FUNDEQ
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, de 28.08.2023
(DOE de 01.11.2023)

Dispõe sobre a Instrução Normativa das Operações do Fundo de Aval do FUNDEQ e dá outras providências

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO PARA O EMPREENDEDOR, por seus representantes legais infra-assinados, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar Estadual n° 160, de 29 de Dezembro de 2020, em especial o que preconiza o art. 4°, desta Legislação.

RESOLVEM:

Art. 1° Estabelecer as regras e diretrizes regulamentares de operacionalização do Fundo de Aval do Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, considerado como fundo público de natureza financeira, dotado com um sistema de contabilidade próprio, vinculado à Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, para prover recursos financeiros.

§ 1° O FUNDEQ é gerido pela Agência de Fomento do Estado de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO.

§ 2° A Agência de Fomento do Estado de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, doravante designada como Agente Financeiro, é a agência habilitada para operacionalizar os recursos do FUNDEQ.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Ação ou Medida Judicial para Recuperação do Crédito: Procedimento judicial adotado pelo Agente Financeiro com vistas à recuperação do crédito.

II - Advertência: Notificação, por escrito, enviada pelo FUNDEQ ao Agente Financeiro para comunicar a identificação de inconformidade nos procedimentos ou atividades deste com relação à regulamentação do FUNDEQ, podendo constar recomendações de correções e/ou boas práticas a serem perseguidas, independente da aplicação de outras penalidades.

III - Agente Financeiro: Instituição financeira habilitada pelo FUNDEQ para contratar operações de crédito com outorga de garantia pelo FUNDEQ.

IV - Auditoria: Exame de conformidade dos procedimentos ou atividades do Agente Financeiro relacionadas ao FUNDEQ.

V - Coobrigados: Todos aqueles que sejam responsáveis pela satisfação da dívida, excluindo o próprio FUNDEQ, incluindo, mas sem se limitar, os fiadores, avalistas, devedores solidários, prestadores de garantia real e sócios com responsabilidade ilimitada.

VI - CPA: Encargo por concessão de garantia. É a contrapartida devida ao FUNDEQ pela outorga de garantia, a cada liberação de parcela do crédito.

VII - Operação ou Operação de Crédito: É o financiamento, empréstimo ou qualquer outra modalidade de colaboração financeira.

VIII - Operação de Origem: Operação de crédito com outorga de garantia pelo FUNDEQ.

IX - Outorga de Garantia: Compromisso assumido pelo FUNDEQ de cobrir parte das perdas do Agente Financeiro em caso de inadimplência do Beneficiário, observadas as disposições regulamentares do FUNDEQ.

X - Pagamento de Honra ou Honra do Aval: É o desembolso realizado pelo FUNDEQ, em nome do Beneficiário, referente à parcela garantida do financiamento, para pagamento ao Agente Financeiro das prestações vencidas e vincendas do financiamento.

XI - Protocolo de Informações Gerenciais: é o conjunto de dados da operação de crédito do Agente Financeiro necessárias para o acompanhamento, pelo FUNDEQ, dos processos de outorga, honra da garantia, recuperação de crédito e acompanhamento do contencioso.

XII - Solicitação de Honra da garantia: Pedido de cobertura do inadimplemento do Beneficiário em operação com garantia do FUNDEQ.

XIII - Solicitação de Outorga de Garantia: É o procedimento por meio do qual o Agente Financeiro solicita a outorga de garantia pelo FUNDEQ para a(s) sua(s) Operação(ões) elegível(is).

XIV - Termo de Compromisso: Documento que registra compromisso do Agente Financeiro em adequar seus procedimentos ou atividades para atender a exigências regulamentares do FUNDEQ e sanar irregularidades constatadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

XV - Valor do Financiamento: Corresponde ao valor contratado de financiamento, incluindo a incorporação do CPA ao saldo devedor.

XVI - Valor da Garantia: Corresponde ao Valor do Financiamento multiplicado pelo percentual da garantia do FUNDEQ contratada.

XVII - Valor da Operação: Valor do crédito solicitado pelo Beneficiário, que deve ser aprovado pelo Agente Financeiro e não inclui a posterior incorporação do CPA ao saldo devedor.

XVIII - Valor Honrado a Recuperar: Corresponde, para cada operação garantida, ao valor do pagamento de honra, atualizado pela Taxa Selic, deduzidos os valores repassados ao FUNDEQ em razão da recuperação do crédito.

XIX - Valor Liberado do Financiamento: Somatório das liberações de parcela já realizadas em um mesmo financiamento.

XX - Vencimento Ordinário: Data de vencimento da última amortização da operação de crédito.

CAPÍTULO II
DAS ESTIPULAÇÕES GERAIS

Art. 3° O FUNDEQ é operado pelo Agente Financeiro, que atua na concessão de empréstimos e financiamentos conforme política de crédito própria, contratam as garantias do FUNDEQ e procedem a cobrança administrativa e jurídica dos avais concedidos.

Parágrafo único. A análise e a decisão sobre a concessão do empréstimo ou financiamento e a contratação da garantia do FUNDEQ são de responsabilidade exclusiva do agente financeiro habilitado.

CAPÍTULO III
FINALIDADE

Art. 4° O FUNDEQ, tem por finalidade garantir o risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro, nos moldes do inciso II, do art. 1°, da Lei Complementar n° 160/2020, com os seguintes beneficiários:

I - Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consideradas como tal, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, aquelas cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse o teto definido pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - Trabalhadores Informais e autônomos, que sejam devidamente cadastrados no órgão municipal, estadual ou federal competente ou que sejam contribuintes individuais da Previdência Social, e para motorista de aplicativo, a comprovação de vinculação à empresa contratante.

§ 1° As operações garantidas deverão estar enquadradas nas linhas de empréstimo e financiamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN, admitidas operações subsidiadas.

§ 2° Será considerada para fins de classificação do Beneficiário, nos termos do inciso I do caput deste artigo, a receita operacional bruta do último exercício, não sendo considerada a receita operacional bruta consolidada, nos casos de empresa que integre grupo econômico.

§ 3° Na vigência de situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído oficialmente pelo Estado, quando os Beneficiários forem microempreendedores individuais, será admitido, respeitada a comprovação da receita operacional bruta anual que não ultrapasse o teto definido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que as pessoas físicas dos sócios empreendedores sejam titulares das operações de crédito.

Art. 5° As operações de crédito passíveis de garantia do FUNDEQ não podem ser caracterizadas como a modalidade de crédito retroativo.

CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE OUTORGA DE GARANTIA

Art. 6° A cobertura de risco de crédito a ser concedida pelo FUNDEQ beneficiará as operações classificadas conforme política do Agente Financeiro.

Art. 7°. O valor da garantia concedida pelo FUNDEQ será atualizado com base nos mesmos percentuais financeiros estabelecidos para operação de curso normal, objeto de instrumento de crédito firmado pelo Beneficiário.

Art. 8°. O prazo de garantia do FUNDEQ não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito.

Art. 9°. Não são passíveis de outorga de garantia pelo FUNDEQ as operações de crédito:

I - cuja contratação perante o Beneficiário tenha ocorrido sem a adoção das exigências normativas do FUNDEQ;

II - cujo Beneficiário esteja com obrigações financeiras em atraso em qualquer modalidade de operação com o Agente Financeiro na data da solicitação de outorga de garantia;

III - cujo Beneficiário esteja com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito na data de solicitação da outorga de garantia;

IV - cujo Beneficiário estiver inadimplente em operação com garantia honrada pelo FUNDEQ;

V - cujo Beneficiário seja, direta ou indiretamente, controlado por pessoa jurídica de direito público interno;

VI - indexadas em moeda estrangeira ou cesta de moedas que contemple moeda estrangeira.

Parágrafo único. São excluídas da garantia outorgada pelo FUNDEQ as liberações de parcela realizadas em situação de inadimplemento financeiro do Beneficiário perante o Agente Financeiro.

CAPÍTULO V
LIMITES PARA OUTORGA DE GARANTIA

                                                                                              
Art. 10. A garantia de aval outorgado pelo FUNDEQ, cumulativamente, limitar-se ao percentual máximo de garantia que será de até 100% (cem por cento). Parágrafo único. O valor máximo de exposição do FUNDEQ a um mesmo Agente Financeiro será definido de acordo com a política de utilização de recursos aportados para garantia de aval das operações de crédito.

Art. 11. A inadimplência suportada pelo Agente Financeiro será coberta até o limite percentual de 40% (quarenta por cento), stop loss, da carteira de crédito outorgada pelo FUNDEQ, a partir dos recursos aportados pelo Estado de Goiás, para apoio às políticas públicas de financiamentos estaduais. Para recursos captados por meio de parcerias o stop loss será objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

§ 1° O índice de cobertura de inadimplência definido pelo FUNDEQ para atendimento do limite previsto no caput deste artigo será calculado, pelo Agente Financeiro, a cada solicitação de honra de garantia outorgada pelo FUNDEQ por meio da fórmula:

II = [(VHA - VR) / VC], onde:

II é o índice de inadimplemento do Agente;

VHA é o somatório dos valores desembolsados pelo FUNDEQ nas honras de aval dos últimos 60 (sessenta) meses;

VR é o somatório dos valores revertidos ao FUNDEQ por conta dos créditos recuperados nos últimos 60 (sessenta) meses; e

VC é o somatório das garantias contratadas nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 2° Quando o índice de cobertura de inadimplemento ultrapassar o limite previsto para a o Agente Financeiro novas solicitações de honra de aval serão negadas, no entanto, novas outorgas de garantia serão acatadas e, quando este índice voltar a ser inferior ao limite, novas solicitações de honra de aval poderão ser acatadas.

