ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP
Considerações Gerais Sobre a Constituição
Sumário
1. Introdução;
2. Entidades Que Podem Qualificar-se Como OSCIP;
3. Entidades Que Não Podem Qualificar-se Como OSCIP;
4. Áreas de Atuação Que Permitem a Qualificação Como OSCIP;
4.1 – Microcrédito;
5. Formalidades Que Devem Constar no Estatuto;
5.1 - Normas a Serem Observadas na Elaboração do Estatuto;
5.2 - Disposições Estatutárias Obrigatórias;
6. Pedido de Qualificação Como OSCIP;
6.1 - Deferimento do Pedido;
6.2 - Modelo de Requerimento de Acordo Com o Ministério da Justiça;
7. Perda da Qualificação Como OSCIP;
8. Termo de Parceria;
8.1 - Formalidades a Serem Observadas;
8.2 - Fiscalização e Prestação de Contas;
8.3 - Publicação do Termo de Parceria;
9. Participação em Campanhas Políticas – Vedação;
10. Modelo de Estatuto da OSCIP.
1. INTRODUÇÃO
Por meio das normas previstas na Lei nº 9.790, de 23.03.99, Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.019/2014, Lei nº 13.999/2020; Decreto nº 3.100, de 30.06.99, alterado pelo Decreto nº 8.726/2006, Decreto nº 7.568/2011; e Portaria MJ nº 362, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016), foi instituído um primeiro marco legal englobando todas as entidades que formam o Terceiro Setor e que apresenta em seus estatutos objetivos ou finalidades sociais voltadas para a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
Podem essas entidades relacionar-se com o poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou dos municípios, visando à execução de atividades de interesse público por intermédio de um vínculo de cooperação entre as partes, que a lei denominou de termo de parceria.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas gerais de constituição de uma OSCIP.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. ENTIDADES QUE PODEM QUALIFICAR-SE COMO OSCIP
De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.790/1999 com a redação dada pelo o art. 85 da Lei nº 13.019/2014, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos na referida Lei.
Para esse efeito, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, os obtidos:
a) pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
b) pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
3. ENTIDADES QUE NÃO PODEM QUALIFICAR-SE COMO OSCIP
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades inerentes descritas no item 4:
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais;
j) as cooperativas;
k) as fundações públicas;
l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.790/1999, incluído pela Lei nº 13.999/2020, não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
4. ÁREAS DE ATUAÇÃO QUE PERMITEM A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
A qualificação como OSCIP, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste item.
Para fins de qualificação como OSCIP, a dedicação às atividades citadas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
4.1 – Microcrédito
Incluído como uma das áreas de atuação das OSCIPs (Lei nº 9.790/1999, art. 3º, IX, parte final), o microcrédito é instrumento de desenvolvimento social e representa um insumo fundamental para o sucesso dos processos integrados e sustentáveis de desenvolvimento local.
O microcrédito é uma concessão assistida de crédito. O microcrédito é um crédito especializado para determinado segmento da economia: o pequeno empreendimento informal e a microempresa. Portanto, está voltado para apoiar negócios de pequeno porte, gerenciados por pessoas de baixa renda, e não se destina a financiar o consumo. Ao contrário do que acontece no sistema financeiro tradicional, onde existe uma postura reativa (o cliente é que vai até o banco), nas instituições de microcrédito os agentes de crédito vão até o local onde o candidato ao crédito exerce sua atividade produtiva, para avaliar as necessidades e as condições de seu empreendimento, bem como as possibilidades de pagamento. Após a liberação do crédito, esse profissional passa a acompanhar a evolução do negócio.
5. FORMALIDADES QUE DEVEM CONSTAR NO ESTATUTO
Como a qualificação de OSCIP é uma certificação dada pelo Ministério da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, constantes do art. 44 do Código Civil (associações, sociedades civis ou fundações), necessário se faz que elas estejam regidas por um estatuto.
Cabe observar que, as associações, sociedades civis ou fundações que desejarem enquadrar-se como OSCIP, serão constituídas normalmente de acordo com as normas previstas para essas entidades, observando-se apenas algumas formalidades em relação à elaboração do estatuto que examinamos abaixo.
5.1 - Normas a Serem Observadas na Elaboração do Estatuto
Entre as normas previstas no Código Civil, os estatutos dessas pessoas jurídicas obrigatoriamente apresentarão:
a) a denominação, os fins e a sede da associação;
b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para sua manutenção;
e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
f) o modo pelo qual se administra: Diretoria, Conselhos e Assembleias Geral nas Associações, e Conselhos Curador, Administrativo e Conselho Fiscal nas Fundações;
g) a forma da representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
h) se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
i) as condições para a alteração das disposições estatutárias;
j) as condições de extinção da pessoa jurídica, bem como sobre o destino do seu patrimônio, nesse caso.
5.2 - Disposições Estatutárias Obrigatórias
Exige-se, ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
a) a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
b) a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
c) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
d) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
e) a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
f) a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
g) as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
g.1) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
g.2) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
g.3) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria;
g.4) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
6. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
O pedido de qualificação como OSCIP, com fulcro na Lei nº 9.790, de 1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, será dirigido ao Ministério da Justiça, assinado pelo atual representante legal da organização, e deverá conter cópias dos seguintes documentos (art. 3º da Portaria MJ nº 362, de 01.03.2016, (DOU de 03.03.2016):
a) estatuto registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
b) ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
c) declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
d) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
e) declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal;
Notas:
1) De acordo com o item 1.4 do Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECF aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 133/2022, a partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
2) De acordo com o artigo 5º da IN RFB nº 2.004/2021, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
f) inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 2.119/2022.
