BENS OBSOLETOS OU TOTALMENTE DEPRECIADOS
Baixa na Contabilidade

Sumário

1. Introdução;
2. Bens Obsoletos;
3. Bens Totalmente Depreciados;
4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos contábeis aplicados na baixa de bens obsoletos e bens totalmente depreciados classificados no Ativo Não Circulante no subgrupo Imobilizado.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. BENS OBSOLETOS

Os bens do Ativo Não Circulante subgrupo Imobilizado que tenham se tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, como receita eventual tributável ou perda extraordinária, dedutível, quando o bem estiver relacionado intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Ressalte-se que os registros contábeis relativos à perda na baixa de bens do Ativo Não Circulante subgrupo Imobilizado, por obsolescência, devem estar lastreados em documentação hábil e idônea.

Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes manifestou o entendimento, por meio do Acordão nº 101-81.509/1991 (DOU de 08.08.1991), que é procedente a glosa da importância relativa à perda na baixa de bens do ativo imobilizado, por obsolescência, se não comprovado, na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

3. BENS TOTALMENTE DEPRECIADOS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 146/1975, a baixa contábil do bem totalmente depreciado só poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, isto é, sair em definitivo do patrimônio da empresa.

Desta forma, enquanto não ocorrer a baixa física do bem, deverão permanecer registrados na escrituração o custo de aquisição e a respectiva depreciação acumulada, ainda que o seu valor contábil (custo corrigido menos a depreciação acumulada) seja igual a 0 (zero).

Observe-se que, quando o valor da depreciação acumulada atingir 100% (cem por cento) do custo corrigido do bem, não há mais que se falar em apropriação de quotas de depreciação sobre o mencionado bem.

Estando o bem totalmente depreciado, o valor obtido na sua venda, ainda que como sucata, será registrado como ganho de capital tributável (Art. 501 do RIR/2018).

A Resolução CFC nº 1.177/2009, no seu item 67, determina que o valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado por ocasião de sua alienação, ou quando não há e

xpectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.

4. CONCLUSÃO

Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo de perda.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.