LEI N° 20.787/2020
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.478, de 14.12.2023
(DOE de 14.12.2023)

Altera a Lei n° 20.787, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.
.........................................................................................................................

II - ao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e

..............................................................” (NR)

“Art. 13.
........................................................................................................................

§ 3° Cabe aos titulares:

....................................................................

II - da Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios.” (NR)

“Art. 14. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.” (NR)

“Art. 17. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.

...............................................................” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os arts. 15 e 16 da Lei n° 20.787, de 2020.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado