ASSOCIAÇÕES
Aspectos Constitutivos

Sumário

1. Introdução;
2. Aquisição da Personalidade Jurídica;
3. Direitos e Deveres do Associado;
3.1 - Transferência da Qualidade de Associado – Impossibilidade;
4. Administração;
4.1 - Remuneração Dos Dirigentes;
5. Assembleia Geral – Deliberações;
6. Denominação;
7. Exclusão de Associado;
8. Conteúdo do Estatuto;
8.1 – Procedimentos;
8.2 - Modelo de Estatuto;
8.3 - Modelo da Ata de Fundação da Associação;
9. Pedido de Qualificação Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
10. Registro em Outros Órgãos;
11. Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos;
12. Organização de Sociedade Civil;
13. Dissolução da Associação;
13.1 - Destinação Dos Bens;
13.2 - Restituição da Contribuição ao Associado
14. Fusão, Incorporação, Cisão e Transformação.

1. INTRODUÇÃO

As associações são pessoas jurídicas de direito privado voltadas à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que as disciplina no registro competente.

São exemplos de associações: APAE, UNE, Associações de Pais e Mestres, Associação de Funcionários.

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Considera-se entidade beneficente de assistência social, às quais, também, se aplicam as normas de constituição, examinadas neste trabalho, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objetivos (art. 2º da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 12.435/2011):

a) a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a.1) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

a.2) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

a.3) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

a.4) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

a.5) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

b) a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

c) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos constitutivos de uma associação com base nos arts. 53 a 61, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da Lei nº 11.127/2005, e outras fontes citadas no texto.

2. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

As associações que tenham fins lícitos, regularmente organizadas, adquirem personalidade jurídica depois que registrarem seus estatutos e atos constitutivos nos Cartórios e com aprovação prévia, quando se fizer necessário.

Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela pássará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.

3. DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra, tendo cada um seus direitos e bens, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Os associados devem ter igual tratamento, em relação aos direitos e deveres, mas o estatuto poderá instituir para certas categorias de membros, vantagens especiais ou direitos preferenciais, como por exemplo: vantagens especiais para os membros fundadores; o direito de pertencer vitaliciamente a determinado clube, mediante pagamento de certa importância, à categoria de sócios remidos.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

3.1 - Transferência da Qualidade de Associado – Impossibilidade

A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro se houver permissão estatutária. É intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

4. ADMINISTRAÇÃO

As associações, como todas as pessoas jurídicas, necessitam de órgãos para manifestar sua vontade e exercitar seus poderes. Esses órgãos fazem parte da administração da pessoa jurídica e são indispensáveis para a sua existência e o seu funcionamento, devendo estar previstos no estatuto.

Na administração de uma associação há, em regra, a presença de, pelo menos, três órgãos: a assembleia geral, que é o órgão deliberativo responsável pelas decisões mais importantes da entidade; a diretoria administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da entidade.

4.1 - Remuneração Dos Dirigentes

A possibilidade ou não de as instituições sem fins lucrativos remunerarem ou não os seus dirigentes deve estar expressa no estatuto, ou seja, este documento deve conter artigo específico prevendo a possibilidade de remuneração ou, em caso contrário, vedando. Essa exigência é obrigatória, tendo em vista que não há dispositivo legal sobre a matéria; portanto, a norma estatutária é o referencial a ser observado, sendo que a omissão de dispositivo que contenha norma dessa natureza não permite nenhum pagamento a título de remuneração. Porém, antes mesmo de inserir previsão estatutária, prevendo a remuneração, devem os dirigentes analisar o custo-benefício de se adotar tal medida, uma vez que ela tem repercussão direta nos benefícios fiscais e nos títulos de que é portadora a pessoa jurídica.

5. ASSEMBLEIA GERAL – DELIBERAÇÕES

Compete privativamente à assembleia geral:

a) destituir os administradores;

b) alterar o estatuto.

Para as deliberações referidas acima é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

6. DENOMINAÇÃO

Em relação à denominação, há, em princípio, total liberdade para que os associados possam adotar qualquer expressão para identificar a pessoa jurídica.

Da denominação deve constar a palavra “associação”, para que fique devidamente identificada a pessoa jurídica que está sendo criada. A denominação só poderá ser usada após o registro da entidade, tornando-se ilegal o uso da denominação antes do registro.

Deve-se ter o cuidado para que a denominação da associação não seja idêntica de outra já registrada, tampouco se permite que a associação reproduza de forma idêntica, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta.

7. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

O estatuto poderá indicar taxativamente as causas graves determinantes da exclusão do membro associado, sendo que, se a apreciação da sua conduta for considerada injusta ou arbitrária, o lesado poderá interpor recurso à assembleia geral e, ainda, defender seu direito de associado por via judicial.

8. CONTEÚDO DO ESTATUTO

A associação é constituída por escrito e o estatuto social que a regerá, sob pena de nulidade, conterá:

a) a denominação, os fins e a sede da associação;

b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

c) os direitos e deveres dos associados;

d) as fontes de recursos para sua manutenção;

e) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

8.1 – Procedimentos

Por ocasião da primeira reunião, os interessados deverão decidir os objetivos da entidade e formar uma comissão para a redação de um estatuto social, observando-se o seguinte:

a) definir os objetivos sociais de forma clara (áreas de atuação da entidade: meio ambiente, educação, saúde, etc.);

b) eleger as pessoas para diretoria e membros (mínimo sugerido 05);

c) definir o local da sede (é necessário o endereço para registrar o Estatuto);

d) preencher o Estatuto Social em 03 vias;

e) preencher a Ata de Fundação em 03 vias;

f) discutir e aprovar o Estatuto em assembleia geral, na qual se deve também eleger a diretoria (Ata da Fundação);

g) pedir para um advogado rubricar as cópias do Estatuto Social;

h) registrar o Estatuto Social e Ata no Cartório, anexando:

h.1) 03 vias do estatuto e da ata;

Obs.: Apesar de a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 121, com a redação dada Lei nº 14.382/2022) prever que são necessárias apenas uma cópia dos documentos constitutivos, a maioria dos cartórios exige três cópias, sendo essa a prática recomendável.

h.2) requerimento solicitando o registro, assinado pelo presidente com firma reconhecida em cartório;

h.3) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos membros da diretoria;

h.5) relação com identificação da nacionalidade, profissão, número da CI, CPF e endereço residencial de todos os associados ou sócios fundadores e membros da diretoria.

i) publicar no Diário Oficial o resumo do Estatuto;

j) efetuar o registro no cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ, de acordo com as normas da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que serão realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal;

k) efetuar o registro na Prefeitura Municipal, para obtenção do alvará de funcionamento;

l) solicitar a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público no Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria MJ nº 362, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016), e Lei nº 9.790/1999, se for o caso.

Nota: a Lei nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

8.2 - Modelo de Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

Inclua aqui o nome e sigla da ENTIDADE

CAPÍTULO PRIMEIRO
NOME E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - Sob a denominação de “Nome da ENTIDADE”, ou pela forma abreviada “Sigla da ENTIDADE”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
DA SEDE

Art. 2º - A “Nome da ENTIDADE” terá sua sede e foro na cidade de “Nome da cidade”, à “inclua aqui o endereço completo da sede da ENTIDADE”, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da “inclua aqui nome da ENTIDADE” é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
DOS OBJETIVOS

Art. 4º - A “inclua aqui nome da ENTIDADE” tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.

§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, a “inclua aqui nome da ENTIDADE” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

(Inclua os objetivos da entidade - razão principal da existência da entidade. Em se tratando de OSCIP, observar que alguns são obrigatórios conforme a Lei nº 9.790/99)

I - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;

II - atendimento a idosos e doentes, de baixa renda;

III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;

IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;

VI - promoção de das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

§ 2º - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º - A “inclua aqui nome da entidade” não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - A “inclua aqui nome da entidade” é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “inclua aqui nome da entidade”.

Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da “inclua aqui nome da entidade”, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11 - São direitos dos associados:

I - participar de todas as atividades associativas;

II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “inclua aqui nome da entidade”;

IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:

I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “inclua aqui nome da entidade” e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a “inclua aqui nome da entidade”.

§ 1º - Compete à diretoria nos casos de exclusão, notificar ao associado sua decisão no prazo máximo de cinco dias da ocorrência do fato que gerar a exclusão.

§ 2º - O associado poderá recorrer da decisão da diretoria, à assembleia geral, no prazo de trinta dias de sua notificação.

CAPÍTULO QUINTO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 14 - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da “inclua aqui nome da entidade”.

Art. 15 - A Assembleia Geral Deliberativa reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;

III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;

V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;

VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;

VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

§ 1º - Para as deliberações é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

§ 2º - Para as demais deliberações é exigido o voto de aprovação da maioria dos associados.

Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.

§ 1º - Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.

CAPÍTULO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 - A “inclua aqui nome da entidade” será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.

Parágrafo único - A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente da “inclua aqui nome da entidade” visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da “inclua aqui nome da entidade”;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da “inclua aqui nome da entidade” a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;

III - representar a “inclua aqui nome da entidade” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da “inclua aqui nome da entidade”;

VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da “inclua aqui nome da entidade” observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da “inclua aqui nome da entidade”, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da “inclua aqui nome da entidade”.

CAPÍTULO SÉTIMO
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da “inclua aqui nome da entidade” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da “inclua aqui nome da entidade”.

Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, § 3º, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da “inclua aqui nome da entidade”, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da “inclua aqui nome da entidade”, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da “inclua aqui nome da entidade”, sempre que necessário;

III - comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da “inclua aqui nome da entidade”.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

§ 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a “inclua aqui nome da entidade” não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.

CAPÍTULO NONO
DO PATRIMÔNIO

Art. 25 - O patrimônio da “inclua aqui nome da entidade” será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26 - A “nome da entidade inclua aqui” não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo único - A “inclua aqui nome da entidade” não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27 - O exercício financeiro da “inclua aqui nome da entidade” encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DA DESTINAÇÃO DAS RENDAS E RECURSOS

Art. 29 - A “inclua aqui nome da entidade” não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 - A “inclua aqui nome da entidade” aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

§ 1º - Antes da destinação do patrimônio, mencionada no caput, será restituído aos associados, o valor atualizado monetariamente com base em indexador oficial de inflação, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º - Caso não exista no Município ou no Estado, associação ou instituição nas condições citadas no caput, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado ou da União.

Art. 32 - A “inclua aqui nome da entidade” em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 35 - A “inclua aqui nome da entidade” observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a “inclua aqui nome da entidade” em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Local e data

Nome e assinatura do Presidente da entidade

Presidente
Nome e Assinatura do advogado

Registro na OAB nº

8.3 - Modelo da Ata de Fundação da Associação

DATA DE FUNDAÇÃO DA

“INCLUA AQUI NOME DA ENTIDADE”

Aos .......dias de .......... de ..............., nesta cidade de (Cidade, Estado), reuniram-se os senhores (Nome da pessoa), portador da Carteira de Identidade (Número do documento) e CPF (Número do documento), residente na (Endereço) (relacionar e identificar todos os presentes), e foi feita a assembleia de fundação e eleição da diretoria da (Nome da entidade), entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembleia e que tem o seguinte teor:

a) discussão e aprovação dos estatutos sociais;

b) eleição da Diretoria quadriênio ...........

Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida, à sua votação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte:

Estatuto Social - “inclua aqui nome da entidade”, (reproduzir o texto do estatuto aprovado).

Tendo sido aprovado o Estatuto Social da “inclua aqui nome da entidade”, o Sr. (Nome da pessoa), eleito como Presidente da “inclua aqui nome da entidade” para o quadriênio .........., procedeu, então, com a concordância dos demais sócios efetivos, à eleição da Diretoria, para o quadriênio .............., que chegou ao seguinte resultado, conforme a relação dos membros da Diretoria abaixo assinados, e com a concordância de todos, procedeu o registro dessa Ata.

Presidente

Nome da pessoa ____________________________

Diretor Executivo

Nome da pessoa ____________________________

Presidente do Conselho Consultivo

Nome da pessoa ____________________________

Presidente do Conselho Fiscal

Nome da pessoa ____________________________

Secretária

Nome da pessoa ____________________________

Nota: As pessoas acima assinam na frente do nome.

9. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério da Justiça na forma da Portaria MJ nº 362, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016).

10. REGISTRO EM OUTROS ÓRGÃOS

Seguindo os passos acima para constituição e com a obtenção do CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022), é necessário registrar a entidade nos órgãos públicos a que estiver sujeita e instituições privadas para a obtenção de recursos:

a) nas secretarias estaduais nas áreas de atuação da entidade: Secretaria de Educação, Trabalho, Bem Estar Social, da Saúde, da Criança, etc.;

b) nos órgãos federais específicos e secretarias e ministérios públicos: Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Educação, Trabalho, etc.;

c) nas entidades mantenedoras privadas e públicas, nacionais e internacionais.

11. CERTIFICADOS DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS

O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social mediante requerimento ao Conselho Nacional de Assistência Social.

12. ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL

A Lei nº 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
 
13. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

13.1 - Destinação Dos Bens

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio em razão de transferência a adquirente ou herdeiro de associado, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, observando-se o seguinte:

a) se o estatuto for omisso, por deliberação dos associados, os bens remanescentes deverão ser transferidos para uma instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes;

b) não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, os bens remanescentes do seu patrimônio irão para os cofres da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

13.2 - Restituição da Contribuição ao Associado

Os associados poderão receber em restituição, com a devida atualização, as contribuições que prestaram à formação do patrimônio social, antes da destinação do remanescente, se o estatuto permitir e se houver deliberação dos associados nesse sentido.

14. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO

Com a vigência do Código Civil/2002, essa matéria foi disciplinada nos arts. 1113 a 1122, os quais, em linhas gerais, mantiveram os mesmos princípios previstos na Lei nº 6.404/1976. A legislação em questão contempla a aplicação dos institutos da fusão, cisão, incorporação e transformação, a todas as sociedades, não fazendo menção às associações e demais entidades sem fins lucrativos.

Diante disso, entendemos que descarta-se a aplicabilidade dos referidos institutos, às associações, mesmo porque, ao longo de sua existência, essas entidades usufrem de benefícios tributários (imunidades/isenções), do recebimento de subvenções públicas, das doações e contribuições populares, etc., e, por razões lógicas, não poderia esse patrimônio, em caso de extinção ou dissolução, ser destinado a entidade com finalidade lucrativa, razão pela qual a lei prevê que, nestas hipóteses, o patrimônio será destinado, em regra, a outra entidade sem fins lucrativos e que tenha finalidades semelhantes.

Transcrevemos abaixo a Solução de Consulta nº 27, de 25.06.2003, em que a Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal externou entendimento em relação à possibilidade de transformação da associação sem fins lucrativos em sociedade civil com fins lucrativos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, de 25.06.2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: É impossível, juridicamente, a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de fundação em sociedade civil ou comercial com fins lucrativos. Admite-se a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos. Considerando que o art. 18 do Código Civil (art. 45 Código Civil/2002) estabelece que a existência da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos no órgão competente, não é possível a transformação de associação civil em sociedade mercantil, visto que há que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, outra pessoa jurídica. Quando da transformação, os aportes de recursos efetuados por aquelas pessoas que detinham direitos pessoais e patrimoniais equivalentes aos de sócio devem ser imediatamente contabilizados como quotas de capital. Passando a entidade anteriormente imune a adotar a forma de sociedade civil ou comercial com fins lucrativos, seu patrimônio líquido deve ser avaliado conforme as disposições da legislação comercial. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houverem entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição. Na ausência desses documentos comprobatórios, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero. A transformação, por si só, não é fato gerador de tributos ou contribuições. Os fatos geradores ocorrerão, por exemplo, quanto ao IRPJ, à medida que se verificar a percepção de renda ou proventos de qualquer natureza, tal como definido na legislação tributária. A pessoa jurídica deve avaliar seu patrimônio e classificar como capital social apenas a importância passível de comprovação com documentação hábil e idônea pelos sócios, sob pena de descumprimento não apenas da legislação tributária, mas também da legislação comercial e societária. A devolução de capital será tributada na pessoa jurídica que a está realizando, quando efetuada a valor de mercado. Não produz efeitos consulta sobre assunto regulado expressamente na legislação tributária. Tendo o art. 18 da Lei nº 9.532, de 1997, revogado a isenção anteriormente concedida às instituições de ensino, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, não cabe questionar se a entidade deve ou não recolher tributos e contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.870, de 1999, art. 9º; Lei nº 9.131, de 1995, art. 7º-A; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 18; CTN, art. 14; Código Civil, arts. 13 a 30; Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, e § 4º; IN SRF nº 113, de 1998.

Fundamentos Legais: os citados no texto.