LEI N° 20.358/18
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.466, de 12.12.2023
(DOE de 13.12.2023)
Altera a Lei n° 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica; e a Lei n° 21.755, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial, para alterar o regime sancionatório previsto nestas Leis, nos termos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 20.358, de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:
I - esses valores:
a) serão anualmente reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
b) (VETADO);
II - o valor máximo previsto no caput deste artigo poderá ser majorado até o triplo:
a) se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
b) se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.
§ 1° Incorre também na sanção prevista no caput o usuário ou passageiro que assediar o condutor, cobrador ou fiscal do veículo.
§ 2° Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 3° Para os fins do inciso II do § 2° deste artigo, consideram-se:
I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
II - antecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
§ 4° As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás - FUNESP-GO, instituído pela Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004.
§ 5° Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 2° deste artigo.
§ 6° Na apuração das infrações previstas no caput deste artigo, deve ser observado o disposto na Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, observado ainda o disposto no art. 4° da Lei n° 21.755, de 29 de dezembro de 2022.” (NR).
Art. 2° A Lei n° 21.755, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3°.............................................................
§2°..................................................................
X - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive de transporte por aplicativos;
...................................................................” (NR)
“Art.4°...............................................................
§ 3° A ausência de todas as informações previstas na alínea “b” do inciso I do art. 4° não implicará a rejeição preliminar da denúncia, cabendo ao órgão administrativo competente, pelos elementos fornecidos e outros de que dispuser, apurar as informações pertinentes à identificação do autor do fato, em cooperação com os demais órgãos estaduais competentes.
§ 4° A denúncia prevista neste artigo pode ser apresentada em meio físico ou eletrônico, com a documentação correspondente, cabendo ao órgão que receber a demanda redirecioná-la de ofício ao órgão competente caso não o seja, com comunicação imediata ao denunciante, eletronicamente, caso este tenha declinado o respectivo endereço eletrônico ou telefone para contato.” (NR)
“Art. 5° .....................................................
§ 1° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.
..................................................................................
§ 4° .........................................................
I - será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - poderá ser elevado até o triplo do valor máximo:
a) se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
b) se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.
.................................................................................
§ 6° Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 7° Para os fins do inciso II do § 6° deste artigo, consideram-se:
I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
II - antecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
§ 8° As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás - FUNESP-GO, instituído pela Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004.
§ 9° Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 8° deste artigo.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no 1° dia do 2° mês após a data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Wilde Cambão
Deputado Estadual