PCD
DISPOSIÇÕES
LEI N° 22.467, de 12.12.2023
(DOE de 13.12.2023)
Reconhece o cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O cordão de girassol fica reconhecido como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta.
Parágrafo único. O cordão de girassol de que trata o caput terá a cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, e seguirá o modelo do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência oculta aquela:
I - cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; e
II - que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3° O uso do cordão de girassol é facultado às pessoas portadoras de deficiências ocultas e não constitui condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para a aquisição do cordão de girassol, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência, por meio de documentos médicos.
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados orientarão seus funcionários e colaboradores sobre a identificação de pessoas com deficiência oculta a partir do uso do cordão de girassol, bem como sobre procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Fred Rodrigues
Deputado Estadua
ANEXO ÚNICO