CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MEI NO ÂMBITO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTINS
Reflexos do Cancelamento
Sumário
1. Introdução;
2. Extinção do Registro do MEI na Junta Comercial;
3. Cancelamento Através da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI;
4. Constatação de Divergência.
1. INTRODUÇÃO
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI aprovou a Instrução Normativa DREI nº 81 de 10 de junho de 2020 (DOU de 15.06.2020), no seu Anexo II, seção 5, item 5 e subitem 5.1, foi regulamentando no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014, cujos procedimentos trataremos nos itens a seguir.
2. EXTINÇÃO DO REGISTRO DO MEI NA JUNTA COMERCIAL
O cancelamento do MEI de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, nos termos estabelecidos por Resolução do CGSIM, implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, sem cobrança de preço.
A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas.
A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.
3. CANCELAMENTO ATRAVÉS DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – CCMEI
Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.
O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida à redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.
Após protocolar a solicitação, a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido.
4. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.
Fundamento legais: os citados no texto.