MULTA DE FIDELIDADE
DISPOSIÇÕES

LEI N° 22.307, de 05.10.2023
(DOE de 06.10.2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de telefonia fixa e celular cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Goiás, por dia.

Art. 3° As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia,5 de outubro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Humberto Aidar
Deputado Estadual

Alysson Lima
Deputado Estadual

Thiago Albernaz
Deputado Estadual

Amilton Filho
Deputado Estadual

Bruno Peixoto
Deputado Estadual

Delegado Eduardo Prado
Deputado Estadual