ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - Pessoa Física
 MP nº 1.171/2023 - Destaques das Principais Alterações

Sumário

1. Introdução;
2. Rendimentos de Capital Recebidos do Exterior Por Pessoa Física a Partir de 01 de Janeiro de 2024;
3.  Pessoa Física - Atualização do Valor Dos Bens e Direitos no Exterior a Valor de Mercado em 31 de Dezembro de 2022;
3.1 – Tributação da Diferença;
3.2 – Bens e Direitos Que Poderão Ser Atualizados;
3.3 – Forma de Atualização Dos Bens e Direitos;
3.4 – Conversão Dos Valores Expressos em Moeda Estrangeira;
3.5 – Tratamento Dos Saldos Tributados na DAA;
3.7 – Atualização Dos Bens e Direitos Objeto de Trust;
3.7.1 – Forma de Exercer a Opção;
3.8 – Bens e Direitos Que Não Podem Ser Atualizados;
3.9 – Controladas no Exterior;
3.10 - Cotação a Ser Utilizada Para Converter os Valores em Moeda Estrangeira Para Moeda Nacional;
4. Alteração Dos Valores da Tabela Mensal do Imposto Sobre a Renda Das Pessoas Físicas a Partir do Mês de Maio de 2023;
5. Alteração na Dedução Das Contribuições Das Entidades de Previdência Privada a Partir de Maio De 2023;
6. Alteração do Desconto Simplificado na DAA a Partir de Maio de 2023.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023 (DOU de 30.04.2023 – Edição Extra), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. RENDIMENTOS DE CAPITAL RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024

Segundo o artigo 2º da MP nº 1.171/2023, a pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:

a) 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da MP nº 1.171/2023 permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

3.  PESSOA FÍSICA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR A VALOR DE MERCADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Com base nos artigos 10 a 12 da MP nº 1.171/2023, os contribuintes pessoas físicas que possuírem bens e direitos no exterior, informados na Declaração de Ajuste Anual poderão atualizar a valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.

A opção pela atualização dos bens e direitos somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.

Nos itens a seguir trataremos dos procedimentos e do tratamento tributário a ser dado sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado desses bens e direitos em 31 de dezembro de 2022.

3.1 – Tributação da Diferença

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

3.2 – Bens e Direitos Que Poderão Ser Atualizados

A opção pela atualização dos bens e direitos se aplica a:

a) aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior;

b) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

c) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

d) participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º da MP nº 1.171/2023.

3.3 – Forma de Atualização Dos Bens e Direitos

Para fins da tributação, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 da seguinte forma:

a) para os ativos mencionados na letra “a” do subitem 3.2, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

b) para os ativos de que tratados nas letras “b” e “c” do subitem 3.2, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

c) para os ativos de que trata a letra “d” do subitem 3.2, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.

3.4 – Conversão Dos Valores Expressos em Moeda Estrangeira

Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:

a) em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e

b) em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.

3.5 – Tratamento Dos Saldos Tributados na DAA

Os saldos tributados:

a) serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

b) serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e

c) no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.

3.7 – Atualização Dos Bens e Direitos Objeto de Trust

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos da MP nº 1.171/2023.

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

3.7.1 – Forma de Exercer a Opção

A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo:

a) identificação do declarante;

b) identificação dos bens e direitos;

c) valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

d) valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

3.8 – Bens e Direitos Que Não Podem Ser Atualizados

Não poderão ser objeto de atualização:

a) bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;

b) bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e

c) joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

3.9 – Controladas no Exterior

Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º da MP nº 1.171/2023, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

O imposto devido deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

A opção está sujeita às disposições da letra “c” do subitem 3.3, dos subitens 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7 e dos subitens 3.7.1 e 3.8. 

3.10 - Cotação a Ser Utilizada Para Converter os Valores em Moeda Estrangeira Para Moeda Nacional

A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas na MP nº 1.171/2023. 

4. ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 2023

Com a alteração do Art. 1º, inciso X da Lei nº 11.482/2007 pelo o Art. 13 da MP nº 1.171/2023, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas a partir do mês de maio de 2023 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

5. ALTERAÇÃO NA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A PARTIR DE MAIO DE 2023

Com a inclusão do § 1º no Art. 4º da Lei nº 9.250/1995, incluído pelo o Art. 14 da MP nº 1.171/2023, a partir de maio de 2023, a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário:

a) do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

b) proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

6. ALTERAÇÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO NA DAA A PARTIR DE MAIO DE 2023

Com a inclusão do § 2º no Art. 4º da Lei nº 9.250/1995, incluído pelo o Art. 14 da MP nº 1.171/2023, a partir de maio de 2023, alternativamente às deduções permitidas na legislação tributária, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. 

Fundamentos legais: os citados no texto.