LEI N° 13.800/01
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.416, de 25.11.2023
(DOE de 27.11.2023)

Altera a Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, e dispõe sobre a afixação da placa informativa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 26 da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados, inclusive de seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

........................................................................

§ 3° A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e de seu advogado constituído.

..................................................................” (NR)

Art. 2° Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos, afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placas que informem, nos termos do art. 3°, II e IV, da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo sigilo, de ter ciência da tramitação e de ter vista dos processos administrativos.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo terão dimensão e texto que permitam a legibilidade adequada.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Virmondes Cruvinel
Deputado Estadual