LEI N° 19.580/17
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.220, de 16.08.2023
(DOE de 16.08.2023)

Altera a Lei n° 19.580, de 06 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a proibição de exposição do informe que especifica nos estacionamentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 19.580, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências de furtos, roubos ou danos com objetos deixados no interior do veículo.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

Gustavo Sebba
Deputado Estadual