MONTADORA DE VEÍCULO - CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
Hipóteses
Sumário
1. Introdução;
2. Casos em Que se Aplica o Crédito Presumido;
3. Forma de Cálculo do Crédito Presumido;
4. Forma de Utilização do Crédito Presumido;
5. Desconto Adicional;
6. Orientação da Escrituração do Crédito na EFD-Contribuições;
7. Forma de Emissão da Nota Fiscal e do Ressarcimento do Desconto Pela Concessionária.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.175, de 05 de junho de 2023 (Dou de 06.06.2023 e retificado em 14.06.2023) nos seus artigos 15 e 16 permite a montadora apurar crédito presumido do Pis/Pasep e da Cofins sobre o desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Através dos artigos 426-D a 426-G da IN RFB nº 2.121/2022 incluído pela IN RFB nº 2.152/2023, a RFB regulamentou a forma de apuração e utilização do crédito presumido por montadoras, cujos procedimentos de apuração e cálculo abordaremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CASOS EM QUE SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO
A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
3. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
a) 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
O crédito presumido aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
O crédito presumido não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I).
4. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º).
O saldo de créditos presumidos apurados que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º; artigo 426-F c/c o artigo 250-A da IN RFB nº 2.121/2022):
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
b) ressarcimento.
5. DESCONTO ADICIONAL
Além do desconto patrocinado, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido tratado neste trabalho (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17).
6. ORIENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
De acordo com a notícia publicada no dia 11.07.2023 no portal do SPED, a escrituração do crédito presumido em relação ao desconto patrocinado de que trata a MP nº 1.175/2023, deve ser feito, individualmente, no Registro F100, conforme exemplo abaixo.
“Considerando que a empresa tenha efetuado uma venda de veículo com desconto patrocinado de R$ 2.000,00, nos termos e condições da referida Medida Provisória, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:
- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
- Campo VL_OPER: R$ 2.000,00 (valor exclusivo do desconto patrocinado)
- Campo CST PIS: 60
- Campo VL_BC_PIS: R$ 2.000,00
- Campo ALIQ_PIS: 17,84% (Item 920 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_PIS: R$ 356,80
- Campo CST COFINS: 60
- Campo VL_BC_COFINS: R$ 2.000,00
- Campo ALIQ_COFINS: 82,16% (Item 920 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_COFINS: R$ 1.643,20
- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
- Campo DESC_DOC_OPER:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Informar a chave da nota fiscal eletrônica referente ao desconto escriturado neste registro)
(*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido relativo ao desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis”. O código do tipo de crédito gerado nos registros M105 e M505 será: 107 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos”.
7. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL E DO RESSARCIMENTO DO DESCONTO PELA CONCESSIONÁRIA
Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Na nota fiscal deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º).
Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.