ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS – EFD-REINF
Novas Normas de Apresentação a Partir de Setembro de 2023
Sumário
1. Introdução;escrituracao_fiscal_digital_39_2023
2. Obrigatoriedade da Apresentação;
2.1 – Cronograma de Apresentação Das Pessoas Obrigadas a Entrega da EFD-REINF;
2.2 - Orientações do Manual da EFD-Reinf Sobre os Eventos da Série R-4000;
3. Dispensa de Entrega da EFD-Reinf;
4. Dispensa De Apresentação Da Dirf a Partir de Janeiro de 2024;
5. Prazo de Apresentação da EFD-Reinf;
6. Penalidades;
6.1 – Multa Mínima;
6.2 – Redução Das Multas;
6.3 – Microempresário Individual (MEI);
6.4 – Forma de Exigência da Multa;
7. Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Por Meio de DARF.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 (DOU de 13.08.2021), alterada pela IN RFB nº 2.080/2022; IN RFB nº 2.096/2022; e a IN RFB nº 2.133/2023, dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), cujas normas gerais de apresentação examinaremos neste trabalho.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.
De acordo com o item 4.6 do Manual de orientação do usuário Versão 2.1.2.1 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
a) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
d) o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
e) as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
f) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
g) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 (vide subitem 2.1).
Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de orientação do usuário Versão 2.1.2.1 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023.
2.1 – Cronograma de Apresentação Das Pessoas Obrigadas a Entrega da EFD-REINF
A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
Nota da INFORMARE: O faturamento mencionado na letra “a” acima compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Nota da INFORMARE: Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto na letra “a” acima.
b) para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
b.1) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b.2) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";
c) para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, as letras “a”, “b” e “e”, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
d) para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
e) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
f) para as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
2.2 - Orientações do Manual da EFD-Reinf Sobre os Eventos da Série R-4000
Conforme inciso I do Art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação na DIRF (vide letra “f” do subitem 2.1).
Veja abaixo as orientações contidas no Manual da EFD-Reinf para o caso de obrigatoriedade previsto na letra “f” do subitem 2.1:
”Essa Instrução Normativa tem como tema a apresentação da DIRF, cuja lista de obrigados se aplica aos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf. Deve-se observar, no entanto, que, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.
No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda. Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória. Portanto, se o contribuinte não prestou a informação do pagamento/crédito referente a janeiro, deverá fazê-lo no próprio período de apuração de janeiro. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de janeiro, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.
Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.
Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima”.
3. DISPENSA DE ENTREGA DA EFD-REINF
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos referidos no item 2 ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA EFD-REINF
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere à escrituração.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere a letra “g” do item 2 deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
6. PENALIDADES
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa prevista na letra “a” e “b” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
6.1 – Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
6.2 – Redução Das Multas
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
6.3 – Microempresário Individual (MEI)
Em substituição às reduções de que trata o subitem 6.2, as multas previstas nas letras “a” e “b” do item 6 terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
O disposto acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
6.4 – Forma de Exigência da Multa
As multas tratadas no item 6, subitem 6.1, 6.2 e 6.3 serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.
7. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MEIO DE DARF
A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Fundamentos Legais: os citados no texto.