§ 3° Em situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído oficialmente pelo Estado, enquanto perdurar os efeitos legais, o índice de inadimplemento poderá ser superior ao definido no art. 11, após aprovação pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ, para a carteira de operações de crédito realizadas na vigência dessas situações.

CAPÍTULO VI
GARANTIAS ADICIONAIS

Art. 12. Serão exigidas pelo Agente Financeiro, para outorga de garantia pelo FUNDEQ:

I - A constituição de garantia fidejussória, pela totalidade da dívida, prestada pelos sócios controladores obrigatoriamente, ou por terceiros, e

II - A constituição de garantias reais imobiliárias, sob a forma de alienação fiduciária, nas operações de crédito acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1° A garantia fidejussória de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser prestada conjuntamente pelos sócios controladores da empresa e respectivos cônjuges ou companheiros(as), ou com a anuência destes, exceto no regimento de separação de bens.

§ 2° A garantia real de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser constituída sobre bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.

§ 3° São admitidas alterações à garantia real contratada, tais como adições, liberações e substituições, desde que o mutuário não tenha prestação exigível em atraso e a constituição de garantia real não seja obrigatória para outorga de garantia pelo FUNDEQ, conforme inciso II do caput deste artigo.

§ 4° São admitidas alterações à garantia fidejussória originalmente contratada, tais como adições, liberações e substituições, desde que, cumulativamente:

I - o mutuário não tenha prestação exigível em atraso; e

II - a garantia fidejussória seja prestada por garantidores que, na data da alteração, satisfaçam plenamente a regra descrita no inciso I do caput deste artigo.

§ 5° Em situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído oficialmente pelo Estado, enquanto perdurar os efeitos legais, será dispensada a constituição de garantia real prevista no inciso II do caput deste artigo, a critério do Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

CAPÍTULO VII
TARIFA DE CONCESSÃO DE AVAL - TCA

Art. 13. Pela concessão da garantia, o Agente Financeiro habilitado cobrará do Beneficiário, em nome do FUNDEQ, uma Tarifa de Concessão de Aval (TCA), expressa na seguinte fórmula:

TCA = 0,1% X número de meses da operação de crédito (inteiros) X valor garantido (totalidade) pelo FUNDEQ.

§ 1° A critério do Agente Financeiro, o valor da TCA ou da TCA Adicional poderá ser incorporado à operação de crédito.

§ 2° Os valores da TCA e TCA Adicional serão revertidos em favor do patrimônio FUNDEQ, a serem creditados, em sua totalidade, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da liberação da primeira parcela ou parcela única da concessão do crédito ou da renegociação da dívida.

§ 3° Depois do prazo previsto no §2°, o valor da TCA ou TCA Adicional poderá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liberação da primeira parcela ou parcela única da concessão do crédito.

§ 4° Findos os prazos estipulados nos §2° e §3° deste artigo não poderá haver recolhimento de TCA ou TCA Adicional, deixando a operação de contar com a cobertura do FUNDEQ.

§ 5° A TCA não será objeto de devolução após o reconhecimento da operação de crédito, nos termos do artigo 16 desta Instrução Normativa, com outorga de garantia pelo FUNDEQ.

Art. 14. A renegociação da operação com outorga de garantia pelo FUNDEQ poderá ser formalizada pelo Agente Financeiro, desde que anteriormente à solicitação de honra.

Parágrafo único. Na hipótese de renegociação de crédito que implique ampliação do prazo ou do valor garantido pelo FUNDEQ, será devida TCA Adicional, expressa na seguinte fórmula de cálculo:

TCA Adicional = Percentual da garantia original x Valor renegociado x Prazo adicional da garantia (em meses) x 0,15%.

CAPÍTULO VIII
SOLICITAÇÃO DA OUTORGA DE GARANTIA

Art. 15. A solicitação de outorga de garantia do FUNDEQ deve ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o mês de competência da liberação da primeira parcela ou parcela única da concessão do crédito ou da renegociação da dívida, mediante o envio de protocolo de informações gerenciais definidas pelo Agente Financeiro.

Art. 16. O reconhecimento da garantia do FUNDEQ será considerado a partir da data do crédito da TCA, ainda que a contratação da operação tenha ocorrida em data anterior.

§ 1° O reconhecimento da garantia do FUNDEQ será considerado a partir da data da contratação da operação de crédito nos casos relacionados ao §2° do artigo 13 dessa Instrução Normativa.

§ 2° O Agente Financeiro deverá manter atualizada, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do FUNDEQ, desde a sua formalização até a liquidação.

CAPÍTULO IX
OBRIGAÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 17. Obriga-se, dentre outras, o Agente Financeiro a:

I - Aderir às condições do Conselho Deliberativo do FUNDEQ e às normas e procedimentos constantes nesta Instrução Normativa, bem como às eventuais normativas complementares baixadas;

II - Apresentar, para cobertura do FUNDEQ, operações com classificação de risco obedecendo as políticas de crédito do Agente Financeiro;

III - Responsabilizar-se pelo acolhimento, análise, aprovação, contratação e gestão das operações garantidas pelo FUNDEQ;

IV - Exigir do Beneficiário, na contratação da operação de crédito, a comprovação da situação de regularidade junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal constatada mediante apresentação de certidão do órgão fazendário competente, respeitadas as exceções previstas nesta norma ou aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

V - Inserir cláusulas específicas sobre a garantia contratada do FUNDEQ nos contratos das operações de crédito firmadas com esta cobertura, conforme ANEXO ÚNICO;

VI - Inserir cláusula específica no instrumento de crédito em que o Beneficiário autoriza ao Conselho Deliberativo do FNDEQ, no período de vigência da garantia, a consultar seus dados nos sistemas de proteção ao crédito;

VII - Incluir cláusula no instrumento de crédito em que o Beneficiário autoriza o compartilhamento de informações com o Conselho Deliberativo do FUNDEQ sobre o comportamento financeiro do Beneficiário, sem prejuízo a eventual sigilo bancário e em conformidade com a LGPD;

VIII - Recolher e repassar a TCA e TCA Adicional no valor correspondente, na forma prevista nesta Instrução Normativa;

IX - Adotar os procedimentos extrajudiciais e judiciais, nos termos dessa Instrução Normativa, para recuperação de crédito nas operações com outorga de garantia pelo FUNDEQ.

X - Não repassar ao FUNDEQ quaisquer despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos;

XI - Realizar ou contratar avaliação de risco de crédito das operações com outorga de garantia pelo FUNDEQ, nos termos e condições estabelecidos nas Resoluções e demais normativos emitidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, independentemente da garantia potencial a ser oferecida pelo FUNDEQ;

XII - Formalizar a solicitação de honra de aval, observando os dispositivos nesta Instrução Normativa;

XIII - Transferir ao FUNDEQ até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, os valores correspondentes aos créditos recuperados, na proporção da garantia outorgada;

XIV - Prestar prontamente informações solicitadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ acerca das operações garantidas pelo FUNDEQ.

Parágrafo único. A definição das ações de ajuizamento seguirá as políticas de crédito e de cobrança do Agente Financeiro.

Art. 18. Para contratação das operações de crédito deverão constar no instrumento as cláusulas previstas no ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO X
ALTERAÇÃO DA GARANTIA DE OUTORGA

Art. 19. Serão admitidas alterações às condições da garantia outorgada pelo FUNDEQ nas renegociações de operação realizadas pelo Agente Financeiro.

Parágrafo único. Nos casos de aumento do valor da operação, a outorga de garantia complementar pelo FUNDEQ será condicionada à satisfação dos limites e demais regras aplicáveis à outorga de garantia.

Art. 20. A renegociação com novação de dívida de operação com outorga de garantia pelo FUNDEQ poderá ser formalizada pelo Agente Financeiro.

§ 1° Será admitida a formalização de um novo contrato com o Beneficiário, desde que este substitua o contrato anterior com outorga de garantia do FUNDEQ, mediante sua liquidação para fins de novação da dívida.

§ 2° Formalizada a renegociação com novação de dívida, com vencimento ordinário posterior àquele da operação de origem, será recolhido um TCA Adicional, devido na data da formalização da renegociação, calculado de acordo com o artigo 13.

§ 3° É vedada a renegociação com novação de dívida após o pagamento de honra da operação de origem.

§ 4° A renegociação com novação de dívida ensejará a renúncia do Agente Financeiro à cobertura do FUNDEQ referente à operação de origem.

§ 5° Serão considerados, para fins de limites de cobertura, o período de referência e o valor garantido renegociado apurado na data da renegociação referente à operação de origem, nos termos do artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 6° Deverão ser mantidas as mesmas garantias da operação de origem, observado o disposto nos § 4° e §5° do artigo 12 dessa Instrução Normativa.

§ 7° O percentual máximo garantido será limitado ao percentual de cobertura da operação de origem, sendo o valor garantido definido de acordo com as condições dispostas pelo FUNDEQ.

