LEI N° 11.651/91
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.424, DE 01.12.2023
(DOE de 01.12.2023)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ...................................................
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§ 1° .........................................................
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XI - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual -MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
................................................................" (NR)
“Art. 13. ...................................................
................................................................
XVI - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de
embalagem e material secundário.
................................................................” (NR)
“Art. 19. ...................................................
................................................................
XIX - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.
................................................................” (NR)
“Art. 21. ...................................................
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III - Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei.” (NR)
“Art. 27. ...................................................
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V - ...........................................................
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f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
................................................................” (NR)
“Art. 43-C. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 44. ...................................................
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§ 1°-C É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.
................................................................” (NR)
“Art. 56. ...................................................
................................................................
§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.
................................................................” (NR)
“Art. 63. ...................................................
................................................................
§ 2° Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:
I - lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou
II - escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.
................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 1° de dezembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado