LEI N° 16.549/09
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.386, de 20.11.2023
(DOE de 20.11.2023)
Altera a Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, que fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa:
“Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica.” (NR)
“Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, bem como o fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:
..................................................................” (NR)
“Art. 2° .........................................…
§ 1° Fica proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidade motivada pela perda ou extravio do recibo de estacionamento.
§ 2° Na hipótese de perda ou extravio do cartão de estacionamento, será cobrado apenas o tempo de utilização do serviço pelo consumidor, que apresentará o documento do veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Charles Bento
Deputado Estadual