Art. 21. Admitir-se-á a reutilização da garantia do FUNDEQ em renegociação da mesma dívida, com prorrogação do prazo de vencimento, após a honra do aval pelo FUNDEQ, desde que observadas as seguintes condições:

I - A formalização da renegociação deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data da honra do aval pelo FUNDEQ, observado o disposto no art. 44;

II - O valor do aval anteriormente honrado pelo FUNDEQ deverá ser devolvido pelo Agente Financeiro, corrigido pelos mesmos encargos previstos para a operação em curso normal, da data original da honra do aval até a data da formalização da renegociação, mediante aviso ao FUNDEQ;

III - Pagamento de nova TCA; e

IV - Em qualquer caso, o valor da garantia não poderá ser superior ao valor da garantia originalmente contratada.

CAPÍTULO XI
SOLICITAÇÃO DE HONRA DE GARANTIA

Art. 22. A solicitação de honra de garantia outorgada pelo FUNDEQ poderá, ser formalizada a partir de 90 (noventa) dias consecutivos do inadimplemento da operação, caracterizada pelo não pagamento, total ou parcial, pelo Beneficiário, de prestação exigível nos termos do instrumento contratual firmado entre o Agente Financeiro e o Devedor.

Parágrafo Único. A solicitação de honra de garantia deverá ser realizada pelo Agente Financeiro até o dia 15 (quinze) de cada mês, sempre com a indicação pelo Agente Financeiro da prioridade de processamento das operações cujas honras tenham sido solicitadas para efeito da verificação do limite mencionado no artigo 10 desta Instrução Normativa.

Art. 23. Para fins de cada solicitação de honra de garantia, o Agente Financeiro deverá:

I - Apresentar cópia do instrumento contratual ou equivalente, a exemplo da cédula de crédito bancário ou outro instrumento de concessão de crédito com regulamentação legal, que rege a operação de crédito inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e de alterações contratuais;

II - Apresentar cópia do documento que comprove a condição de Beneficiário do programa operado por meio do FUNDEQ;

III - Demonstrar o cálculo do saldo devedor atualizado até a data da solicitação da honra de aval, observado o regido pelos §1° e §2° deste artigo;

IV - Apresentar demonstração que envidou todos os esforços para realizar a cobrança da dívida;

V - Declarar que no cálculo do saldo devedor referido no inciso III do caput deste artigo, não consta, no curso da operação, parcelas liberadas em situação de inadimplemento financeiro do Beneficiário perante o Agente Financeiro;

VI - Declarar que os procedimentos referidos no inciso IV do caput deste artigo, previstos para serem cumpridos em prazos que antecedam à solicitação de honra da garantia, foram tempestivamente adotados; e

VII - Prestar outras informações requeridas pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

§ 1° O Agente Financeiro demonstrará o saldo devedor, considerando os encargos previstos para a operação de curso normal, evidenciado por meio de relatório de movimentação financeira da operação de crédito contendo o principal vencido e vincendo da dívida, juros e correção, não considerando multa ou encargos de mora cobrados em função do inadimplemento, inclusive para as parcelas em atraso, até o limite do valor outorgado pelo FUNDEQ.

§ 2° Devem ser excluídos do saldo devedor os acessórios que não fazem parte do valor da operação, as penalidades por atraso e as despesas judiciais ou extrajudiciais previstas ou realizadas no processo de cobrança ao Beneficiário.

Art. 24. O Agente Financeiro responde pela veracidade das declarações e informações prestadas ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ, devendo manter disponíveis e em perfeita ordem toda a documentação referente às operações com outorga de garantia, para atender à auditoria do Conselho Deliberativo do FUNDEQ, que poderá examiná-las, diretamente ou por meio de terceiros contratados para esta finalidade.

Art. 25. O Agente Financeiro poderá solicitar a honra da garantia somente quando a operação satisfizer todas as condições previstas nessa Instrução Normativa e após o Agente Financeiro ter adotado todos os procedimentos de recuperação de crédito aplicados conforme suas próprias regras.

Art. 26. É vedada ao Agente Financeiro a solicitação de honra em função da inadimplência de outra operação de mesmo mutuário que não possua outorga de garantia pelo FUNDEQ.

Art. 27. Todos os valores que o Agente Financeiro tenha recebido devem ser amortizados na operação antes de solicitar a honra da garantia.

Art. 28. O FUNDEQ calculará o valor a ser honrado multiplicando o percentual de outorga de garantia da operação pelo saldo devedor informado pelo Agente Financeiro, de acordo com o §1° do Art. 23.

Art. 29. Cada solicitação de honra será recebida e protocolada junto ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ que terá prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para efetuar a análise e se for o caso, impugnar a honra do aval solicitada.

§ 1° Poderão ser feitas diligências a fim de sanar a documentação faltante ou divergente como por exemplo na planilha de cálculo do valor do saldo devedor com metodologia de cálculo do contrato.

§ 2° No caso de impugnação do pedido de honra do aval, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ expedirá correspondência, por meio físico ou eletrônico, ao Agente Financeiro comunicando o indeferimento da honra do aval, listando as razões da decisão e fazendo a devolução da documentação recebida e prazo para regularização conforme §3° deste artigo.

§ 3° Caso o Agente Financeiro julgue indevida a impugnação da honra do aval, poderá interpor recurso junto ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da comunicação, mediante correspondência dirigida ao FUNDEQ, que decidirá a respeito.

§ 4° Se a operação de crédito for contratada durante período previsto no §3° art. 4°, o prazo descrito no caput deste artigo será reduzido de 150 (cento e cinquenta) dias para 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 30. Havendo divergência entre o valor da honra solicitado pelo Agente Financeiro e o apurado pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ, ou inconsistência, ou ausência dos documentos elencados nessa Instrução Normativa, o Agente Financeiro poderá reapresentar o pedido de honra no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento da comunicação formal pelo FUNDEQ, resultando ao Conselho Deliberativo um novo prazo de até 90 (noventa) dias para efetuar a análise e, se for o caso, impugnar a honra do aval solicitada.

Art. 31. Satisfeitas as condições para a honra da garantia outorgada pelo FUNDEQ, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Verificar se o índice de cobertura de inadimplência das operações do Agente Financeiro cuja honra é solicitada, considerando o valor a ser despendido com a honra desta operação, manter-se-á inferior ao limite previsto no artigo 11 desta Instrução Normativa;

II - O Conselho Deliberativo do FUNDEQ autorizará a cobertura do inadimplemento do Beneficiário e creditará ao Agente Financeiro o pagamento de honra da garantia solicitada nos termos do artigo 25 e 27 desta Instrução Normativa; ou

III - O Conselho Deliberativo do FUNDEQ suspenderá a cobertura do inadimplemento do Beneficiário e o pagamento de honra da garantia que está sendo solicitada, se for ultrapassado o limite referido no artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 1° Não são cobertas pelo FUNDEQ as parcelas liberadas em situação de inadimplemento financeiro do mutuário perante o Agente Financeiro.

§ 2° Será suspensa a cobertura do inadimplemento no caso de não cumprimento do previsto nos arts. 25 e 27 dessa Instrução Normativa até que o Agente Financeiro comprove a adoção de pelo menos uma das medidas de cobrança previstos nesses artigos.

Art. 32. O pagamento de honra cuja cobertura tenha sido autorizada nos termos do inciso II, do artigo 31 dessa Instrução Normativa, será realizado em até 30 (trinta) dias da autorização de honra da garantia, ou no dia útil imediatamente posterior.

Art. 33. Efetuado o pagamento de honra nos termos do artigo 32 desta Instrução Normativa:

I - O FUNDEQ sub-roga-se no crédito do Agente Financeiro perante o mutuário, no valor do pagamento de honra;

II - O Agente Financeiro deverá prosseguir ou adotar, conforme o caso, as ações e medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para si e para o FUNDEQ, previstas no §1° do artigo 38 dessa Instrução Normativa, em face do mutuário e dos coobrigados.

CAPÍTULO XII
CANCELAMENTO DA GARANTIA OUTORGADA

Art. 34. A garantia outorgada pelo FUNDEQ poderá ser cancelada:

I - Antes do pagamento de honra, por solicitação do Agente Financeiro;

II - caso seja verificado, a qualquer tempo, que a outorga de garantia e/ou o pagamento de honra foram realizados sem o atendimento, pelo Agente Financeiro, das condições previstas nesta Instrução Normativa, hipótese em que deverão ser restituídos, ao FUNDEQ, os valores indevidamente recebidos a título de pagamento de honra, deduzidos os valores eventualmente repassados ao FUNDEQ em razão de recuperação de crédito, atualizados pela Taxa Selic desde as respectivas datas dos recebimentos até a data da restituição.

Art. 35. A restituição do pagamento de honra deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação remetida pelo FUNDEQ, assegurado ao Agente Financeiro o direito de ampla defesa.

Art. 36. Com o cancelamento da garantia, cessa para o FUNDEQ a obrigação de honrar o compromisso firmado.

Art. 37. O cancelamento da garantia será definitivo e não ensejará a devolução ou compensação de qualquer natureza da Tarifa de Concessão de Aval - TCA recolhida ao FUNDEQ.

CAPÍTULO XIII
RECUPERAÇÃO DO SALDO HONRADO

Art. 38. Após a honra da garantia, o FUNDEQ passará a ser credor do mutuário pelo valor honrado e o Agente Financeiro continuará credor da parcela não honrada da operação, se houver, conforme o caso.

§ 1° O Agente Financeiro se obriga a promover ações de cobrança judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para si e para o FUNDEQ, na qualidade de mandatário, até a liquidação do saldo honrado a recuperar.

§ 2° Correrão por conta do Agente Financeiro todas e quaisquer despesas necessárias para recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3° Quando houver uma execução de créditos composta por operações garantidas pelo FUNDEQ e não garantidas pelo FUNDEQ, o valor disponível recuperado deverá ser apropriado conforme a vinculação dos recursos provenientes das suas garantias às respectivas dívidas, sendo o restante dividido de forma proporcional ao valor das respectivas dívidas vencidas e exigíveis de cada operação de crédito, sendo vedado o vencimento antecipado de qualquer delas, para fins de apropriação, em detrimento das outras.

§ 4° A regra prevista no §3° deste artigo será válida tanto para os recursos inicialmente disponíveis quanto para os recursos que venham a se tornar disponíveis posteriormente.

§ 5° Os procedimentos de recuperação de crédito que não impliquem novação da dívida à qual a garantia do FUNDEQ foi outorgada poderão ser admitidos, desde que respeitadas as demais disposições dessa Instrução Normativa.

§ 6° Os recursos recuperados pelo Agente Financeiro deverão ser informados e repassados ao FUNDEQ, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua disponibilidade para o Agente Financeiro.

Art. 39. Enquanto houver saldo honrado a recuperar, todos os valores recebidos pelo Agente Financeiro, oriundos de cobrança judicial ou extrajudicial em operações honradas pelo presente Fundo de Aval, serão rateados entre o Agente Financeiro e o FUNDEQ, conforme o caso.

§ 1° O Agente Financeiro calculará a parcela do rateio destinada ao FUNDEQ, multiplicando o valor total recebido pelo percentual da garantia do FUNDEQ na operação de crédito.

§ 2° Enquanto houver saldo honrado remanescente o Agente Financeiro continuará obrigado a promover ações de cobrança judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para o FUNDEQ, nos termos dessa Instrução Normativa.

Art. 40. Caso o valor devolvido ao FUNDEQ após a recuperação esteja em desconformidade com a garantia outorgada, os devidos ajustes deverão ser promovidos a fim de que o FUNDEQ receba o valor que lhe é de direito.

Art. 41. Para fins de liquidação da operação honrada, é permitido ao Agente Financeiro ou aos seus procuradores conceder abatimento sobre a parcela do saldo devedor cabível ao FUNDEQ, desde que as mesmas condições do abatimento sejam aplicadas também à parcela da dívida cabível ao Agente Financeiro.

§ 1° O abatimento pode ser decorrente de acordo negocial ou por determinação judicial, sendo o valor recebido rateado e a respectiva parcela repassada ao FUNDEQ a título de recuperação do valor honrado com abatimento negocial ou abatimento judicial.

§ 2° Também para fins de liquidação da operação honrada, é permitido ao Agente Financeiro ceder os direitos creditórios a terceiros concedendo deságio sobre a parcela do saldo devedor cabível ao FUNDEQ, desde que as mesmas condições do deságio sejam aplicadas também à parcela da dívida cabível ao Agente Financeiro, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDEQ.

§ 3° O valor recebido com a cessão dos créditos deve ser rateado e a respectiva parcela repassada ao FUNDEQ a título de recuperação do valor honrado com deságio na cessão a terceiros.

CAPÍTULO XIV
CONCLUSÃO DO ACOMPANHAMENTO DA RECUPERAÇÃO DO SALDO HONRADO

Art. 42. O acompanhamento da recuperação de crédito referente ao valor honrado a recuperar, será considerado concluído, uma vez constatada pelo FUNDEQ a inviabilidade da recuperação do crédito remanescente, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Tenham sido repassados ao FUNDEQ os recursos recuperados devidos; e

II - O Agente Financeiro apresente ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ a avaliação que indique a inviabilidade econômica da recuperação do crédito remanescente, bem como tenha comprove de ter eivado todos os esforços para recuperá-los.

Parágrafo Único. Será considerada encerrada a recuperação de crédito em caso de devolução integral do valor honrado a recuperar, atendido o disposto no inciso I do caput deste artigo, inclusive em relação à eventual incidência da multa prevista no artigo 49 dessa Instrução Normativa.

Art. 43. Concluído o acompanhamento da recuperação de crédito, nos termos do artigo 42 dessa Instrução Normativa, cessa, para o FUNDEQ, perante o Agente Financeiro, a exigibilidade do valor honrado a recuperar, sem prejuízo do disposto no artigo 49 dessa Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Os recursos eventualmente recuperados após a conclusão do acompanhamento da recuperação de crédito serão informados e repassados ao FUNDEQ, proporcionalmente ao percentual de garantia do FUNDEQ na operação.

