PÓS-OPERATÓRIO
DISPOSIÇÕES

LEI N° 22.341, de 25.10.2023
(DOE de 25.10.2023)

Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° É direito do paciente ter acompanhante durante o período de recuperação pós-operatório de cirurgias de mastectomia e quadrantectomia em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde na rede pública ou privada do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo se aplica aos demais pacientes submetidos a cirurgias que importem impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção sem a ajuda de outra pessoa.

Art. 2° O hospital ou estabelecimento de saúde deverá proporcionar um leito de descanso e alimentação para o acompanhante do paciente.

Art. 3° A violação desta Lei acarretará ao responsável pelo descumprimento as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Amilton Filho
Deputado Estadual