EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS
Considerações Gerais
Sumário
1. Considerações Iniciais;
2. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
3. Receitas de Natureza Tributada e Não Tributada;
4. Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido;
5. Empresas Optantes Pelo Lucro Real;
5.1 - Exclusão do ICMS Incidente Sobre a Receita Para Fins de Cálculo do Pis e da Cofins no Regime Não Cumulativo;
5.2 - Exclusão do ICMS da Base de Cálculo Dos Créditos de Pis e Cofins no Regime Não Cumulativo;
6. Procedimentos de Exclusão do ICMS da Base do Pis e Cofins na EFD-Contribuições.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", cuja produção de efeitos se dará após 15.03.2017 (data em que foi julgado o RE nº 574.706).
Em julgamento finalizado em 13.05.2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:
a) os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
b) o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o valor destacado nas notas fiscais.
A PGFN através do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, no seu item 13, orienta que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Nos itens a seguir trataremos sobre os efeitos tributários provenientes da Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS com base no RE 574.706, no Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 (atualizado em 18.06.2021), e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Veja abaixo a notícia publicada no dia 15.05.2017 no Portal do Simples Nacional sobre o posicionamento da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional a respeito da exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins das empresas optantes pelo Simples Nacional:
“Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.
E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional”.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3. RECEITAS DE NATUREZA TRIBUTADA E NÃO TRIBUTADA
O Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 orienta que no caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
O valor do ICMS destacado em uma nota fiscal referente a uma receita não tributada pelo Pis e a Cofins não pode ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada pelo Pis e Cofins.
A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 100.000,00, sendo R$ 60.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 7.200,00 (60.000,00 X 12%), bem como R$ 40.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 4.800,00 (40.000,00 X 12%), devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 4.800,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 60.000,00. A exclusão do ICMS destacado deve estar vinculada à correspondente receita.
4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO
Com base no artigo 10, inciso II da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, as empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas a apuração do Pis/Pasep e da Cofins no sistema do regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/1998, ou seja, o cálculo será feito com base no faturamento da empresa.
De acordo com o Art. 3º da Lei nº 9.718/1998, o faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade “não cumulativa” são de:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
Salientamos que, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas, águas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), produtos sujeitos a substituição tributária, benefícios de isenção, suspensão, não incidência e as situações de alíquota 0 (zero), além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência dessas contribuições.
Exemplo 1: receita proveniente de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 80.000,00, referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01 – Pis 0,65% e Cofins 3%) com destaque de ICMS na nota fiscal no valor de R$ 9.600,00 (alíquota de 12%).
O cálculo do Pis e da Cofins deve ser feito da seguinte forma:
Valor da venda = R$ 80.000,00
Alíquota do ICMS = 12%
Valor do ICMS = 80.000,00 x 12% = R$ 9.600,00
Base de cálculo do PIS e COFINS = R$ 80.000,00 - R$ 9.600,00 = R$ 70.400,00
Alíquota do PIS = 0,65%
Alíquota da COFINS = 3%
Valor do PIS = R$ 70.400,00 x 0,65% = R$ 457,60
Valor da COFINS = R$ 70.400,00 x 3% = R$ 2.112,00.
Exemplo 2: operação de venda interna no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 7.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado na nota fiscal de R$ 1.260,00 (7.000,00 X 18%), e o valor de R$ 3.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado na nota fiscal de R$ 540,00 (3.000,00 X 18%).
No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 540,00 referente à receita não tributada pelo o Pis e Cofins não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 7.000,00. A exclusão do ICMS destacado deve estar vinculada à correspondente receita.
5. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL
As empresas optantes pelo lucro real estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto em relação as situações previstas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
Sobre a base de cálculo das contribuições serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas, águas e refrigerantes, etc.) devem observar as alíquotas específicas.
5.1 - Exclusão Do Icms Incidente Sobre A Receita Para Fins De Cálculo Do Pis E Da Cofins No Regime Não Cumulativo
Com a inclusão do inciso XIV no § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 pelo o artigo 6º da Lei nº 14.592/2023; e a inclusão do inciso XIII no § 3º no artigo 1º da Lei nº 10.833/2003 pelo o artigo 7º da Lei nº 14.592/2023, para fins de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, não integram a base de cálculo o valor do ICMS que tenha incidido sobre as receitas.
Exemplo 1: receita proveniente de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 80.000,00, referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01 – Pis 1,65% e Cofins 7,60%) com destaque de ICMS na nota fiscal no valor de R$ 9.600,00 (alíquota de 12%).
O cálculo do Pis e da Cofins deve ser feito da seguinte forma:
Valor da venda = R$ 80.000,00
Alíquota do ICMS = 12%
Valor do ICMS = 80.000,00 x 12% = R$ 9.600,00
Base de cálculo do PIS e COFINS = R$ 80.000,00 - R$ 9.600,00 = R$ 70.400,00
Alíquota do PIS = 1,65%
Alíquota da COFINS = 7,60%
Valor do PIS = R$ 70.400,00 x 1,65% = R$ 1.161,60
Valor da COFINS = R$ 70.400,00 x 7,60% = R$ 5.350,40.
5.2 - Exclusão Do Icms Da Base De Cálculo Dos Créditos De Pis E Cofins No Regime Não Cumulativo
Com a inclusão do inciso III no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o artigo 6º da Lei nº 14.592/2023; e a inclusão do inciso III no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo o artigo 7º da Lei nº 14.592/2023, para fins de cálculo dos créditos de Pis/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, não dará direito ao crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
O cálculo do crédito do Pis e da Cofins deve ser feito da seguinte forma:
Valor da compra = R$ 50.000,00
Alíquota do ICMS = 12%
Valor do ICMS = 50.000,00 x 12% = R$ 6.000,00
Base de cálculo do PIS e COFINS = R$ 50.000,00 - R$ 6.000,00 = R$ 44.000,00
Alíquota do PIS = 1,65%
Alíquota da COFINS = 7,60%
Valor do crédito do PIS = R$ 44.000,00 x 1,65% = R$ 726,00
Valor do crédito da COFINS = R$ 44.000,00 x 7,60% = R$ 3.344,00.
6. PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E COFINS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
Nas seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 (atualizado em 18.06.2021) contem as orientações gerais sobre as ações judiciais e as orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Para fins de escrituração na EFD-Contribuições das operações de exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, transcrevemos abaixo todas as orientações contidas na seção 12 do Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 (atualizado em 18.06.2021) disponível no Portal SPED:
”Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).
ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.
Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.
O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Registro |
Exclusão ICMS |
Descontos incondicionais |
Demais exclusões |
C170 |
Campo 15 - VL_ICMS |
Campo 08 - VL_DESC |
Campo 08 - VL_DESC |
C175 |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
C181 |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
C185 |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
C3811 |
Campo 05 - VL_BC_PIS |
Campo 05 - VL_BC_PIS |
Campo 05 - VL_BC_PIS |
C3851 |
Campo 05 - VL_BC_COFINS |
Campo 05 - VL_BC_COFINS |
Campo 05 - VL_BC_COFINS |
C4811 |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
C4851 |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
C4911 |
Campo 06 - VL_BC_PIS |
Campo 06 - VL_BC_PIS |
Campo 06 - VL_BC_PIS |
C4951 |
Campo 06 - VL_BC_COFINS |
Campo 06 - VL_BC_COFINS |
Campo 06 - VL_BC_COFINS |
C6011 |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
