LEI N° 11.651
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.285, de 26.09.2023
(DOE de 26.09.2023)

Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13-A. ......................

.....................................

III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.

Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 o C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)

“Art. 19. ........................

....................................

VIII - ............................

....................................

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei;

.....................................

XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular.

..............................” (NR)

“Art. 27. ...........................

........................................

§ 1°..................................

........................................

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

......................................

§ 8° ................................

.......................................

III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e

IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC.” (NR)

“Art. 33. ...........................

.......................................

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização;

............................................” (NR)

“Art. 44. .................................

§ 1° .......................................

..............................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização;

................................................” (NR)

“Art. 45. ...................................

................................................

XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).

..............................” (NR)

“Art. 50. ...........................

........................................

III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

.........................................

§ 3° Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação.

§ 4° Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação.

........................................

§ 7° A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 54-A. ..................................

..................................................

III - gasolina; e

IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.

..................................................” (NR)

“Art. 54-B. No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona).” (NR)

“Art. 54-C. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).” (NR)

“Art. 54-D. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava).” (NR)

“Art. 54-E. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira).” (NR)

“Art. 58. ..................................

................................................

V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):

a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e

b) Gasolina C.

..................................................” (NR)

“Art. 60-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):

I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e

II - Gasolina A e EAC.” (NR)

“Art. 152. ...................................

§ 1° Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:

I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e

II - o estabelecimento localizado em Goiás ou em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 54-A desta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

..................................” (NR)

Art. 2° A Lei n° 21.762, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.” (NR)

Art. 3° Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei n° 11.651, de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, ratificado integralmente pelo Estado de Goiás.

Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651, de 1991:

I - do art. 27:

a) a alínea “e” do inciso II;

b) o inciso X; e

c) o inciso XII;

II - o inciso II-A do art. 50;

III - a alínea “c” do inciso I do art. 60; e

IV - a alínea “d” do inciso I do art. 61.

Art. 5° Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651, de 1991:

I - o inciso XVI do art. 19 para o inciso XVIII do mesmo artigo, com a nova redação conferida pelo art. 1° desta Lei; e

II - o § 1°-A do art. 44 para o § 1°-B do mesmo artigo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de abril de 2023, quanto ao art. 2° desta Lei;

II - 1° de maio de 2023, quanto:

a) ao art. 13-A da Lei n° 11.651, de 1991;

b) ao art. 19 da Lei n° 11.651, de 1991;

c) ao inciso II do § 1° do art. 27 da Lei n° 11.651, de 1991;

d) ao art. 33 da Lei n° 11.651, de 1991;

e) ao art. 44 da Lei n° 11.651, de 1991;

f) ao caput e à alínea “a” do inciso XV do art. 45 da Lei n° 11.651, de 1991;

g) aos arts. 54-B, 54-C e 54-D da Lei n° 11.651, de 1991;

h) ao caput e à alínea “a” do inciso V do caput do art. 58 da Lei n° 11.651, de 1991;

i) ao caput e ao inciso I do art. 60-A da Lei n° 11.651, de 1991;

j) ao art. 152 da Lei n° 11.651, de 1991;

k) às alíneas “a” e “b” do inciso I e aos incisos III e IV do art. 4° desta Lei; e

l) ao art. 5° desta Lei; e

III - 1° de junho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado