ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - LEI Nº 14.592/2023
Destaques das Principais Alterações

Sumário

1. Introdução;
2. Alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE;
2.1 – Dispensa de Retenção do IRPJ, CSLL, PIS, e Cofins;
3. Atividades Beneficiadas Pela Desoneração Condicionadas ao Cadastro no CADASTUR em 18 de Março de 2022;
4. Atividade de Transporte Aéreo Regular de Passageiros – Alíquota Zero do Pis e da Cofins a Partir de 01 de Janeiro de 2023;
5. Redução a Zero do Pis e da Cofins Sobre Óleo Diesel, Biodiesel, GLP e Gás Natural;
6. Redução a Zero do Pis e da Cofins na Importação de Óleo Diesel, Biodiesel, GLP e Gás Natural;
7. Pessoas Jurídicas Atuantes na Cadeia Econômica Dos Produtos Óleo Diesel, Biodiesel, GLP e Gás Natural;
8. Crédito Presumido do Pis e da Cofins;
9. Importações de Petróleo Efetuadas Por Refinarias Para a Produção de Combustíveis;
10. Exclusão do ICMS Incidente Sobre a Receita Para Fins de Cálculo do Pis e da Cofins no Regime Não Cumulativo;
11. Exclusão do ICMS da Base de Cálculo Dos Créditos de Pis e Cofins no Regime Não Cumulativo;
12. Convalidação de Atos.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 (Dou de 30.05.2023 – Edição Extra), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ALTERAÇÕES NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE

O artigo 1º da Lei nº 14.592/2023 altera o artigo 4º da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), relacionando os CNAES beneficiados pela alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS no âmbito do PERSE.

Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas elencadas nos CNAES abaixo poderão usufruir do benefício.

Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará todos os procedimentos para a adesão ao PERSE.

Com a nova alteração, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei nº 14.148/2021, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

1. hotéis (5510-8/01);

2. apart-hotéis (5510-8/02);

3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); 

4. campings (5590-6/02),

5. pensões (alojamento) (5590-6/03);

6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

7. serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);

8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);

11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);

12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

18. casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01);

19. produção musical (9001-9/02);

20. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

21. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

22. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

23. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

24. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

25. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

26. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

27. serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

28. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

30. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

32. transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

33. transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

34. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

35. restaurantes e similares (5611-2/01);

36. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

38. agências de viagem (7911-2/00);

39. operadores turísticos (7912-1/00);

40. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

41. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

42. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

43. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Para fins de fruição do benefício fiscal, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos mencionados nos CNAES acima.

A manutenção do crédito do PIS/PASEP e da COFINS previsto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos citados nos CNAES acima.
2.1 – Dispensa de Retenção do IRPJ, CSLL, PIS, e Cofins

Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma da Lei nº 14.148/2021 no PERSE.

3. ATIVIDADES BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO CONDICIONADAS AO CADASTRO NO CADASTUR EM 18 DE MARÇO DE 2022

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas do IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

1. serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

2. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

3. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

4. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

5. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

6. transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

7. transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

8. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

9. restaurantes e similares (5611-2/01);

10. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

11. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

12. agências de viagem (7911-2/00);

13. operadores turísticos (7912-1/00);

14. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

15. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

16. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

17. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

4. ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS – ALÍQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023

De acordo com o Art. 2º da Lei nº 14.592/2023, a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

A manutenção do crédito do PIS/PASEP e da COFINS previsto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

A redução de alíquotas aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

5. REDUÇÃO A ZERO DO PIS E DA COFINS SOBRE ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP E GÁS NATURAL

Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

a) óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

b) biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e

c) gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

6. REDUÇÃO A ZERO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP E GÁS NATURAL

A redução de que trata o item 5 alcança também, no prazo respectivo (até 31.12.2023), as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de:

a) óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

b) biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e

c) gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

7. PESSOAS JURÍDICAS ATUANTES NA CADEIA ECONÔMICA DOS PRODUTOS ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP E GÁS NATURAL

Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica em relação aos produtos tratados no item 5, nos prazos respectivos:

a) em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:

a.1) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

a.2) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

b) em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

8. CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS

A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel, GLP e gás natural nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.

O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo preço de aquisição dos combustíveis.

O crédito presumido:

a) ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

9. IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

A suspensão aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

A suspensão do pagamento converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste item, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis referidos no item 5, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.

10. EXCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A RECEITA PARA FINS DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Com a inclusão do inciso XIV no § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 pelo o artigo 6º da Lei nº 14.592/2023; e a inclusão do inciso XIII no § 3º no artigo 1º da Lei nº 10.833/2003 pelo o artigo 7º da Lei nº 14.592/2023, para fins de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, não integram a base de cálculo o valor do ICMS que tenha incidido sobre as receitas.

11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Com a inclusão do inciso III no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o artigo 6º da Lei nº 14.592/2023; e a inclusão do inciso III no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo o artigo 7º da Lei nº 14.592/2023, para fins de cálculo dos créditos de Pis/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, não dará direito ao crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

12. CONVALIDAÇÃO DE ATOS

De acordo com o Art. 14 da Lei nº 14.592/2023, ficam convalidados os atos praticados com base:

a) nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

b) nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

c) no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de28 de fevereiro de 2023.

Para fins de conhecimento, as medidas provisórias citadas acima tratavam dos seguintes assuntos:

a) os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023: reduziam as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina;

b) os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023:  alteravam a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

c) o art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023: suspendia a até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

Fundamentos legais: os citados no texto.