CONTRATO DE MÚTUO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Formalidades a Serem Observadas;
2.1 – Prazo;
2.2 - Cobrança de Encargos; 
2.3 - Elaboração do Contrato de Mútuo; 
2.3.1 - Modelo de Contrato;
3. Sociedades Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – Contratos de Mútuo – Vedação; 
4. Incidência do Imposto de Renda;
4.1 - Equiparação à Aplicação Financeira de Renda Fixa;
4.2 - Forma de Tributação;
4.3 – Alíquotas;
4.4 - Responsabilidade Pela Retenção;
5. Operações de Mútuo Entre Empresas Controladoras e Controladas, Coligadas ou Interligadas;
5.1 - Mútuo Sem Cobrança de Encargos;
6. Tratamento Dos Rendimentos e do Imposto de Renda;
6.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro;
6.3 - PIS e COFINS Para as Empresas Optantes Pelo Lucro Real;
6.4 - PIS e COFINS Para as Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; 
6.5 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
6.6 - Pessoas Jurídicas Isentas;
7. Rendimentos Recebidos Por Mutuante Pessoa Física;
8. Mútuo Entre Pessoas Físicas;
9. Mutuante ou Mutuária Domiciliada no Exterior;
10. IOF Sobre Operações de Mútuo;
10.1 – Mutuário Pessoa Jurídica Optantes Pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 586 do Código Civil/2002, Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário (aquele que toma emprestado) é obrigado a restituir ao mutuante (aquele que empresta) o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 85 do Código Civil/2002).

Desta forma, Mútuo é o contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários pertinentes aos contratos de mútuos com base na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, alterada pela IN RFB nº 1.637/2016, 1.720/2017, e 1.916/2019, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS

2.1 – Prazo

De acordo com o art. 592 do Código Civil/2002, não sendo convencionado expressamente o prazo do Mútuo, será:

a) até a próxima colheita, se o Mútuo for de produtos agrícolas, tanto para o consumo como para a semeadura;

b) de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;

c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

2.2 - Cobrança de Encargos

Destinando-se o Mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder à taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002, permitida a capitalização anual.

De acordo com o art. 406, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, esses juros são calculados com base na taxa SELIC.

Ressalte-se que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam nos Contratos Civis de Mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23.08.2001, DOU de 24.08.2001).

2.3 - Elaboração do Contrato de Mútuo

No Mútuo celebrado entre pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas não se deve prescindir da tomada de providências que regularizem a operação e lhe confiram força probante perante terceiros, sobretudo na eventualidade de uma fiscalização.

Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, no qual sejam fixadas as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato.

2.3.1 - Modelo de Contrato

A título de exemplo, reproduzimos abaixo um modelo de Contrato de Mútuo, no qual podem ser inseridas outras cláusulas, a critério das partes envolvidas:

3. CONTRATO DE MÚTUO

Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ________ (por extenso), representada pelo cheque nº ______, contra o Banco _______ Agência_________.

II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _____ de ________ de ______, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.

IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(localidade) __________ de _________ de _______.

___________________________________
(mutuante) (mutuário (a))

3. SOCIEDADES CORRETORAS/DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTRATOS DE MÚTUO – VEDAÇÃO

É vedada a celebração de Contratos de Mútuo por parte das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, excetuando-se os contratos de mútuo referentes a operações expressamente prevista na Resolução BACEN nº 5.008//2022 e na regulamentação em vigor (Resolução BACEN nº 5.008/2022, Art. 14, inciso V, e parágrafo único).

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

4.1 - Equiparação à Aplicação Financeira de Renda Fixa

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira em renda fixa, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central (Art. 65, § 4º, alínea “c”, da Lei nº 8.981/1995 e inciso III do art. 790 do RIR/2018).

4.2 - Forma de Tributação

Nos empréstimos de dinheiro entre empresa que não tenha vínculo de controle, coligação ou interligação, ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, está sujeita à tributação na fonte pelo Imposto de Renda (Art. 5º da Lei nº 9.779/1999), observando-se que:

a) a base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira (Art. 46, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015);

b) o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro) (Art. 70, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 11.196/2005);

c) no preenchimento do DARF, no campo 04, deve ser utilizado o código:

c.1) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;

c.2) 8053, se a mutuante for pessoa física.      

4.3 – Alíquotas

A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas (Art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015):

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto sobre a Renda na Fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) (Art. 47, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).

Notas:

1) No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:

a) os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

b) em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem as letras “a” a “d” do subitem 4.3 serão contados a partir:

b.1) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e

b.2) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.

2) As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).

3) Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.

4) O disposto no art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015 aplica-se, também, aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

4.4 - Responsabilidade Pela Retenção

O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples Nacional (Art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015):

a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;

b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.

5. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS

A Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 no seu art. 47, § 3º, equiparou à aplicação financeira de renda fixa, também, os rendimentos de operações de Mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas.

Desta forma, os rendimentos decorrentes de operações de Mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas, interligadas, estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte às alíquotas citadas no subitem 4.3.

5.1 - Mútuo Sem Cobrança de Encargos

A legislação não prevê especificamente a obrigatoriedade de cobrança de encargos nos negócios de Mútuo entre pessoas jurídicas que mantenham vínculos de controle, coligação ou interligação.

Todavia, se os recursos foram obtidos pela mutuante mediante financiamento tomado no mercado e não houver cobrança de encargos no seu repasse à controladora, controlada, coligada ou interligada, ou os encargos cobrados forem inferiores aos pagos pela mutuante na obtenção dos recursos, a despesa financeira suportada pela mutuante (diferença entre os valores por ela pagos e o valor cobrado no repasse dos recursos) poderá ser considerada pelo Fisco como despesa não necessária e desta forma será tratada como despesa indedutível para efeito de determinação do lucro real. Neste sentido, o 1º Conselho de Contribuintes pelo ac. nº 103-12.070/92 DOU de 18.08.92 decidiu que são indedutíveis, na determinação da base de calculo do imposto de renda e da contribuição social. Acórdãos CC nº 101-79.646/90 DOU de 03.05.90, 102-24.814/90 DOU de 13.07.90 e 103-13.446/93 DOU de 28.03.95.

6. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO DE RENDA

6.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Os rendimentos decorrentes de Contratos de Mútuo, auferidos por pessoas jurídicas, em qualquer hipótese, comporão o lucro real, presumido ou arbitrado, compensando-se o imposto que houver sido retido na fonte com o IRPJ devido (Art. 70, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).

6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro


Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, decorrentes de Contratos de Mútuos, em qualquer caso devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, inclusive no caso da Contribuição devida mensalmente pelas empresas submetidas à apuração mensal por estimativa ou trimestralmente pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Arts. 28 a 30, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, e a IN RFB nº 1.700/2017).

6.3 - PIS e COFINS Para as Empresas Optantes Pelo Lucro Real

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Artigo 789 da IN RFB nº 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023).

6.4 - PIS e COFINS Para as Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Alertamos que a partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, foi alterado o conceito de faturamento para fins de cálculo do PIS e da COFINS na modalidade cumulativa. Com a nova redação, entende-se como faturamento somente a receita bruta da pessoa jurídica assim definida pelo o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2015.

6.5 - Empresas Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL

Os rendimentos auferidos em Contratos de Mútuo não compõem a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL (Inc. II do art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).

6.6 - Pessoas Jurídicas Isentas

Os rendimentos auferidos em Contratos de Mútuo por pessoas jurídicas isentas será considerado como de tributação definitiva (Inc. II do art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).

7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA  

Quando a mutuária for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do Mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda às alíquotas relacionadas no subitem 4.3. Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto Retido não poderá ser compensado (Art. 76, inciso II, da Lei nº 8.981/1995).

8. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

O Mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, e os juros recebidos pela pessoa física de outra pessoa física está sujeito ao Imposto de Renda, mediante recolhimento do carnê-leão e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (Perguntas e Respostas sobre a pessoa física RFB/2023 nº 226).

9. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR

Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda previstas para os residentes ou domiciliados no País em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa (Art. 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).

Desta forma, os rendimentos de Mútuo, por serem equiparados à aplicação financeira, sujeitam-se ao IRRF às alíquotas citadas no subitem 4.3.

Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuária domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

10. IOF SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO

O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de Mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma (Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, e art. 7º do Decreto nº 6.306/2007).

O IOF sobre contrato de mútuo tem como:

a) contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

b) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; e

c) base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário;

d) base de cálculo, nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês;

e) base de cálculo, nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente em que fique definido o valor do principal, o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

O imposto incidirá às seguintes alíquotas, no caso de mutuário:

a) pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

b) pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.

É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.

O imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os códigos de receita 1150, se o mutuário for pessoa jurídica, e 7893, se o mutuário for pessoa física.

10.1 – Mutuário Pessoa Jurídica Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL

Nas operações referidas no item 10, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 7º, inc. VI do Decreto nº 6.306/2007).

De acordo com o inc. II do art. 45 do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.487/2011, para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.