LEI N° 16.549/09
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.386, de 20.11.2023
(DOE de 20.11.2023)

Altera a Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, que fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa:

“Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica.” (NR)

“Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, bem como o fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:

..................................................................” (NR)

“Art. 2° .........................................…

§ 1° Fica proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidade motivada pela perda ou extravio do recibo de estacionamento.

§ 2° Na hipótese de perda ou extravio do cartão de estacionamento, será cobrado apenas o tempo de utilização do serviço pelo consumidor, que apresentará o documento do veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Charles Bento
Deputado Estadual