LEI N° 19.039/15
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.372, de 07.11.2023
(DOE de 07.11.2023)
Altera a Lei n° 19.039, de 08 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 19.039, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-C Os promotores de eventos esportivos veicularão, durante sua realização, mensagens informativas da tipificação penal do racismo e de sua qualificadora se a conduta for praticada no contexto das atividades esportivas.
Parágrafo único. As mensagens educativas de que trata o caput serão veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, bem como no local dos eventos, em lugar de fácil visualização.” (NR)
Art. 3°-D O descumprimento das prescrições do art. 3°-C implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante no caput deste artigo será corrigido monetariamente, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135° da República.
Daniel Vilela
Governador do Estado em exercício
Dr. George morais
Deputado Estadual