LEI N° 11.651/91
ALTERAÇÃO

LEI N° 22.211, de 16.08.2023
(DOE de 16.08.2023)

Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. ........................

..............................

§ 3° Sem prejuízo de disposições específicas previstas em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

........................” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado