FRANQUIA EMPRESARIAL
Tributação e Aspectos Contratuais

Sumário

1. Introdução;
2. Implantação do Sistema de Franquia;
3. Responsabilidade Trabalhista da Franqueadora;
4. Atualização de Estatutos e Contratos Sociais;
5. ISS;
6. Remuneração;
7. Taxas;
8. Imposto de Renda;
9. Condições Dos Contratos de Franquia;
10. Anulação do Contrato;
11. Extinção do Contrato.

1. INTRODUÇÃO

Franquia empresarial é um sistema desenvolvido visando à cessão do direito de uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, de propriedade de um determinado franqueador ao franqueado, que é normalmente escolhido respeitando um perfil preestabelecido.

A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

A Lei nº 13.966/2019 disciplina as regras do sistema de franquia empresarial.

Tais regras, com o advento do Código Civil, poderão ser discutidas com base na relação da boa-fé, conforme abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site. 

2. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FRANQUIA

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) histórico resumido do negócio franqueado;

b) qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

d) indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

e) descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

f) perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

g) requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

h) especificações quanto ao:

h.1) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

h.2) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

h.3) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

i) informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

i.1) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

i.2) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

i.3) taxa de publicidade ou semelhante;

i.4) seguro mínimo;

j) relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

k) informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

k.1) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

k.2) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

k.3) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

l) informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

m) indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

m.1) suporte;

m.2) supervisão de rede;

m.3) serviços;

m.4) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

m.5) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

m.6) manuais de franquia;

m.7) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

m.8) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

n) informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

o) situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

o.1) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

o.2) implantação de atividade concorrente à da franquia;

p) modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

q) indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

r) indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

s) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

t) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

u) indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

v) especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

w) local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

O § 1º do art. 2º da Lei de Franquia estabelece que a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

A sanção também será aplicada ao franqueador que veicular informação falsa na sua circular de oferta, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º).

3. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADORA

O controle de qualidade em relação aos produtos e sua forma de comercialização é característica essencial deste tipo de contrato e se justifica pela proteção da marca.
Apesar de tal interferência, não há qualquer responsabilidade por débitos trabalhistas da franqueadora, conforme demonstra a jurisprudência a seguir transcrita:

“FRANCHISING - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADORA - INEXISTÊNCIA. O fato de a empresa franqueadora estabelecer uma série de exigências e de padronizar os produtos e forma de comercialização são características naturais do franchising, pois não pode a franqueadora deixar seu nome, seu maior patrimônio, ser exposto de qualquer forma. Qualquer falha na comercialização ou na qualidade do produto importa em prejuízos para a marca, isto é, eventual insatisfação do cliente não será dirigida ao estabelecimento comercial específico, mas sim à marca objeto do contrato de franchising. Portanto, o rigoroso controle da franqueadora sobre a franqueada, única forma de manter valorizado seu nome (como já dito, seu maior patrimônio), não torna aquela tomadora de serviços e esta prestadora de serviços, de modo a reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira por possíveis débitos trabalhistas da segunda.” Este o entendimento da bem lançada sentença da lavra do Juiz Leonardo Passos Ferreira, que se mantém, para declarar inexistente qualquer responsabilidade trabalhista da franqueadora para satisfação dos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da franqueada. (TRT-RO-5059/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Publ. MG. 09.09.00)

4. ATUALIZAÇÃO DE ESTATUTOS E CONTRATOS SOCIAIS

Em regra, no Brasil, tanto o franqueador quanto o franqueado são pessoas jurídicas regularmente constituídas, sob a forma de uma sociedade limitada.

A escolha deste tipo societário justificava-se por conveniência e segurança jurídica. Com o advento do Código Civil, cumpre-nos lembrar que tanto o franqueador quanto o franqueado devem, obrigatoriamente, modificar e atualizar seus estatutos e contratos sociais.

Os contratos de franquias não estão sofrendo mudanças formais, mas as redes deverão atualizá-los, principalmente em relação às causas de unilateral, sucessão de obrigações e garantias de contrato, para se adaptar ao princípio da boa-fé nas relações contratuais.

5. ISS

Em agosto de 2003 entrou em vigor a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na qual restou incluída, dentro do rol das atividades econômicas sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), a franquia (Item 17.08).

Entre os que discordam desta inserção, argumenta-se que o contrato de franquia se diferencia do contrato de prestação de serviços, na medida em que o franqueador não presta serviço ao franqueado, nem este àquele. Isso porque o contrato de franquia empresarial é um contrato de cessão de direitos, no qual o franqueador cede ao franqueado à prerrogativa de uso de marca ou patente, através da qual auferirá renda, configurando um sistema de verdadeira parceria empresarial.

6. REMUNERAÇÃO

Entre as formas de remuneração destacamos:

a) Franquia de distribuição: trata-se de um tipo de franquia de remuneração básica do franqueador com base nos produtos ou serviços. Não há taxa explícita de royalties ou taxa inicial da franquia. Na maioria das vezes esses custos estão embutidos na receita do franqueado, envolvendo posteriormente maiores taxas de impostos;

b) Franquia pura: ocorre mais no setor de alimentos e serviços. Oferece mais tecnologia, com taxas de royalties e taxas de franquia sobre a rentabilidade;

c) Franquia mista: caracteriza-se pelas taxas de fornecimento de produtos, royalties, taxas de franquia. Tem as funções de distribuição definidas e separadas das receitas de administração da rede.

7. TAXAS

Franchise fee: taxa cobrada pelo franqueador do franqueado para que este tenha o direito de fazer parte da rede de franquias do franqueador. É o preço estabelecido para o ingresso do franqueado em um determinado sistema de franquia.

Royalties: constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos. Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.

Podem ser cobradas taxas extras, como taxas de promoção e propaganda, serviço e compras.

8. IMPOSTO DE RENDA

No que se refere ao tratamento tributário, o valor pago a título de royalties tem o seguinte tratamento:

a) Beneficiários residentes e domiciliados no País:

a.1) se o pagamento for efetuado por pessoa jurídica a pessoa física, há incidência do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva mensal, determinando-se a base de cálculo de acordo com as regras comuns aplicáveis aos rendimentos pagos a pessoas físicas (Artigo 688 do RIR/2018);

a.2) se o pagamento for efetuado a pessoa jurídica, não há incidência do Imposto de Renda na Fonte, exceto no caso de enquadramento como remuneração da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, nos casos de serviços de assistência técnica ao assemelhados.

b) Beneficiários residentes e domiciliados no Exterior: os pagamentos estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvada a aplicação de alíquota menor eventualmente prevista em acordo firmado pelo Brasil com o país de domicílio do beneficiário (Art. 767 do RIR/2018).

9. CONDIÇÕES DOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

a) os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

b) os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

10. ANULAÇÃO DO CONTRATO

O franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas monetariamente, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.

11. EXTINÇÃO DO CONTRATO

O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada na culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.

A causa de extinção mais comum é o término do prazo acordado entre franqueador e franqueado, que geralmente varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. O contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.

Em alguns contratos existe a possibilidade de extinção por denúncia vazia, hipótese mais questionada judicialmente. O fundamento de tais cláusulas reside no fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.