CERTIDÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS
Espécies e Procedimentos de Expedição

Sumário

1. Introdução;
2. Espécies;
2.1 - Apontamentos Que Podem Ser Lançados da Certidão Simplificada;
2.1.1 – Conceitos;
3. Certidão Simplificada;
3.1 – Observações no Preenchimento dos Anexos;
3.2 - Finalidade da Certidão Simplificada;
4. Certidão Específica;
5. Certidão de Inteiro Teor;
6. Requerimento;
7. Prazo de Entrega;
8. Comprovação de Exclusividade para Fornecimento de Bens ou Serviços;
9. Transferência de Bens;
10. Expedição de Certidão Digital e Online;
11. Microempreendedor Individual – MEI.

1. INTRODUÇÃO 

A Instrução Normativa DREI nº 81/2020, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 55/2021, IN DREI nº 112/2022, e pela IN DREI/ME nº 88/2022 nos seus artigos 95 a 105, tratam sobre os procedimentos a serem observados na expedição de certidões dos documentos arquivados, e também informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

Nos itens a seguir trataremos sobre as modalidades de certidões a serem expedidas pelas juntas comerciais com base na IN DREI nº 81/2020 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ESPÉCIES 

As modalidades de certidões a serem expedidas pelas Juntas Comerciais são:

a) simplificada;

b) específica, que poderá ser de:

b.1) atos arquivados que o requerente pretende ver certificados;

b.2) Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores - QSA; e

b.3) Ônus.
 
c) inteiro teor. Parágrafo único. A Junta Comercial poderá, ainda, mediante o pagamento do preço devido, certificar que não consta nenhum ato arquivado ou anotação especial em cadastro com relação a determinada pessoa física ou jurídica.

2.1 - Apontamentos Que Podem Ser Lançados da Certidão Simplificada

Constituem apontamentos que podem ser lançados da certidão simplificada:

a) anotação;

b) bloqueio total ou parcial;

c) cancelamento; ou

d) suspensão.

2.1.1 – Conceitos

Considera-se: 

a) Anotação: qualquer informação lançada no registro do empresário individual ou das sociedades, sem o condão de impedir o arquivamento de outros atos ou a alteração do cadastro;

b) Bloqueio Parcial: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário individual ou à sociedade, que resulta em restrição à um arquivamento futuro que esteja relacionado com o motivo que o ensejou;

c) Bloqueio Total: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário individual ou à sociedade, que resulta em restrição à arquivamento de qualquer ato posterior;

d) Cadastro: conjunto de informações constantes da ficha de cadastro nacional, coletadas e mantidas armazenadas pela Junta Comercial sobre um empresário individual ou uma sociedade, incluindo, mas não se limitando, a nome empresarial, objeto social, sede, capital social, número de quotas ou ações, nome e dados pessoais, inclusive de contato, dos sócios, administradores, membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão previsto em contrato social ou estatuto social, bem como datas de ingresso e saída destes, a qualquer título;

e) Cancelamento: evento em que um ato, já arquivado, deixa definitivamente de produzir efeitos para fins de registro, é desarquivado, e o cadastro retorna ao status anterior;

f) Suspensão: evento em que um ato, em processo de arquivamento ou já arquivado, deixa temporariamente de produzir efeitos para fins de registro, ensejando anotação.

Não cabe às Juntas Comerciais a decretação da anulabilidade ou nulidade dos atos levados à registro, mas tão somente a suspensão ou cancelamento do arquivamento.

3. CERTIDÃO SIMPLIFICADA

A Certidão Simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos, conforme anexo VIII da IN DREI nº 81/2020, abaixo especificados:

a) empresário e suas filiais;

b) filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;

c) sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;

d) sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;

e) filiais de sociedades empresárias, consórcio e cooperativa com sede em outra unidade da federação;

f) consórcio;

g) grupo de sociedades; e

3.1 – Observações no Preenchimento dos Anexos

Nos modelos constantes do anexo VIII da IN DREI nº 81/2020, observar-se á o seguinte:

a) quando não houver informação a constar do campo do formulário, preencher com “xxxxxxx”;

b) no campo “Status” deverão ser informados, quando existentes, os seguintes tipos: com anotação judicial, com anotação extrajudicial, paralisada temporariamente, em recuperação judicial, com falência declarada, sob intervenção, em liquidação, em liquidação extrajudicial;

c) o campo “Observações” destina-se à complementação de informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como “anotações judiciais” e “anotações extrajudiciais”; e

d) quando necessária a continuação em folha(s) adicional(ais), na primeira folha deverão ser incluídos, além dos dados constantes do respectivo modelo, o número da folha, observado o critério (1/x) e o termo “continua” (no rodapé) e, da(s) folha(s) seguintes deverão constar: o cabeçalho, o título “Certidão Simplificada”, o número sequencial da folha (ex.: 3/5), o termo “continuação”, o texto da certificação, o campo destinado ao nome empresarial e natureza jurídica, o título do campo cujas informações tiverem continuidade da folha anterior e os demais campos, informações e certificação.

3.2 - Finalidade da Certidão Simplificada

A Certidão Simplificada é instrumento hábil para a proteção ao nome empresarial em Junta Comercial de outra Unidade da Federação.

O uso listado no parágrafo anterior não exclui outros que possam ser adotados por outros órgãos.

4. CERTIDÃO ESPECÍFICA

A Certidão Específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados, observado o seguinte:

a) na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial;

b) havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão, na forma da letra “a” acima;

c) cada Certidão Específica, conterá até três informações solicitadas pelo requerente. Poderá ser cobrado preço adicional para inclusão de informações adicionais requeridas pelo interessado;

d) as Certidões Específicas, não terão limite de informações e deverão conter, no mínimo, as informações pré-definidas de acordo com a sua modalidade: 

d.1) a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores – QSA:

d.1.1) qualificação completa dos sócios;

d.1.2) capital social da sociedade e participação societária de cada sócio, exceto quando se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações;

d.1.3) qualificação completa dos administradores, membros da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de administração da sociedade empresária ou cooperativa previsto em contrato ou estatuto social;

d.1.4) data de entrada e, se for o caso, saída de sócio do quadro de sócios da pessoa jurídica, por cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma de disposição, retirada, exclusão, morte, partilha, sucessão, penhora, liquidação por credor particular, decisão judicial ou a qualquer outro título, exceto quando se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações; e

d.1.5) data de entrada e, se for o caso, saída de administrador, membro da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de administração da sociedade previsto em contrato ou estatuto social do quadro de administradores da pessoa jurídica, por eleição, destituição, renúncia, decisão judicial ou qualquer outro título.

e) as exceções à sociedade anônima ou à sociedade em comandita por ações feitas na letra “d.1.2” acima se dão exclusivamente pelo fato das Juntas Comerciais não manterem em sua base de dados informações atualizadas sobre os titulares de ações, em especial decorrentes dos eventos de compra e venda; 

f) ainda que determinado sócio desempenhe também a função de administrador, a Certidão Específica na modalidade Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores – QSA deverá indicar essas informações de forma segregada e autônoma, de modo a não utilizar o termo “sócio administrador”;

g) as Juntas Comerciais poderão utilizar elementos de design gráfico (visual law) para facilitar a compreensão das informações contidas na Certidão Específica na modalidade Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores – QSA;

g.1) a Certidão Específica de Ônus: 

g.1.1) quaisquer ônus, restrições, suspensões, indisponibilidades, anotações, bloqueios, suspensões ou cancelamentos impostos voluntariamente ou por força de decisão administrativa, judicial ou arbitral atos, participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa;

g.1.2) existência de instrumento arquivado de garantia envolvendo direitos, participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; e

g.1.3) existência de instrumento arquivado de cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma de disposição, ainda que de promessa ou sujeito a condições suspensivas ou resolutivas, envolvendo direitos, participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

5. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR

A Certidão de Inteiro Teor constitui-se de cópia reprográfica ou digitalizada, certificada, de ato arquivado, observado o seguinte (redação dada pela IN DREI nº 112/2022):

a) a certificação será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subsequentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará todas as demais folhas;

b) a certificação poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que assegure a autenticidade do documento.

c) não devem integrar as certidões de inteiro teor documentos pessoais do empresário individual, administrador, sócios, acionistas ou associados, bem como outros que excedam a essência do ato arquivado. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)

b) os dados pessoais das pessoas envolvidas que constem no ato arquivado poderão constar das certidões emitidas pela Junta Comercial, sem que haja necessidade de consentimento do seu titular, conforme prevê art. 7º, inciso II, art. 26, §1º e art. 27 da Lei nº 13.709, de 2018, c/c art. 29 da Lei nº 8.934, de 1994. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)

6. REQUERIMENTO

As certidões mencionadas no item 2 serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

Os atos arquivados nas juntas comerciais revestidos das formalidades legais produzem efeitos perante terceiros, os quais não podem alegar desconhecimento (eficácia erga omnes), ainda que o acesso ao conteúdo de tais atos dependa de requerimento de certidão de inteiro teor mediante prévio pagamento de preço. 

As juntas comerciais poderão ofertar serviços de monitoramento e informação em tempo real (push) de novos arquivamentos de atos que envolvam determinada pessoa física ou pessoa jurídica.

O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida, observado o seguinte:

a) quando o tipo requerido for a Certidão Específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados;

b) quando o tipo requerido for a Certidão de Inteiro Teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados;

c) quando o tipo requerido for de Certidão Simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto social, conforme o caso.

7. PRAZO DE ENTREGA

A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo desconcentrado.

Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

8. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS

A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.

9. TRANSFERÊNCIA DE BENS

A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade empresária, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

10. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITAL E ONLINE

As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão mencionadas no item 2 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICPBrasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021), observado o seguinte:

a) a certidão simplificada também poderá ser expedida no modelo de certificado de atributo, devidamente regulamentado pela ICP-Brasil;

b) caso a Junta Comercial permita a expedição de certidão simplificada no modelo de certificado de atributo, deve, obrigatoriamente, manter para o usuário a possibilidade de expedição em formato PDF (portable digital file).

11. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

No caso do empresário individual enquadrado na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido por meio do Portal do Empreendedor, é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento perante terceiros não havendo óbice, ainda assim, que a Junta Comercial emita certidão das informações constantes do seu cadastro sobre o microempreendedor individual.

Fundamentos Legais: os citados no texto