAL


No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de depósito integral do débito, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto da retenção na fonte, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles.

Cabe ao prestador de serviços ou fornecedor de bens, a cada pagamento, comprovar à fonte pagadora que o direito à não retenção continua amparada por medida judicial.

11. PRESTADOR DE SERVIÇOS OU FORNECEDOR DE BENS SEDIADO OU DOMICILIADO NO EXTERIOR


No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no Exterior, não será efetuada retenção das contribuições tratada neste comentário (Art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

Contudo, incidirá o Imposto de Renda na Fonte, a ser retido pelo órgão ou entidade pagadora, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, observando-se o seguinte:

a) considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito do Imposto de Renda na Fonte acima mencionado, na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o Exterior;

b) no caso em que o pagamento aos beneficiários for efetuado pelo órgão ou entidade, por intermédio de agência de propaganda e publicidade, a obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda na Fonte é da agência.

Fundamentos Legais
: Os citados no texto.