IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
DISPOSIÇÕES
LEI N° 22.421, de 28.11.2023
(DOE de 28.11.2023)
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Devem ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros do Estado de Goiás, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:
“IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME! Praticar ato libidinoso contra alguém (sem que a pessoa concorde) dá cadeia com pena de 1 a 5 anos - art. 215-A, Código Penal Brasileiro. Denuncie.”
Parágrafo único. A placa ou cartaz devem ser afixados em local visível e de fácil localização:
I - em áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II - nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público; III - no interior dos veículos de transporte público.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de novembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Gustavo Sebba
Deputado Estadual
Maycllyn Carreiro
Deputado Estadual