LEI N° 14.247
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.453, de 08.12.2023
(DOE de 08.12.2023)

Altera a Lei n° 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .......................................…

......................................................................…

VII - Parque Natural Colaborativo;

VIII - Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável." (NR)

"Art. 20-A. O Parque Natural Colaborativo é uma área natural, que tem como objetivo integrar a natureza e as pessoas por meio de soluções e processos colaborativos que estruturem ações voltadas à conservação ambiental, aliadas à realização de atividades humanas regenerativas.

§ 1° O Parque Natural Colaborativo será estruturado com base nas seguintes premissas:

I - mobilização de populações locais em torno de uma área natural, alinhando as relações humanas e o meio ambiente;

II - atuação, por meio de ações que provoquem novas formas de se viver e de se relacionar, criando processos regenerativos de caráter socioambiental, educacional e cultural;

III - busca por soluções inovadoras, a partir da inteligência coletiva, bem como a produção de conhecimento e modelagens socioambientais;

IV - desenvolvimento de processos que promovam a conexão de pessoas com os elementos naturais;

V - promoção de visitação, esporte, cultura, educação ambiental, extrativismo sustentável ou imersão no ambiente natural como forma de conquista de saúde integral, alimentação saudável e da felicidade;

VI - promoção de conexões com o sagrado a partir da relação com a natureza;

VII - valorização da qualidade de vida das populações locais por meio do uso e manejo dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento humano sustentável;

VIII - geração de renda, oriunda da exploração econômica ou comercial da unidade de conservação, respeitados os objetivos propostos, como forma de promoção da sua autossustentabilidade.

§ 2° O Parque Natural Colaborativo será baseado no modelo de gestão colaborativa que atenderá às seguintes regras:

I - a criação da unidade de conservação será proposta por pessoas ou instituições públicas ou privadas, interessadas no estabelecimento de um processo colaborativo envolvendo uma área natural, devendo o requerimento ser assinado por pelo menos 2 (duas) instituições ou pessoas que se comprometam a fazer parte do processo de criação e gestão da unidade de conservação;

II - o proprietário privado da área envolvida, bem como seus herdeiros e sucessores, quando não forem proponentes ou integrantes do processo colaborativo inicial, sempre será convidado a participar da fase preliminar da criação da unidade de conservação;

III - o poder público, quando proprietário da área, poderá participar do processo colaborativo integral, ou apenas anuir com a cessão da área para tal fim, sendo a afetação para a criação do Parque Natural Colaborativo considerada de interesse público;

IV - a unidade de conservação será gerida diretamente por uma das instituições ou pessoas integrantes do processo colaborativo, eleita por um Conselho Colaborativo, que definirá seu próprio regimento interno e a forma de supervisão e participação da gestão direta;

V - o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou quem por esta designado, participará do Conselho Colaborativo, ficando vedada a sua participação na gestão direta, salvo em casos excepcionais para dar continuidade ao processo colaborativo, em situações em que o gestor, por qualquer motivo, se afastar, até que o processo colaborativo seja reintegrado;

VI - as decisões do Conselho Colaborativo se darão por consenso, a ser construído em, pelo menos, duas ocasiões distintas e sucessivas, ou por maioria, nas situações em que o consenso não for formado;

VII - a colaboração se dará por meio de:

a) financiamento dos custos de criação, planejamento e manejo;

b) gestão direta ou indireta por meio do Conselho Colaborativo;

c) construção de modelos e processos colaborativos;

d) execução de tarefas e ações;

e) proteção da vegetação nativa;

f) medidas de prevenção a queimadas e desmatamento;

g) pesquisa, ensino, extensão e educação;

h) gestão do uso público da unidade de conservação, recuperação de áreas degradadas;

i) outras ações e atividades necessárias que compreendam o compartilhamento de esforços e de trabalho voltados à implementação e ao desenvolvimento do processo colaborativo voltado à unidade de conservação;

VIII - será firmado um Termo de Colaboração entre as partes envolvidas, em que serão estabelecidas as responsabilidades individuais e coletivas, precedido de consulta pública, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

IX - firmado o Termo de Colaboração, a unidade de conservação será criada por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, observada, para a implementação da unidade de conservação, no caso de imóveis privados, a cessão da área pelo titular ou a declaração de interesse social para fins de desapropriação, por ato da autoridade competente e, no caso de imóveis públicos, a cessão da área;

X - será incentivada a participação voluntária dos integrantes do processo colaborativo, devendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável criar um processo oficial de reconhecimento e valorização do trabalho voluntário, reconhecido como de alta relevância e utilidade pública, realizado em prol dos Parques Naturais Colaborativos.

§ 3° O Conselho Colaborativo tem caráter deliberativo e substituirá, para todos os efeitos, o Conselho Consultivo de que trata o art. 26 desta Lei.

§ 4° Poderá ser criada a unidade de conservação em áreas degradadas ou alteradas, devendo a ação de restauração da área figurar dentre as responsabilidades compartilhadas a serem definidas no Termo de Colaboração, podendo ser estabelecidos processos de produção sustentável de alimentos, por meio de sistemas agroflorestais e similares, ficando permitida a substituição da vegetação nativa apenas para implantação de atividades de baixo grau de impacto ambiental.

§ 5° Poderá haver o uso residencial, edificações e estruturas de apoio às atividades de educação, à cultura e ao turismo, desde que de baixo impacto e conforme dispuser o plano de manejo e decisão do Conselho Colaborativo, não podendo a área impermeabilizada, no âmbito do Parque Natural Colaborativo entre Pessoas e Natureza, ser superior a 15% (quinze por cento) do total da área.

§ 6° O disposto no caput, quanto ao uso residencial e edificações em áreas de domínio público, nos termos do inciso I do § 7° deste artigo, dar-se-á por meio da concessão onerosa de uso de espaço público e limitar-se-á, quanto à permanência dentro da unidade de conservação, aos membros e participantes do processo colaborativo, conforme decisão do Conselho Colaborativo.

§ 7° A propriedade e a posse da área natural destinada ao Parque Natural Colaborativo poderão se dar nas seguintes situações:

I - o usufruto da área será concedido pelo proprietário ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por tempo determinado, que será renovado automaticamente, sempre que os objetivos da unidade de conservação estiverem sendo cumpridos, conforme decisão do Conselho Colaborativo;

II - domínio público do Estado de Goiás e posse do ente gestor quando os detentores da propriedade e/ou posse da área não forem parte do processo colaborativo ou se opuserem a ele;

III – misto entre as alternativas previstas nos incisos I e II, nas situações em que, havendo mais de uma propriedade, parte dos proprietários privados participarem do processo colaborativo por meio da cessão do imóvel em usufruto.

§ 8° No ato da proposição para a criação da unidade de conservação, poderá ser solicitada a adoção como categoria de proteção integral, situação em que o modelo colaborativo será dedicado à conservação dos recursos naturais, observando-se, quanto ao uso, o mesmo modelo dos parques estaduais.

§ 9° A perda dos objetivos de criação do Parque Natural Colaborativo implicará sua destituição, por ato do Chefe do Poder Executivo, que deverá, em caso de áreas de domínio público, recategorizar para outra modalidade de unidade de conservação ou, não havendo viabilidade técnica ou jurídica, promover a sua destinação para outros fins." (NR)

"Art. 20-B. A Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável é área de domínio privado, criada por iniciativa voluntária de seu proprietário, com o objetivo de promover a conservação da biodiversidade e demais atributos naturais e culturais a ela associados, aliada a ações de recuperação e uso sustentável direto e indireto destes atributos.

§ 1° A instituição e o funcionamento da Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável seguirão regulamentação definida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2° Ato emitido pelo órgão ambiental competente instituirá oficialmente a Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável.

§ 3° A Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável será estruturada com base nas seguintes premissas:

I - busca por soluções inovadoras, a partir da inteligência coletiva, bem como a produção de conhecimento e modelagens socioambientais, com aproveitamento econômico sustentável;

II - desenvolvimento de processos que promovam a conexão de pessoas com os elementos naturais;

III - valorização da qualidade de vida das populações locais por meio do uso e manejo sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento humano saudável;

IV - geração de renda, oriunda da exploração econômica ou comercial da unidade de conservação, respeitados os objetivos propostos, observadas as premissas da sustentabilidade.

§ 4° A instituição da Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável pode ser reversível, observado o procedimento definido em regulamento e a aprovação do órgão ambiental que a criou.

§ 5° A Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável contará com um plano de manejo, documento técnico, fundamentado nos seus objetivos, que estabelece o seu zoneamento, as normas que devem regular o uso da área, a gestão e o manejo dos recursos naturais constantes da Unidade de Conservação." (NR)

"Art. 22. As Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

.................................…………………..

§ 3° Ressalvam-se da aplicação do caput deste artigo:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Reserva Particular do Patrimônio Natural;

III - Parque Natural Colaborativo e Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável." (NR)

"Art. 24. .........................................…

......................................................................…

§ 2° Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo ou de gestão das reservas de desenvolvimento sustentável, das áreas de proteção ambiental, das áreas de relevante interesse ecológico, do Parque Natural Colaborativo e das Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável e, quando couber, dos monumentos naturais e dos refúgios de vida silvestre, será assegurada a ampla participação da população residente.

.................................................................." (NR)

"Art. 28. .................................................

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental - APA, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, o Parque Natural Colaborativo e as Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das demais unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade ou em deliberação específica do órgão ambiental competente ou do CEMAm.

§ 2° Nas áreas particulares localizadas em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Refúgios da Vida Silvestre, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Parque Natural Colaborativo e Reservas Privadas de Desenvolvimento Sustentável, podem ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo." (NR)

"Art. 34. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Parque Natural Colaborativo e Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento." (NR)

"Art. 35. ............................................…

.........................................................................…

§ 14. Os recursos da compensação ambiental poderão ser destinados ao desenvolvimento de programas e projetos que visem ao fortalecimento e desenvolvimento socioambiental de uma região, no entorno de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, inclusive beneficiando populações e comunidades, com o objetivo de que o território afetado pela unidade de conservação de uso mais restritivo seja integrado ao processo de conservação e de uso sustentável.

§ 15. Os recursos da compensação ambiental poderão ser destinados a custear ações do órgão ambiental no âmbito da sua atuação na gestão de Áreas de Proteção Ambiental bem como da sua participação no processo colaborativo no âmbito dos Parques Naturais Colaborativos entre Pessoas e Natureza." (NR)

"Art. 36. Para fins de tributação, as áreas de propriedade privada incluídas em refúgios de vida silvestre, em monumentos naturais, bem como as reservas particulares do patrimônio natural e o Parque Natural Colaborativo entre Pessoas e Natureza, são consideradas como não aproveitáveis." (NR)

Art. 2° Fica criado o Programa Adote uma UC, com a finalidade de promover a conservação, recuperação e melhoria das unidades de conservação estaduais, por meio de doação de bens e serviços, por intermédio de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. O Programa Adote uma UC será regulamentado pelo órgão ambiental competente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Bruno Peixoto
Deputado Estadual