DEFIS - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS – 2023
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Prazo de Entrega da DEFIS;
2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção;
3. ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário;
4. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
5. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora;
6. Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios;
7. Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativas Aos Tributos Devidos Não Abrangidos Pelo Simples Nacional;
8. Pessoa Jurídica Não Optante Pelo Simples Nacional;
9. Entrega da DEFIS Fora do Prazo;
9.1 – Multa Por Atraso na Entrega Mensal do PGDAS-D.
1. INTRODUÇÃO
Com base no art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2023, ano-calendário 2022, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS do ano-calendário 2022, com base nos dispositivos legais citados e nas orientações previstas no Portal do SIMPLES NACIONAL.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PRAZO DE ENTREGA DA DEFIS
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL.
Para transmitir a DEFIS a Pessoa Jurídica deverá, primeiramente, preencher e transmitir todas as apurações do período abrangido pela declaração.
A DEFIS é um módulo do PGDAS-D. O seu acesso se dá por meio do menu “DEFIS”.
2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
3. ME OU EPP QUE PERMANECEREM INATIVAS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO
Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
4. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS NO CASO DE EXCLUSÃO DA ME OU EPP DO SIMPLES NACIONAL
Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no item 2.
Em relação aos fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional deverá entregar também (se devido), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD) de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 2003/2021 e a IN RFB nº 2004/2021.
5. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS RETIFICADORA
O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
6. INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS ENTRE A RFB, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUTOS DEVIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
8. PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme o manual de preenchimento do PGDAS-D disponível no Portal do Simples Nacional, as Pessoas jurídicas que se encontrem como não optantes no Cadastro do Simples Nacional poderão preencher e transmitir o PGDAS-D desde que tenham formalizado processo administrativo em alguma unidade das fazendas federal, estadual, distrital ou municipal que possa resultar em inclusão administrativa no Simples Nacional. Por ocasião do preenchimento o contribuinte deverá informar o número do processo e o ente onde foi protocolado o mesmo.
A tela que pede o número do processo não foi alterada. É necessário preencher todos os campos, menos o campo do número do processo. O contribuinte deverá escolher “federal” na opção Administração Tributária onde foi protocolado.
Alertamos que a decisão de enviar a declaração no PGDAS-D como "não optante" é da empresa, pois a condição de optante pelo Simples Nacional em relação ao período declarado dependerá do resultado da solicitação de opção.
9. ENTREGA DA DEFIS FORA DO PRAZO
A Legislação não prevê multa pela entrega da DEFIS fora do prazo.
Porém, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.
Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração – PA 03/2023, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2022 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2022).
(Base normativa: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
9.1 – Multa Por Atraso na Entrega Mensal do PGDAS-D
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
- 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano seguinte à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.