OPERAÇÕES COM GASOLINA, ÁLCOOL, GÁS NATURAL VEICULAR E QUERESONE DE AVIAÇÃO
Redução das Alíquotas do Pis/Pasep e Cofins
a Partir de 01.03.2023
Sumário
1. Introdução;
2. Redução a Zero Das Alíquotas de Pis e Cofins de Querosene de Aviação e Gás Natural Veicular Até 30 de Junho de 2023;
2.1 – Redução Das Alíquotas do Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
2.2 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica;
3. Redução Das Alíquotas do Pis e Cofins de Gasolina e Suas Correntes Até 30 de Junho de 2023;
3.1 – Redução Das Alíquotas do Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
3.2 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica;
4. Redução Das Alíquotas do Pis e Cofins de Álcool, Inclusive Para Fins Carburantes Até 30 de Junho de 2023;
4.1 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica Dos Produtos Álcool, Inclusive Para Fins Carburante;
5. Redução a Zero Das Alíquotas da Cide de Gasolina e Suas Correntes Até 30 de Junho de 2023;
6. Importações de Petróleo Efetuadas Para a Produção de Combustíveis;
7. Exportações de Óleos Brutos de Petróleo ou de Minerais Betuminosos.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023 (Dou de 01.03.2023), reduz as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, Pis/Pasep-Importação, Cofins-Importação e a Cide incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, cujas normas e prazos abordaremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO E GÁS NATURAL VEICULAR ATÉ 30 DE JUNHO DE 2023
Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
a) querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
b) gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2.1 – Redução Das Alíquotas do Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação
As reduções tratadas no item 2 abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
b) gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
2.2 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos tratados no item 2:
a) em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a.1) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a.1.1) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.1.2) no inciso II do § 2º; e
a.2) do art. 3º da Lei nº 10.833, d 29 de dezembro de 2003:
a.2.1) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.2.2) no inciso II do § 2º; e
b) em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
3. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS DE GASOLINA E SUAS CORRENTES ATÉ 30 DE JUNHO DE 2023
Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e
b) R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
3.1 – Redução Das Alíquotas do Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Aplicam-se as alíquotas de que trata o item 3 à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
3.2 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o item 3:
a) em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a.1) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
a.1.1) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.1.2) no inciso II do § 2º; e
a.2) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
a.2.1) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.2.2) no inciso II do § 2º; e
b) em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
4. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES ATÉ 30 DE JUNHO DE 2023
Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
a) de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a.1) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
a.2) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
b) de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
b.1) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e
b.2) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
c) no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
4.1 – Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica Dos Produtos Álcool, Inclusive Para Fins Carburante
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o item 4:
a) em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a.1) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
a.1.2) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.1.2) no inciso II do § 2º; e
a.2) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
a.2.1) na alínea “b” do inciso I do caput; e
a.2.2) no inciso II do § 2º; e
b) em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
5. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CIDE DE GASOLINA E SUAS CORRENTES ATÉ 30 DE JUNHO DE 2023
Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
6. IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
O disposto acima aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
A suspensão do pagamento converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste item, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.
7. EXPORTAÇÕES DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
Fundamentos legais: os citados no texto.