LEI N° 19.580/17
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.220, de 16.08.2023
(DOE de 16.08.2023)
Altera a Lei n° 19.580, de 06 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a proibição de exposição do informe que especifica nos estacionamentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 19.580, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências de furtos, roubos ou danos com objetos deixados no interior do veículo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Gustavo Sebba
Deputado Estadual