DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED
Normas Para Apresentação – 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade da Apresentação;
2.1 – Tipos de Serviços de Saúde Para Fins de Entrega da DMED;
3. Pessoas Jurídicas ou Equiparadas Dispensadas de Apresentação da DMED;
4. Informações Contidas na DMED;
5. Forma de Apresentação da DMED;
6. Penalidades;
7. Crime Tributário.

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022 (DOU de 24.03.2022), dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

São obrigadas a apresentar a Dmed:

a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde elencados no subitem 2.1;

b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

c) as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

As entidades referidas na letra “c” acima deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

2.1 – Tipos de Serviços de Saúde Para Fins de Entrega da DMED

São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

3. PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DMED

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

a) inativas; e

b) ativas:

1. que não tenham prestado os serviços de saúde elencados no subitem 2.1; ou

2. que tenham prestado os serviços de saúde elencados no subitem 2.1 exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

4. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DMED

Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações:

a) no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas referidas na letra “a” do item 2:

1. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e

2. os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

b) no caso das operadoras e entidades a que se referem, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 2:

1. o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;

2. os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e

3. os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Notas:

1) São responsáveis pela apresentação das informações mencionadas na letra “b-item 1, 2, e 3” do item 4:

a) a administradora de benefícios, no caso de plano coletivo por adesão contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; e

b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

2) Caso o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde não esteja inscrito no CPF, deverá ser informada a respectiva data de nascimento.

3) As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas na letra “b-item 1, 2, e 3” do item 4, relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.

4) No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

5) Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores referidos na nota nº 4 acima às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

6) Os valores previstos neste artigo devem ser totalizados para o ano-calendário.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DMED

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração (Dmed 2023 v 1.0), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A apresentação deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

Através do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 112, DE 09 de Novembro de 2022 (DOU de 10.11.2022), foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2017 a 2022, situação normal, e de 2017 a 2023, nos casos de situação especial.

Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2023 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

O Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 132, DE 16 de Dezembro de 2022 (DOU de 20.12.2022), aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2023).

6. PENALIDADES

Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a Dmed fora do prazo ou com incorreções ou omissões.

De acordo com o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; 

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 6 serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

2)  Para fins do disposto na letra “a” do item 6, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 6.

3) A multa prevista na letra “a” do item 6 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.2” do item 6, na letra “b” e na letra “c.2” do item 6.

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2/2011, foi instituído o código de receita 1626 - Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a ser utilizado no preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para recolhimento da multa por entrega em atraso da referida declaração.

7. CRIME TRIBUTÁRIO

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fundamentos legais: os citados no texto.