OBRAS DE ARTE
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução;
2. Aquisição Das Obras;
2.1 - Por Pessoa Jurídica;
2.2 - Por Pessoa Física;
3. Tratamento do Imposto.
1. INTRODUÇÃO
As importâncias obtidas por um artista pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho (art. 3º da IN RFB nº 1.500/2014). A Receita Federal do Brasil, através da pergunta nº 192 do “Perguntas e Respostas do IRPF/2023”, entende que não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão-de-obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro caixa.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. AQUISIÇÃO DAS OBRAS
A aquisição das obras por pessoas jurídicas e físicas terá o tratamento tributário disposto nos subitens 2.1 e 2.2 a seguir.
2.1 - Por Pessoa Jurídica
No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do pagamento, na forma do art. 685 do RIR/2018.
2.2 - Por Pessoa Física
Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 118 do RIR/2018.
3. TRATAMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pela pessoa jurídica será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física (Art. 677, § 3º, do RIR/2018).
O imposto pago mensalmente na modalidade de carnê-leão será compensado com o apurado na declaração de ajuste anual (Art. 120 do RIR/2018).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.