TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 219, de 31.08.2023
(DOE de 05.09.2023)
Dispõe sobre os procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários ou autorizatários do transporte regular, dos serviços do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo n° 201900029004611.
O CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
CONSIDERANDO que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, bem como do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e do art. 2°, do Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que é necessário atualizar e adequar a regulamentação que dispõe sobre os procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários ou autorizatários do transporte regular, dos serviços do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013 e do § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 30 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos para a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários ou autorizatários do transporte regular, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, que reger-se-á por esta Resolução e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015, bem como pela Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019.
§ 1° A delegação, o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução competem à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
§ 2° Os atos administrativos editados pela AGR sobre o serviço de transporte regular no Estado de Goiás são de observância geral e caráter obrigatório.
§ 3° As disposições da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro 1997, inerentes ao trânsito, também, são de observância geral e caráter obrigatório.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2° O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços do transporte regular serão exercidos pela AGR nos termos da legislação pertinente.
§ 1° No exercício das atividades de fiscalização ou decorrentes do poder de polícia, a AGR poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens e produtos, bem como requisitar o auxílio de força policial para executar suas funções.
§ 2° No exercício da fiscalização complementar poderão ocorrer notificações ou determinações para a solução de não-conformidades específicas, sendo que o não atendimento no prazo fixado resultará na lavratura do auto de infração.
Art. 3° No exercício da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnica operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1° Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias.
§ 2° Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações.
Art. 4° A AGR fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços objeto desta Resolução
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Das Penalidades
Art. 5° As infrações às disposições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 37 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, bem como pela legislação correlata aplicável:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização;
IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Subseção II
Das Medidas Administrativas
Art. 6° As infrações aos preceitos desta Resolução, bem como as normas legais e regulamentares, conforme a sua natureza, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo para depósito público.
Subseção III
Da Classificação das Sanções
Art. 7° As sanções, nos termos do que dispõe o art. 39 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, são classificadas em:
I - primeiro grupo: leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;
II - segundo grupo: média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;
III - terceiro grupo: grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;
IV - quarto grupo: gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.
Seção II
Da Advertência
Art. 8° A penalidade de advertência, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, a ser imposta por escrito e sem prejuízo da multa cabível, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.
Seção III
Das Multas
Art. 9° As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do que dispõe o art. 41 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, terão os seus valores estabelecidos em:
I - sanção leve: multa de R$ 842,04 (oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos);
II - sanção media: multa de R$ 1.684,08 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos);
III - sanção grave: multa de R$ 3.368,21 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos);
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 6.736,45 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 10. Na aplicação das multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica e/ou específica, nos últimos 12 (doze) meses, para apuração de seu valor.
§ 1° Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.
§ 2° Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 3° Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 4° A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que a originou.
Seção IV
Da Suspensão Temporária da Autorização
Art. 11. A suspensão temporária da autorização, nos termos do que dispõe o art. 47 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será imposta em caso de infração gravíssima, em circunstâncias que não justifiquem a adoção da declaração de caducidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I - adulterar, falsificar ou fraudar documento para a pratica de atos na AGR;
II - adulterar documentos de porte obrigatório;
III - condução de veículo por pessoa não habilitada;
IV - não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
V - o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
VI - o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
VII - transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
VIII - transportar produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
IX - utilizar veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
X - utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo empregatício com a autorizatária.
Seção V
Da Caducidade da Concessão, Permissão ou Autorização
Art. 12. A penalidade de caducidade da concessão, permissão ou autorização, nos termos do que dispõe o art. 48 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, aplicar-se-á nos casos de:
I - execução de serviço não concedido, permitido ou autorizado;
II - descumprimento reiterado de cláusulas fixadas no contrato ou no termo de autorização ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço;
III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
IV - prestação reiterada do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V - paralisação do serviço ou de concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
VI - descumprimento, nos prazos estabelecidos, das penalidades impostas por infrações;
VII - desatendimento das intimações da AGR no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VIII - permanência, em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a fé pública;
IX - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
X - cobrança de tarifa superior à estabelecida;
XI - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas da concorrência;
XII - cessão ou transferência da concessão, permissão ou autorização, controle societário da concessionária, permissionária e autorizatária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.
Seção VI
Da Gradação das Penalidades
Art. 13. A aplicação das penalidades de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte gradação:
I - infração: multa;
II - reincidência genérica e/ou específica de infrações: multa mais advertência;
III - reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de advertência: multa mais suspensão;
IV - reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de suspensão: multa mais caducidade.
Seção VII
Da Retenção do Veículo
Art. 14. A medida administrativa de retenção do veículo, nos termos do que dispõe o art. 43 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
IV - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico e/ou o registrador gráfico estiver adulterado, danificado ou não contiver o disco-diagrama.
Seção VIII
Da Remoção do Veículo para Depósito Público.
Art. 15. A medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - a concessionária, permissionária ou autorizatária estiver operando o serviço sem regular autorização da AGR;
II - nas hipóteses de aplicação da medida administrativa de retenção, a irregularidade não puder ser sanada no local.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização.
§ 2° Tendo por base o auto de infração lavrado pela autoridade competente, instaurar-se-á o devido processo administrativo.
§ 3° A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência ou insubsistência do auto de infração;
II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
III - depósito antecipado, a título de caução, do valor das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
IV - saneamento da irregularidade, se a remoção tiver sido aplicada na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público.
§ 4° O valor do depósito de que trata o inciso III do § 3° deste artigo será devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma legal, na conclusão do processo que decidir pela improcedência do auto de infração
§ 5° Os processos administrativos envolvendo veículos removidos para depósito público terão prioridade na sua tramitação.
§ 6° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o prazo da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade de multa.
Art. 16. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para a AGR de uma taxa diária de R$ 105,24 (cento e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo único. Caso o depósito público pertença a outro órgão ou ente, como pátios da Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Estadual ou Federal, o pagamento será feito diretamente ao órgão respectivo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações do Primeiro Grupo
Art. 17. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza leve:
I - não manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
II - não zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - não comunicar a AGR, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior e/ou quando da impraticabilidade temporária de itinerário, no prazo de quarenta e oito horas;
IV - não afixar em local visível no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e o número de telefone da Ouvidoria da AGR;
V - ocupar plataforma de embarque e/ou desembarque de passageiros além do tempo permitido;
VI - reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;
VII - comercializar qualquer serviço, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;
VIII - trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório;
IX - o veículo não oferecer condições de conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas e regulamentos pertinentes;
X - transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo;
XI - ausência das respectivas tabelas de preços, nos guichês de vendas de passagens;
XII - falta de indicação dos pontos extremos da linha na parte externa do veículo.
Seção II
Das Infrações do Segundo Grupo
Art. 18. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza média:
I - recusar, injustificadamente, a prestação de transporte para passageiros;
II - não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
III - não identificar o passageiro no momento do seu embarque e arquivar os documentos pertinentes pelo prazo de noventa dias;
IV - suprimir viagem, sem prévia autorização da AGR;
V - vender mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
VI - transportar bagagem ou encomenda fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
VII - trafegar com veículo sem equipamento obrigatório e/ou com defeito;
VIII - empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
IX - utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
X - não se apresentar adequadamente trajado e identificado quando em serviço;
XI - não dispor de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens, conforme a atividade que desempenhe;
XII - não auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
XIII - não proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
XIV - fumar quando em atendimento ao público;
XV - ausentar-se do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
XVI - não indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XVII - antecipar ou retardar sem justificativa o horário de partida da viagem;
XVIII - transportar detentos sem prévia e expressa requisição de autoridade judiciária e sem acompanhamento de escolta;
XIX - desobedecer às regras de circulação de ônibus nos terminais;
XX - embarcar e desembarcar passageiros em locais não permitidos;
XXI - desobedecer às normas de embarque ou desembarque dos terminais;
XXII - utilizar plataforma não autorizada nos terminais;
XXIII - contribuir para danificação de bens dos terminais;
XXIV - utilizar áreas comuns com qualquer tipo de volume ou recipiente nos terminais;
XXV - deixar de prestar informações ao público quando solicitado;
XXVI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, ou quando estiver adulterado ou sem o disco diagrama;
XXVII - utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da AGR;
XXVIII - falta de etiquetas nas bagagens.