6.1 - Deferimento do Pedido
A decisão do diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, quanto ao pedido de qualificação de OSCIP, a ser proferida no prazo de trinta dias contados do recebimento do requerimento, será publicada no Diário Oficial da União, em até quinze dias após ter sido tomada.
No caso de indeferimento:
a) as razões do indeferimento deverão constar do ato de publicação;
b) após a publicação do ato, o DEJUS enviará à entidade, preferencialmente por via eletrônica, a notificação da decisão, acompanhada da cópia da análise;
c) a entidade terá até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para apresentar a documentação faltante, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão; e
d) transcorrido o prazo da letra “c” acima sem manifestação, novo pedido deverá ser instruído com a documentação referida no item 6.
No caso de deferimento, o DEJUS emitirá e enviará o respectivo certificado à entidade, no prazo de quinze dias após a publicação do ato.
6.2 - Modelo de Requerimento de Acordo Com o Ministério da Justiça
REQUERIMENTO (modelo)
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça,
O (A) ______________________________________ (nome da entidade), fundada ou instituída em ___________ (data), sediada em ______________ (cidade) e cadastrada no CNPJ sob o nº _______________________, vem por meio deste, requerer a Vossa Excelência a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, por se tratar de entidade dedicada à ___________________________ (indicar a finalidade da entidade), para a que apresenta a documentação anexa.
(local e data)
Atenciosamente,
_______________________________________________
(Assinatura do atual Presidente, ou representante legal por meio de procuração)
7. PERDA DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
A organização da sociedade civil qualificada como OSCIP que deixar de atender aos requisitos legais perderá o credenciamento, em decorrência de:
a) decisão judicial; ou
b) processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, instaurado pelo Ministério da Justiça, de ofício, para a apurar denúncia recebida de órgão público, organização da sociedade civil ou cidadão, vedado o anonimato.
Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda do credenciamento de organização da sociedade civil, qualificada, ou autorizada pelo Ministério da Justiça.
8. TERMO DE PARCERIA
O Termo de Parceria é definido no art. 9º da Lei nº 9.790/99, como o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público citadas no item 4.
O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
8.1 - Formalidades a Serem Observadas
A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
a) a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
b) a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
c) a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
d) a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
e) a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas na letra “d” acima;
f) a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória da letra “e” acima, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
8.2 - Fiscalização e Prestação de Contas
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo, observado o seguinte:
a) os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
b) a comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
c) os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de atuação da OSCIP estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
8.3 - Publicação do Termo de Parceria
A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no subitem 8.1.
9. PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS POLÍTICAS – VEDAÇÃO
É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
10. MODELO DE ESTATUTO DA OSCIP
ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO/ OSCIP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A (O) ___________________________ (nome da entidade) também designada (o) pela sigla,_______ (se usar sigla), constituída (o) em ________ de_______ de ________, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de __________ Estado de __________ e foro em ____________.
Art. 2º - A (O) ______________ (entidade) tem por finalidade(s) _________________________. (Lei nº 9.790/99, art. 3º)
Parágrafo único - A (O)_______________ (entidade) não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei nº 9.790/99, § 1º do art. 1º)
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a (o)___________ (entidade) observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei nº 9.790/99, inciso I do art. 4º)
Parágrafo único - A (O)_______________ (entidade) se dedica às suas atividades por meio ____________________ (forma pela qual exerce suas atividades: execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins). (Lei nº 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)
Art. 4º - A (O) ______________________(entidade) terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
COMO OPÇÃO:
Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 6º - A (O) _____________________(entidade) é constituída (o) por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
____________________(fundador, benfeitor, honorário, contribuintes e outros).
Art. 7º - São direitos dos sócios _________ (Especificar quais sócios) quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembleias Gerais;
(outras julgadas necessárias).
Art. 8º - São deveres dos sócios:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
(outras julgadas necessárias).
Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A (O) ____________________(entidade) será administrada (o) por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal (Lei nº 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Parágrafo único
Possibilidade 1- A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas. (Lei nº 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
OU
Possibilidade 2 - A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei nº 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
OPÇÃO: VI - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
(outras julgadas necessárias).
Art. 13 - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
(outras julgadas necessárias).
Art. 14 - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de_________ (número) sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de __________ dias.
Parágrafo único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei nº 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de _________anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
COMO OPÇÃO:
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
(outras julgadas necessárias).
Art. 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar a(o)___________________ (entidade) judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(outras julgadas necessárias).
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
(outras julgadas necessárias)
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.
(outras julgadas necessárias).
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
(outras julgadas necessárias).
Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
(outras julgadas necessárias).
Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
(outras julgadas necessárias).
Art. 26 - O Conselho Fiscal será constituído por _____ membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei nº 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
(outras julgadas necessárias).
Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada______ meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 28 - O patrimônio da (o)______________________(entidade) será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 29 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei nº 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
- Caso a entidade seja de assistência social deve constar no estatuto que o patrimônio será destinado à outra OSCIP com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
- Caso a entidade seja uma Fundação, esta obrigatoriedade estatutária não se aplica, uma vez que o Código Civil estabelece que as mesmas não se dissolvem, mas são judicialmente extintas.
Art. 30 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei nº 9.790/99, inciso V do art. 4º)
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei nº 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A (O) _____________________(entidade) será dissolvida (o) por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Fundamentos legais: os citados no texto.