CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
Hipóteses

Sumário

1. Introdução;
2. Casos em Que se Aplicam o Crédito Presumido;
3. Forma de Cálculo do Crédito Presumido;
4. Orientação da Escrituração da EFD-Contribuições.

1. INTRODUÇÃO

O art. 18 da Lei nº 14.440, de 02 de setembro de 2022 (DOU de 22.12.2022), incorporado no § 19 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e art. 15 da Lei nº 10.833/2003, dispõe que todas as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real que contratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoas físicas (autônomo) e transportadoras optantes pelo Simples Nacional, poderão descontar, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de cálculo do crédito presumido.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CASOS EM QUE SE APLICAM O CRÉDITO PRESUMIDO

A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real que contratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, e transportadora pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

O montante dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (alíquota do Pis/Pasep de 1,65% e da Cofins de 7,60%).

3. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.

4. ORIENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

De acordo com a Orientação da Nota aos Contribuintes da EFD-Contribuições divulgada no Portal SPED em 15.03.2023, em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a)    No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100.

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c)    No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;

61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;

62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;

63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;

65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;

66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.