C6051 |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
C870 |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
Campo 05 - VL_DESC |
D2011 |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
Campo 04 - VL_BC_PIS |
D2051 |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
Campo 04 - VL_BC_COFINS |
D300 |
Campo 10 - VL_DESC |
Campo 10 - VL_DESC |
Campo 10 - VL_DESC |
D3501 |
Campo 12 - VL_BC_PIS |
Campo 12 - VL_BC_PIS |
Campo 12 - VL_BC_PIS |
D601 |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
D605 |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
Campo 04 - VL_DESC |
F1002 |
Campo 08 - VL_BC_PIS |
Campo 08 - VL_BC_PIS |
Campo 08 - VL_BC_PIS |
F5003 |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
F5503 |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
Campo 04 - VL_DESC_PIS |
Observações:
Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):
Nº |
Campo |
Item 1 |
Item 2 |
1 |
REG |
"C170" |
"C170" |
2 |
NUM_ITEM |
1 |
2 |
3 |
COD_ITEM |
XX1 |
XX2 |
4 |
DESCR_COMPL |
"Mercadoria tributada" |
"Mercadoria Aliq. Zero" |
5 |
QTD |
1,00 |
1,00 |
6 |
UNID |
UN |
UN |
7 |
VL_ITEM |
6.000,00 |
4.000,00 |
8 |
VL_DESC |
- |
- |
10 |
CST_ICMS |
500 |
500 |
11 |
CFOP |
6101 |
6101 |
12 |
COD_NAT |
6101 |
6101 |
13 |
VL_BC_ICMS |
6.000,00 |
4.000,00 |
14 |
ALIQ_ICMS |
12,00 |
12,00 |
15 |
VL_ICMS |
720,00 |
480,00 |
25 |
CST_PIS |
01 |
06 |
26 |
VL_BC_PIS |
5.280,00 |
3.520,00 |
27 |
ALIQ_PIS |
1,65 |
0,00 |
28 |
QUANT_BC_PIS |
||
29 |
ALIQ_PIS_QUANT |
||
30 |
VL_PIS |
87,12 |
- |
31 |
CST_COFINS |
01 |
06 |
32 |
VL_BC_COFINS |
5.280,00 |
3.520,00 |
33 |
ALIQ_COFINS |
7,60 |
0,00 |
34 |
QUANT_BC_COFINS |
||
35 |
ALIQ_COFINS_QUANT |
||
36 |
VL_COFINS |
401,28 |
- |
De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):
Nº |
Campo |
Item 1 |
Item 2 |
1 |
REG |
C181 |
C181 |
2 |
CST_PIS |
01 |
06 |
3 |
CFOP |
6101 |
6101 |
4 |
VL_ITEM |
6.000,00 |
4.000,00 |
5 |
VL_DESC |
720,00 |
480,00 |
6 |
VL_BC_PIS |
5.280,00 |
3.520,00 |
7 |
ALIQ_PIS |
1,65 |
0,00 |
8 |
QUANT_BC_PIS |
||
9 |
ALIQ_PIS_QUANT |
||
10 |
VL_PIS |
87,12 |
- |
11 |
COD_CTA |
410101001 |
410101001 |
No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:
Nº |
Campo |
Item 1 |
Item 2 |
1 |
REG |
F550 |
F550 |
2 |
VL_REC_COMP |
6.000,00 |
4.000,00 |
3 |
CST_PIS |
01 |
06 |
4 |
VL_DESC_PIS |
720,00 |
480,00 |
5 |
VL_BC_PIS |
5.280,00 |
3.520,00 |
6 |
ALIQ_PIS |
1,65 |
0,00 |
7 |
VL_PIS |
87,12 |
- |
8 |
CST_COFINS |
01 |
06 |
9 |
VL_DESC_COFINS |
720,00 |
480,00 |
10 |
VL_BC_COFINS |
5.280,00 |
3.520,00 |
11 |
ALIQ_COFINS |
7,6 |
0,00 |
12 |
VL_COFINS |
401,28 |
- |
13 |
COD_MOD |
55 |
55 |
14 |
CFOP |
6101 |
6101 |
15 |
COD_CTA |
410101001 |
410101001 |
16 |
INFO_COMPL |
Valor 720,00 referente à exclusão do ICMS destacado |
Valor 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado |
Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):
Nº |
Campo |
Item 1 |
Item 2 |
1 |
REG |
C491 |
C491 |
2 |
COD_ITEM |
XX1 |
XX2 |
3 |
CST_PIS |
01 |
06 |
4 |
CFOP |
6101 |
6101 |
5 |
VL_ITEM |
6.000,00 |
4.000,00 |
6 |
VL_BC_PIS |
5.280,00 |
3.520,00 |
7 |
ALIQ_PIS |
1,65 |
0,00 |
8 |
QUANT_BC_PIS |
||
9 |
ALIQ_PIS_QUANT |
||
10 |
VL_PIS |
87,12 |
- |
11 |
COD_CTA |
410101001 |
410101001 |
Fundamentos legais: os citados no texto.