EFD-REINF-EVENTOS DA SÉRIE R-4000
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;             
2. Obrigatoriedade do Envio do Evento da Série R-4000;
2.1 – Evento R-4010 – Pagamentos/Créditos Por Fonte Pessoa Física ou Jurídica a Beneficiário Pessoa Física;
2.2 – Evento R-4020 – Pagamentos/Créditos Por Fonte Pessoa Física ou Jurídica a Beneficiário Pessoa Jurídica;
2.3 – Evento R-4040 – Pagamentos/Créditos a Beneficiários Não Identificados;
2.4 – Evento R-4080 – Casos Onde a Retenção e Recolhimento São Efetuados Pela Própria Prestadora Dos Serviços;
2.5 – Evento R-4099 – Fechamento/Reabertura Dos Eventos da Série R-4000;
2.6 – Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
2.7 – Microempreendedor Individual (MEI);
3. Considerações Gerais Importantes Sobre os Eventos da Série R-4000;
3.1 – Independência Dos Eventos da Série R-2000 e R-4000;
3.2 – Valor de Retenção Inferior a R$ 10,00;
3.3 – Centralização de Recolhimento;
3.4 – Prazos de Recolhimento de Tributos X Escrituração da EFD-Reinf  Mensal;
3.5 –  Rendimentos do Trabalho – eSocial X EFD-Reinf;
3.6 – Processos e Depósitos Judiciais Visando a Não Retenção de Tributos;
3.7 - Evento R-4080 – Tomador X Prestador Dos Serviços;
3.8 – Retenção de Imposto de Renda Por Órgão Público Distrital, Estadual e Municipal;
3.9 - Retenções Sobre Aplicações Financeiras;
3.10 – DCTF X Eventos da Série R-4000 na EFD-Reinf a Partir de Setembro de 2023;
3.11 – Informações Sobre a Distribuição de Lucros;
3.12 – Retenções de IR Sobre as Comissões e Corretagens Relativas à Administração de Cartões de Crédito.

1. INTRODUÇÃO

Com a alteração do artigo 3º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 (DOU de 13.08.2021), pela IN RFB nº 2.096/2022; e do artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 2.043/2021, IN RFB nº 2.133/2023, e pela IN RFB nº 2.163/2023, a partir de setembro de 2023, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da DIRF de acordo com a IN RFB nº 1.990/2020, terão que apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Todas as prestações de informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins que eram informados anteriormente na DIRF, a partir de setembro de 2023 serão recepcionados na EFD-Reinf nos eventos da série R-4000, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

Nos itens a seguir faremos algumas considerações sobre a EFD-Reinf em relação aos eventos da série R-4000 com base no Manual de orientação do usuário Versão 2.1.2.1 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DO EVENTO DA SÉRIE R-4000

A obrigatoriedade da entrega dos eventos da série R.4000 inicia-se a partir de setembro de 2023 para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF conforme a IN RFB nº 1.990/2020.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere à escrituração.

O prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais (IN RFB nº 2.043/2021, artigo 6º, § 2º, com a redação dada pela IN RFB nº 2.163/2023).

A EFD-Reinf da competência setembro/2023 poderá que ser apresentada até o dia 16.10.2023.

2.1 – Evento R-4010 – Pagamentos/Créditos Por Fonte Pessoa Física ou Jurídica a Beneficiário Pessoa Física

São obrigadas ao envio deste evento todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem pagamentos a outras pessoas físicas, mesmo sem retenção, de acordo com a legislação vigente, com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.

O objetivo deste evento é alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

O prazo de envio do evento deve ser feito até a data prevista no item 2 ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, por meio do evento R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos, da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.

Os pré-requisitos para o envio são os seguintes:

a) evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas,

b) quando aplicável:

b.1) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de sociedade em conta de participação, fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante.

b.2) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.

2.2 – Evento R-4020 – Pagamentos/Créditos Por Fonte Pessoa Física ou Jurídica a Beneficiário Pessoa Jurídica

São obrigadas ao envio deste evento todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas, mesmo sem retenção do imposto de renda nos termos da legislação vigente.

Vale lembrar que serão informados neste evento as retenções de CSLL, Pis/Pasep e Cofins de acordo com a legislação vigente.

O objetivo deste evento é alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

O prazo de envio do evento deve ser feito até a data prevista no item 2 ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, por meio do evento R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos, da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.

Os pré-requisitos para o envio são os seguintes:

a) evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas,

b) quando aplicável:

b.1) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de sociedade em conta de participação, fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante.

b.2) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.

