FESTAS DE FIM DE ANO, BRINDES E CESTAS DE NATAL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. Considerações Gerais;
2. Brindes;
3. Festas de Fim de Ano;
4. Cestas de Natal.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano, por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os aspectos fiscais na distribuição de brindes a clientes e cestas de natal a funcionários.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. BRINDES

São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

Desde 01.01.1996, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Artigo 260, parágrafo único, inciso VII, do RIR/2018).

Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

3. FESTAS DE FIM DE ANO

Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco externou entendimento, no tocante a essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.

Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa e, assim sendo, podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis, de acordo com o porte da empresa, e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Nesse sentido, o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa. Alerte-se que o Acórdão nº 101-91827 - DOU de 07.04.1998 decidiu que não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenado pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados.

Ainda nesse sentido:

O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

O Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), também decidiu admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável como dedutível.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem publicado algumas decisões conflitantes em relação à dedutibilidade ou não das despesas com a realização de festas de fim de ano.

Veja abaixo a ementa de alguns Acórdãos nesse sentido:

“1. Acórdão 1402-002.516/2017 – DESPESAS DEDUTÍVEIS. CONFRATERNIZAÇÃO AO FINAL DO ANO E CLUBE DE LAZER DESTINADOS A FUNCIONÁRIOS.

RESCINDIBILIDADE OPERACIONAL. INDEDUTIBILIDADE.

Os gastos com festas intracorporativas e com a manutenção de clube de lazer destinado aos empregados, ainda que demonstrem possuir certo valor empresarial estratégico, não se enquadram na autorização de dedução contida no art. 299 do RIR/99, a qual, primordialmente, exige a necessidade operacional do dispêndio.

O conceito de necessidade não se confunde com utilidade, vantagem ou benefício. O simples fato da despesa não ser alheia à empresa é insuficiente para lhe atribuir vinculação às suas atividades transacionais e operacionais.

2. ACÓRDÃO 1201-001.429/2016 – DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO.

As festas de confraternização de fim de ano, por contribuírem para a melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, aumentando a motivação para a consecução dos objetivos sociais e desde que em valores razoáveis, são despesas normais, usuais e necessárias e, por consequência, são dedutíveis, consoante artigo 299 do RIR/99.

3. Acórdão 1802-001.678/2013 – DESPESAS COM FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE.

Despesas incorridas com a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não se enquadram na definição de despesas necessárias, estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

4. Acórdão 1202-000.832/2012 – DESPESAS COM FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO E PRÊMIOS SORTEADOS A FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE.

Despesas incorridas com a realização de confraternização de fim de ano não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão da apuração do Lucro Real.

5. Acórdão 1803-001.113/2011 – DESPESAS COM FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO.

INDEDUTIBILIDADE.

As despesas incorridas com a realização de confraternização, festas e almoços não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, o que implica considerá-las indedutíveis na apuração do lucro real, tendo em vista que não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão da apuração do Lucro Real, conforme determina o artigo 299 do RIR/99 combinado com o artigo 13 da Lei n° 9.249/95”.

Veja abaixo a ementa de algumas decisões do antigo Conselho de Contribuintes a respeito da dedutibilidade das despesas com festas de confraternização:

“1. Acórdão 20.395/2000 – IRPJ – DESPESAS PROMOCIONAIS – COMEMORAÇÃO NATALINA – DEDUTIBILIDADE.

As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais. Os gastos suportados são necessários quando, submissos a dispêndios moderados, abriga-se, o seu acolhimento, na jurisprudência remansosa deste Conselho.

2. Acórdão 16.454/2007 – GLOSA DE DESPESAS – DEDUTIBILIDADE.

Os pagamentos efetuados para custear eventos como festas de fim de ano para funcionários da empresa podem ser admitidos como despesas operacionais.

3. Acórdão 93.271/2000 – DESPESAS COM RECEPÇÕES, FESTAS E REPRESENTAÇÃO.

Desde que razoáveis, os gastos com eventos realizados para congraçamento entre empregadores, empregados e clientes, assim como brindes distribuídos por ocasião das festas de fim de ano, podem ser admitidos como despesas operacionais”.

4. CESTAS DE NATAL

A Legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 142 e 143 da IN RFB nº 1.700/2017, e art. 383 do Decreto nº 9.580/2018-RIR/2018).

Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de Cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionado, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de Cestas de Natal pelas empresas.

O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92), desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.

No mesmo sentido, o Acórdão nº 103-11.918/91 do 1º Conselho de Contribuintes admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.

Veja abaixo algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do antigo Conselho de Contribuintes sobre a dedutibilidade de despesas com cestas de natal:

“1. Acórdão 1201-002.248/2018 CARF – DESPESAS COM CESTAS DE NATAL. DEDUTIBILIDADE.

Tais despesas devem ser consideradas operacionais, pois são de fato usuais e normais às atividades das empresas, em consonância com o artigo 299, do RIR. A concessão de cestas de natal não é mera liberalidade, mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano (artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 e artigo 421, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)).

2. Acórdão 7.610/2004 – 1º CC-MF – GASTOS COM PESSOAL – FORNECIMENTO DE CESTA DE NATAL – DEDUTIBILIDADE.

As cestas de natal fornecidas a determinados empregados e em valor inexpressivo se comparado ao faturamento da pessoa jurídica não caracteriza mera liberalidade e permite a dedução da despesa correspondente na determinação da base de cálculo do imposto de Renda”.

Todavia, deve ser alertado que, em virtude de inexistência de previsão legal específica, há sempre o risco de questionamento pela fiscalização.

Alternativamente, o contribuinte pode enquadrar o valor da Cesta de Natal entregue ao funcionário como gratificação em espécie. Só que essa alternativa implica considerar tributável o valor do benefício concedido pelo valor de mercado da cesta entregue, o qual seria somado aos demais rendimentos pagos aos beneficiários no mês (Arts. 36, 47, inciso IV, 681, 1.039 do Decreto nº 9.580/2018-RIR/2018 e art. 22 da IN RFB nº 1.500/2014).

Fundamentos Legais: os citados no texto.