BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 22.346, de 25.10.2023
(DOE de 25.10.2023)

Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O Banco de Ração e Utensílios para Animais instituído por esta Lei tem o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição para:

I - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

II - protetores independentes e previamente cadastrados que comprovem o trabalho voluntário com animais;

III - tutores de animais que comprovem ser economicamente carentes.

Art. 2° (VETADO).

Art. 3° São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I - proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, materiais e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados.

§ 1° Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Ração e Utensílios para Animais poderá aceitar doação de móveis, roupas, remédios e produtos de limpeza.

§ 2° Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado com os animais, incentivando a doação de gêneros alimentícios e produtos previstos nesta Lei.

Art. 4° (VETADO).

Art. 5° Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Bruno Peixoto
Deputado Estadual

Virmondes Cruvinel
Deputado Estadual