NOTAS FISCAIS
ISS Goiânia
Sumário
1. Introdução;
2. Dispensados de emitir nota fiscal;
3. Nota fiscal de serviço eletrônica;
4. Credenciamento;
5. RPS – recibo provisório de serviços;
6. Substituição e cancelamento da NFS-e;
7. Nota fiscal de serviço avulsa eletrônica;
8. Nota fiscal de serviços – MEI.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 256 do Decreto nº 3.794/22 – Regulamento do ISS do Município de Goiânia, o contribuinte do ISS, mesmo que seja a prestação de serviço imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a emitir nota fiscal, por operação, quando da prestação do serviço.
Nesta oportunidade estaremos expondo sobre as características das notas fiscais eletrônicas e sobre sua substituição e cancelamento.
2. DISPENSADOS DE EMITIR NOTA FISCAL
O Regulamento do ISS do município de Goiânia exclui da obrigatoriedade de emitir nota fiscal as pessoas a seguir mencionadas:
Os contribuintes sujeitos às normas especiais para emissão de notas fiscais de serviço, na forma definida em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças;
As instituições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, referente aos serviços constante do item 15, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021 – CTM/Goiânia;
Os profissionais autônomos devidamente inscritos no CAE.
3. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Primeiramente salientamos que neste tópico não estaremos mencionando a NFS-e MEI (veja o tópico 8 desta matéria).
Para os prestadores do regime normal, de acordo com art. 257 do Decreto nº 3.794/22 – RISS, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento fiscal digital, gerado pelo órgão municipal de finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores de serviços.
A NFS-e será emitida ou verificada no site oficial do Poder Executivo municipal e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Brasão da Prefeitura de Goiânia;
Títulos: "Prefeitura de Goiânia", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e";
Número da nota;
Data da emissão;
Código de verificação (utilizado para verificação da autenticidade da nota fiscal);
Logomarca do prestador dos serviços (opcional);
CPF/CNPJ, inscrição municipal, nome ou razão social, endereço, bairro, município, UF e CEP do prestador dos serviços;
Nome ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, bairro, município, UF e CEP do tomador dos serviços;
Discriminação dos serviços;
Código e descrição do serviço;
Valores de retenções federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL);
Valor dos serviços;
Desconto incondicionado;
Valor da nota;
Base de cálculo;
Alíquota;
Valor do imposto.
No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Administração tributária do Município poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado ao sistema de emissão da NFS-e, quando houver suspeita de dolo, fraude ou simulação; e quando o contribuinte não estiver efetivamente estabelecido no endereço constante no Cadastro Mobiliário do Município. O bloqueio será suspenso quando o contribuinte regularizar sua situação cadastral, com a atualização do endereço de seu estabelecimento.
Ao emitir a NFS-e, o prestador do serviço deverá imprimir o documento fiscal ou na impossibilidade de fazê-lo e havendo concordância do tomador dos serviços, repassar a este o número e o código de verificação da NFS-e para impressão do documento pelo próprio tomador no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, poderá verificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia. (Ato Normativo nº 1/2010)
4. CREDENCIAMENTO
Os contribuintes deverão previamente requerer o credenciamento, no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, na Internet (www.goiania.go.gov.br), mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, da Secretaria de Finanças. Após o preenchimento do requerimento, ou na impossibilidade de sua efetivação, deverá ser realizado de maneira pessoal e presencial na Divisão de Controle de Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças, mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável perante a prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;
b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável perante a prefeitura e do procurador, se foro caso;
c) Instrumento de procuração se for o caso, com firma reconhecida em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Concedido o credenciamento, a pessoa responsável pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, receberá um número de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
5. RPS – RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
O Ato Normativo nº 1/2010 em seu art. 3º determina que o prestador de serviços habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando então emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço - RPS.
O prestador de serviços que emitir o RPS – Recibo Provisório de Serviços, deverá convertê-lo em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão.
O RPS - Recibo Provisório de Serviços será emitido em duas vias, em ordem cronológica, com numeração contínua e deverá ser mantido à disposição do fisco municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão. A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal e ficará sujeito às penalidades previstas no Código Tributário municipal de Goiânia.
As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.
6. SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DA NFS-e
Em conformidade aos art. 7º e 8º do Ato Normativo 1/2010 a NFS-e, somente poderá ser substituída por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou antes, da data do fechamento do mês, ficando sujeito à homologação pela autoridade fiscal.
Após o vencimento do imposto ou seu recolhimento, bem como após a data do fechamento do mês, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.
Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, através de processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NFS-e emitido e cabe ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão, declaração da não execução do serviço, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida em cartório.
7. NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA ELETRÔNICA
O Regulamento do ISS, conforme art. 262 dispõe que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e é um documento fiscal digital, gerado pelo órgão municipal de finanças, poderá ser emitida, limitada a 2 (duas) ao mês e registrará as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores, quando o serviço for prestado por:
Pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário – CAE, do órgão municipal de administração tributária;
Pessoas físicas cadastradas no CAE que, eventualmente, necessitem emitir Nota Fiscal de Serviços;
Pessoas jurídicas inscritas no CAE que, eventualmente, prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, quando não conste de seus atos constitutivos a atividade de prestação de serviços como objeto social;
Pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios que, eventualmente, prestem serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;
Pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal de serviços quando dela necessitarem.
Na emissão da NFSA-e o prestador deve preencher cadastro, com as informações solicitadas pela administração tributária, e à comprovação do prévio recolhimento do imposto pela prestação do serviço a que se refere, quando devido.
O imposto devido deverá ser calculado sobre o valor total da nota fiscal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade, conforme disposto na Lei Complementar nº 344/21 – CTM/Goiânia, exceto quando for emitida por pessoa física que eventualmente preste serviços em que há incidência do ISS, cujo recolhimento do imposto é de forma fixa mensal.
O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber NFSA-e, poderá certificar a autenticidade da mesma através do site oficial do Poder Executivo municipal.
A emissão da NFSA-e será autorizada pelo órgão municipal de finanças, por requerimento do prestador do serviço, que poderá requerer via internet, no site oficial do Poder Executivo municipal.
8. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – MEI
Em relação do MEI, por determinação da Receita Federal, via Comitê Gestor do Simples Nacional, estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo sistema de Nota Fiscal Nacional pelo site https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional a partir de 1º de setembro de 2023, conforme Resolução CGSN nº 169/2022 e Resolução CGSN nº 172/2023. (Veja o assunto no BOLETIM INFORMARE Nº 42/2023)
Fundamento legal: citados no texto.