2.3 – Evento R-4040 – Pagamentos/Créditos a Beneficiários Não Identificados

Segundo o Manual da EFD-Reinf, inclui-se no conceito de beneficiário não identificado:

a) recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;

b) pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta;

c) créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.

São obrigadas ao envio deste evento todas as pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos a beneficiário não identificado de acordo com a legislação vigente.

O prazo de envio do evento deve ser feito até a data prevista no item 2 ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, por meio do evento R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos, da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.

Os pré-requisitos para o envio são os seguintes:

a) evento “R-1000 Informações do contribuinte” e;

b) quando houver processo (s) relacionado (s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.

2.4 – Evento R-4080 – Casos Onde a Retenção e Recolhimento São Efetuados Pela Própria Prestadora Dos Serviços

São obrigadas a entrega deste evento a empresa prestadora dos serviços sujeitos à auto retenção (recolhimento da retenção pela própria prestadora), conforme definido na legislação vigente.

Os casos de auto retenção são os seguintes:

a) pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

a.2) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

a.3) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

a.4) operações de câmbio;

a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens;

a.6) administração de cartões de crédito;

a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

a.8) prestação de serviço de administração de convênios; e

a.9) pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

O prazo de envio do evento deve ser feito até a data prevista no item 2 ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, por meio do evento R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos, da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.

Os pré-requisitos para o envio são os seguintes:

a) evento “R-1000 Informações do contribuinte” e;

b) quando houver processo (s) relacionado (s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.

2.5 – Evento R-4099 – Fechamento/Reabertura Dos Eventos da Série R-4000

No momento do fechamento, todas as informações prestadas relativas aos eventos periódicos dessa série são consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.

São obrigados a entrega deste evento todos os sujeitos passivos que devem transmitir os eventos R-4010 a R-4080, no mês de referência.

O prazo de envio do evento deve ser feito até a data prevista no item 2.

Os pré-requisitos são o envio do R-1000 e de pelo menos um evento periódico da série R-4000 (R-4010 a R-4080).

2.6 – Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo simples nacional obrigada a entrega da DIRF estão sujeitas a apresentação da EFD-Reinf e consequentemente ao envio do evento da Série R-4000.

2.7 – Microempreendedor Individual (MEI)

O artigo 14, no seu parágrafo único, prevê que o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de pagamento a empresa de administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a DIRF.

A própria IN RFB nº 2.043/2021 no seu artigo 3º, inciso VIII vincula a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf a todas as pessoas obrigadas a entrega da DIRF de acordo com a IN RFB nº 1.990/2020.

Com base no exposto acima, entendemos que a RFB poderá dispensar o Microempreendedor Individual (MEI) da apresentação da EFD-Reinf por falta de previsão legal especifica na IN RFB nº 2.043/2021.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS IMPORTANTES SOBRE OS EVENTOS DA SÉRIE R-4000

Nos subitens a seguir vamos trazer alguns esclarecimentos sobre as retenções de IRRF, CSLL, Pis/passe e Cofins para fins de preenchimento dos eventos da Série R-4000.

3.1 – Independência Dos Eventos da Série R-2000 e R-4000

De acordo o Manual da EFD-Reinf As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

No caso de uma contratação de serviços com retenção de INSS, IRRF, CSLL, Pis/Pasep e Cofins, as informações referentes a retenção do INSS devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de IRRF, CSLL, Pis/Pasep, Cofins, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.

Conforme orientação do Manual da EFD-Reinf, devido à independência entre as duas séries de eventos periódicos, podem ocorrer situações em que uma mesma operação possa gerar informações em algum dos eventos da série R-2000 em um determinado período de apuração e possa gerar também informações em algum dos eventos da série R-4000 no mesmo ou em outro período de apuração. Como as leis e demais atos normativos que tratam de cada uma das situações são diferentes e independentes, as informações exigidas em cada um dos eventos também são diferentes e independentes e devem ser prestadas de forma integral tal como previsto nos leiautes para cada um dos eventos.

Veja abaixo, o exemplo de acordo com o Manual da EFD-Reinf:

“Exemplo:

A Cia Delta contrata serviços de segurança e limpeza da Empresa ABC e emite uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 e retém contribuição previdenciária à alíquota de 11% e imposto de renda à alíquota de 1%.

Eventos a serem enviados pela Cia Delta:

a) R-2010, informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00;

b) R-4020, informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção de imposto de renda, que no caso é de R$ 100,00.

