LEI N° 11.651
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.285, de 26.09.2023
(DOE de 26.09.2023)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. ......................
.....................................
III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 o C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
“Art. 19. ........................
....................................
VIII - ............................
....................................
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei;
.....................................
XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular.
..............................” (NR)
“Art. 27. ...........................
........................................
§ 1°..................................
........................................
II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
......................................
§ 8° ................................
.......................................
III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e
IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC.” (NR)
“Art. 33. ...........................
.......................................
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização;
............................................” (NR)
“Art. 44. .................................
§ 1° .......................................
..............................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização;
................................................” (NR)
“Art. 45. ...................................
................................................
XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
..............................” (NR)
“Art. 50. ...........................
........................................
III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;
.........................................
§ 3° Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação.
§ 4° Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação.
........................................
§ 7° A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 54-A. ..................................
..................................................
III - gasolina; e
IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.
..................................................” (NR)
“Art. 54-B. No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona).” (NR)
“Art. 54-C. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).” (NR)
“Art. 54-D. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava).” (NR)
“Art. 54-E. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira).” (NR)
“Art. 58. ..................................
................................................
V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
b) Gasolina C.
..................................................” (NR)
“Art. 60-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):
I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e
II - Gasolina A e EAC.” (NR)
“Art. 152. ...................................
§ 1° Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:
I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
II - o estabelecimento localizado em Goiás ou em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 54-A desta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.
..................................” (NR)
Art. 2° A Lei n° 21.762, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.” (NR)
Art. 3° Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei n° 11.651, de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, ratificado integralmente pelo Estado de Goiás.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651, de 1991:
I - do art. 27:
a) a alínea “e” do inciso II;
b) o inciso X; e
c) o inciso XII;
II - o inciso II-A do art. 50;
III - a alínea “c” do inciso I do art. 60; e
IV - a alínea “d” do inciso I do art. 61.
Art. 5° Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651, de 1991:
I - o inciso XVI do art. 19 para o inciso XVIII do mesmo artigo, com a nova redação conferida pelo art. 1° desta Lei; e
II - o § 1°-A do art. 44 para o § 1°-B do mesmo artigo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de abril de 2023, quanto ao art. 2° desta Lei;
II - 1° de maio de 2023, quanto:
a) ao art. 13-A da Lei n° 11.651, de 1991;
b) ao art. 19 da Lei n° 11.651, de 1991;
c) ao inciso II do § 1° do art. 27 da Lei n° 11.651, de 1991;
d) ao art. 33 da Lei n° 11.651, de 1991;
e) ao art. 44 da Lei n° 11.651, de 1991;
f) ao caput e à alínea “a” do inciso XV do art. 45 da Lei n° 11.651, de 1991;
g) aos arts. 54-B, 54-C e 54-D da Lei n° 11.651, de 1991;
h) ao caput e à alínea “a” do inciso V do caput do art. 58 da Lei n° 11.651, de 1991;
i) ao caput e ao inciso I do art. 60-A da Lei n° 11.651, de 1991;
j) ao art. 152 da Lei n° 11.651, de 1991;
k) às alíneas “a” e “b” do inciso I e aos incisos III e IV do art. 4° desta Lei; e
l) ao art. 5° desta Lei; e
III - 1° de junho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado