LEI N° 21.518/22
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.344, de 25.10.2023
(DOE de 25.10.2023)
Altera a Lei n° 21.518, de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ........................................................
Parágrafo único. .........................................
I - sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;
II - centros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.” (NR)
“Art. 2°....................................................
......................................................................
II - aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando-os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.” (NR)
“Art. 4° ...................................................
I - incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;
.....................................................................
Parágrafo único. Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.” (NR)
“Art. 5° Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que:
I - favoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e
II - promovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.” (NR)
“Art. 5°-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5°, a empresa interessada deverá comprovar:
I - a realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;
II - a participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
III - o desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e
IV - a regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.” (NR)
“Art. 5°-B O selo instituído por esta Lei:
I - terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;
II - será concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e
III - será entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Bruno Peixoto
Deputado Estadual