Seção III
Das Infrações do Terceiro Grupo
Art. 19. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza grave:
I - não fazer a comunicação de acidente de trânsito, roubo ou outras ocorrências;
II - executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
III - executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato ou em norma da AGR;
IV - alterar o esquema operacional sem autorização da AGR;
V - adulterar documentos de porte obrigatório;
VI - interromper serviço sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
VII - desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público e/ou atitude indecorosa ou falta de compostura por prepostos ou operadores;
VIII - não aceitar a desistência de viagem e/ou a remarcação do bilhete de passagem na forma estabelecida pela AGR;
IX - desatender, desrespeitar ou impedir a ação da fiscalização;
X - agenciar serviço não autorizado nos recintos dos terminais;
XI - empreender viagem com veículo em condições inadequadas de funcionamento, conservação ou de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada e ou de apoio;
XII - efetuar operação de carga e descarga de encomendas dos ônibus causando transtornos aos usuários e dificultando a circulação das pessoas nos boxes e nas plataformas de embarque e/ou desembarque;
XIII - não prestar informações nos prazos estabelecidos pela AGR;
XIV - recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos;
XV - não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;
XVI - não dar prioridade ao transporte ou recusar transportar a bagagem dos passageiros, dentro dos limites estabelecidos;
XVII - recusar transporte a agentes do órgão de fiscalização, em serviço;
XVIII - recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei;
XIX - não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XX - não providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XXI - não prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
XXII - não exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XXIII - não cumprir e não fazer cumprir as normas legais, as determinações da AGR, as normas regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização;
XXIV - não prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
XXV - não permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros operacionais, contábeis e estatísticos;
XXVI - não fornecer a AGR, quando solicitado, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, do balanço patrimonial do último exercício;
XXVII - realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;
XXVIII - retardar a entrega dos elementos operacionais, contábeis ou estatísticos exigidos, por prazo superior a quinze dias;
XXIX - permanência em serviço de preposto e ou empregado cujo afastamento tenha sido determinada pela AGR;
XXX - atrasar o pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem;
XXXI - transportar passageiro visivelmente identificável como embriagado ou alienado mental, desde que desacompanhado;
XXXII - emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;
XXXIII - recusar a venda de passagem sem motivo justo;
XXXIV - venda de passagem para ponto de seção ou para local que não constar no quadro de tarifas;
XXXV - utilizar veículo não registrado na AGR.
Seção IV
Das Infrações do Quarto Grupo
Art. 20. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza gravíssima:
I - adulterar, falsificar ou fraudar documento para a pratica de atos na AGR;
II - executar o serviço de transporte regular sem prévia concessão, permissão ou autorização;
III - o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
IV - o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
V - recusar sem motivo ao embarque ou desembarque de passageiros nos pontos aprovados;
VI - utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo empregatício com a concessionária, permissionária ou autorizatária, exceto em casos de emergência devidamente comprovada;
VII - transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
VIII - permanência de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
IX - não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
X - fornecer informações operacionais, contábeis e estatísticas não condizentes com a realidade;
XI - não encaminhar a AGR, na forma estabelecida, a estatística dos passageiros transportados, das viagens realizadas e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior;
XII - efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
XIII - colocar ou manter em serviço veículo sem condições de segurança;
XIV - condução de veículo por pessoa não habilitada;
XV - cancelar a viagem quando já houver sido efetuada a venda de passagem.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. No exercício das atividades fiscalização de que trata esta Resolução, constatado a ocorrência de qualquer infração, no momento em que esta ocorrer, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.
Parágrafo único. Constatado erro formal no auto de infração de que trata o “caput” deste artigo, em decisão motivada, o setor competente deverá corrigi-lo até a notificação.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 22. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:
I - nome e qualificação da concessionária, permissionária ou autorizataria infratora, inclusive com o seu CNPJ;
II - designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;
III - local, data e horário da infração;
IV - placa do veículo;
V - indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração;
VI - dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;
VII - assinatura digital do agente autuante, com a sua qualificação.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado e uma das vias encaminhado eletronicamente à empresa, via e-mail.
§ 2° Após a sua lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo ao Conselho Regulador, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que poderá ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. O processo administrativo para a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições desta Resolução, serão formalizados na seguinte forma:
I - as infrações puníveis com a penalidade de multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado.
II - as infrações puníveis com a penalidade de advertência, suspensão temporária da autorização e a caducidade da autorização serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Notificação
Art. 24. A notificação para a prática de atos processuais de que trata esta Resolução será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:
I - mediante ciência nos autos;
II - pessoalmente, por intermédio de servidor da AGR;
III - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 25. Na instrução dos processos de que trata esta Resolução, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
§ 1° Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3° Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 4° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5° Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Subseção III
Dos Requisitos Básicos da Defesa ou do Recurso
Art. 26. A defesa ou o recurso de que trata esta Resolução deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:
I - ser redigida em português, digitada e dirigida a AGR;
II - o número do processo da AGR;
III - o número do auto de infração, quando for o caso;
IV - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;
V - o local, a data e assinatura.
Parágrafo único. No requisito do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à sua defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.
Seção II
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 27. O processo administrativo simplificado iniciar-se-á com o auto de infração, exceto nos casos de fiscalização complementar.
Art. 28. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado ao setor competente para julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Será garantido ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Subseção I
Do Julgamento da Defesa
Art. 29. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecida.
Art. 30. Da decisão que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, o autuado será notificado do seu provimento.
Art. 31. Da decisão que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, o autuado será notificado para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.
Subseção II
Do Reexame Obrigatório
Art. 32. As decisões que cancelar ou anular autos de infração em primeira instância serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador, nos termos do que dispõe o § 8°, do art. 19 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Subseção III
Do Recurso
Art. 33. Da decisão de primeira instância poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador.
§ 1° Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2° O recurso a ser interposto, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecido.
Art. 34. Da decisão do Conselho Regulador o infrator será notificado.
Seção III
Do Processo Administrativo Ordinário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. O processo administrativo ordinário será instaurado por meio de pedido fundamentado de qualquer setor competente da AGR ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.
§ 1° O processo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados por meio de portaria e desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.
§ 2° Na condução do processo obedecer-se-á, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.
§ 3° As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.
§ 4° Durante a fase de instrução, a comissão processante, adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.
§ 5° Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 6° Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis.
§ 7° Os atos processuais serão realizados em dias úteis na sede da AGR, no horário normal de expediente.
§ 8° O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal ou especifica, será de no mínimo 3 (três) dias.
§ 9° Constatada a infração de que trata o inciso I do art. 20 desta Resolução, o setor competente poderá propor ao Conselho Regulador a suspensão imediata em caráter preventivo da empresa até a conclusão do processo administrativo ordinário.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 36. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado para julgamento em única instância ao Conselho Regulador.
Art. 37. Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
Seção IV
Dos Pedidos de Revisão
Art. 38. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sob pena de não ser conhecido.
§ 1° O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2° Recebido o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao mesmo relator para tomar conhecimento, analisar e decidir quanto a sua admissibilidade.
§ 3° Atendido o disposto no § 2° deste artigo o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador para deliberação.
§ 4° Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
§ 5° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 6° O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A AGR, por meio de atos complementares específicos, poderá normatizar os dispositivos desta Resolução, objetivando melhor clareza à sua aplicação.
Art. 40. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador.
Art. 42. Revogar a Resolução n° 297, de 27 de dezembro de 2007, do Conselho de Gestão da AGR.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2023.
Wagner Oliveira Gomes
Conselheiro Presidente