Note-se nesse exemplo, que o evento R-2010 deve ser enviado no período de apuração correspondente à data de emissão da nota fiscal e o evento R-4020 deve ser enviado no período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito ao fornecedor dos serviços.”

3.2 – Valor de Retenção Inferior a R$ 10,00

Os valores de retenções inferiores a R$ 10,00 (dez reais) deverão ser informados na EFD-Reinf no mês de ocorrência do fato gerador.

Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento.

3.3 – Centralização de Recolhimento

O contribuinte declarante pessoa jurídica poderá centralizar todas as informações no estabelecimento matriz ou distribuir por cada um de seus estabelecimentos, dessa forma, é possível prestar suas informações de forma centralizada na matriz ou a partir de suas unidades descentralizadas ou de contadores diferentes.

Para a pessoa física, aplica-se o mesmo procedimento descrito no anterior em relação a seus números de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que, na estrutura organizacional deste evento equivalem a estabelecimentos. Dessa forma, o contribuinte declarante pessoa física poderá prestar as informações deste evento de forma centralizada em seu CPF ou distribuídas por cada um de seus CAEPF.

3.4 – Prazos de Recolhimento de Tributos X Escrituração da EFD-Reinf  Mensal

A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal e relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidades diferentes (diário, decendial ou quinzenal).

3.5 – Rendimentos do Trabalho – eSocial X EFD-Reinf  

Na regra geral, os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, devem ser informados apenas no eSocial.

No caso de ações judiciais trabalhistas, o empregador deverá enviar as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial, utilizando-se dos leiautes específicos e seguindo as instruções contidas no manual daquela escrituração digital.

No caso do pagamento ser feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador, o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf e o empregador deverá enviar no eSocial, os eventos relativos a processos trabalhistas.

Nos casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf.

3.6 – Processos e Depósitos Judiciais Visando a Não Retenção de Tributos

Havendo processos judiciais que justifiquem a não retenção de tributos relacionados a este evento, o contribuinte declarante deverá informá-lo(s) no grupo de informações destinado a tal fim de acordo com as normas do Manual da EFD-Reinf.

3.7 - Evento R-4080 – Tomador X Prestador Dos Serviços

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias referidas no parágrafo anterior fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

3.8 – Retenção de Imposto de Renda Por Órgão Público Distrital, Estadual e Municipal

Os órgãos da administração pública das esferas distrital, estadual e municipal não recolhem os valores retidos de imposto de renda a qualquer título, no entanto, devem prestar as respectivas informações na EFD-Reinf no evento R-4010 ou R-4020, conforme a natureza do rendimento.

3.9 - Retenções Sobre Aplicações Financeiras

As retenções de IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras previstas na IN RFB nº 1.585/2015 serão informadas na EFD-Reinf no evento R-4010 quando o pagamento for a pessoa física ou evento R-4020 quando o pagamento for a pessoa jurídica.

3.10 – DCTF X Eventos da Série R-4000 na EFD-Reinf a Partir de Setembro de 2023

As retenções de IR, CSLL, Pis/Pasep, e Cofins da competência de setembro/2023 a dezembro/2023 serão informadas na EFD-Reinf (eventos da série R-4000) e na DCTF mensalmente, e os DARFs serão emitidos via Sicalweb.

A partir da competência de janeiro de 2024, as retenções de IR, CSLL, Pis/Pasep, e Cofins, serão informadas na EFD-Reinf (eventos da série R-4000) mensalmente, e os DARFs serão emitidos via DCTFWeb (Art. 19-A da IN RFB nº 2.005/2021).

Vale lembrar, que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023 (Art. 19-B da IN RFB nº 2.005/2021).  

3.11 – Informações Sobre a Distribuição de Lucros

Os valores dos lucros distribuídos deverão ser informados mensalmente no evento da Série R-4000 da EFD-Reinf por todas as empresas, inclusive os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com a legislação vigente.

Os dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP terão que ser informados também na EFD-Reinf.

Ressaltamos que o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente conforme estabelece o § 3º do artigo 6º da IN RFB nº 2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.163/2023.

3.12 – Retenções de IR Sobre as Comissões e Corretagens Relativas à Administração de Cartões de Crédito

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf (§ 3º do artigo 3º da IN RFB nº 2.043/2023, incluído pela IN RFB nº 2.163/2023).  

A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias referidas no parágrafo anterior (pagadoras de comissões a administradoras de cartões de crédito) fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (§ 4º do artigo 3º da IN RFB nº 2.043/2023, incluído pela IN RFB nº 2.163/2023).

Fundamentos legais: os citados no texto.