CAPÍTULO XV
DISPENSA DE RECUPERAÇÃO DO SALDO HONRADO

Art. 44. O Agente Financeiro poderá solicitar ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ, após o pagamento da honra, a dispensa da adoção dos procedimentos necessários para recuperação dos créditos com outorga de garantia.

Art. 45. A Dispensa de recuperação de crédito será definitiva e não ensejará a devolução ou compensação de qualquer natureza da Tarifa de Concessão de Aval - TCA recolhida ao FUNDEQ.

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

Art. 46. O FUNDEQ poderá suspender todo e qualquer pagamento de honra para o Agente Financeiro, caso tenham sido descumpridas quaisquer obrigações do Agente Financeiro constantes nesta Instrução Normativo e demais normas aplicadas ao FUNDEQ e enquanto o referido descumprimento perdurar.

Art. 47. O Conselho Deliberativo do FUNDEQ poderá promover a cobrança de indenização ao Agente Financeiro:

I - Caso, após o pagamento da honra, ocorra interrupção ou negligência do Agente Financeiro no acompanhamento dos procedimentos de recuperação de crédito a que esteja obrigado, ressalvado o disposto nos arts. 44 e 45; e

II - Se for constatado o descumprimento de qualquer obrigação do Agente Financeiro, devida a partir do pagamento da honra, nos termos dessa Instrução Normativa.

§ 1° Assegurar-se-á ao Agente Financeiro o direito de ampla defesa nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° A indenização referida no caput será equivalente ao valor do pagamento de honra, atualizado pela Taxa Selic, desde a respectiva data do pagamento até a data da indenização, deduzidos os valores recuperados da operação, atualizados pela Taxa Selic, desde a data de seu repasse ao FUNDEQ.

§ 3° A indenização deverá ser paga pelo Agente Financeiro ao FUNDEQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva notificação de cobrança.

§ 4° O pagamento da indenização não ensejará a devolução ou compensação de qualquer natureza da Tarifa de Tarifa de Concessão de Aval - TCA recolhido ao FUNDEQ.

Art. 48. Descumprido o prazo para informações ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ sobre os recursos recuperados pelo Agente Financeiro, previsto no §6° do artigo 38 dessa Instrução Normativa, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre os recursos recuperados que devam ser revertidos ao FUNDEQ, atualizada pela Taxa Selic, desde a data da disponibilidade dos recursos para o Agente Financeiro.

Parágrafo Único. O recolhimento da multa prevista neste artigo não enseja redução no valor honrado a recuperar.

Art. 49. Observado o disposto dessa Instrução Normativa, o cancelamento da garantia e, caso tenha havido o pagamento de honra, a cobrança de indenização ocorrerá ainda, no que couber, sem prejuízo da adoção das sanções ou penalidades regulamentares ou legalmente aplicáveis, quando:

I - Ocorrer desvio na aplicação dos recursos da operação com garantia outorgada pelo FUNDEQ, caracterizado pela utilização dos recursos da operação em finalidade diversa da prevista no instrumento de contratação da operação;

II - A operação garantida tiver sido realizada com inobservância das normas a ela aplicáveis; ou

III - For constatada alguma irregularidade em Auditoria realizada pelo FUNDEQ.

§ 1° No caso de reconsideração do cancelamento da garantia ou da cobrança de indenização, por parte do FUNDEQ, o respectivo valor será devolvido ao Agente Financeiro, atualizado pela Taxa Selic, desde a data de sua restituição ao FUNDEQ.

§ 2° A cobrança de indenização poderá ocorrer independentemente da conclusão do acompanhamento da recuperação de crédito.

Art. 50. Nas operações em que tenha ocorrido o cancelamento da garantia ou a cobrança de indenização, o FUNDEQ aplicará multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor restituído ao FUNDEQ, conforme previsto nos artigos 34 e 48 dessa Instrução Normativa, exigível concomitantemente à restituição ou indenização.

Art. 51. Identificadas inconformidades com relação à regulamentação, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ promoverá aplicação da sanção nos seguintes termos:

I - A depender da gravidade da inconformidade identificada, a critério do Conselho Deliberativo do FUNDEQ, enviar advertência ao Agente Financeiro, por meio da qual comunicará as irregularidades constatadas e, se cabível, sugerirá correções ou boas práticas a serem perseguidas; ou

II - Firmar Termo de Compromisso com o Agente Financeiro, mediante proposta deste.

§ 1° São condições indispensáveis para aplicação da penalidade de advertência ou para a formalização de Termo de Compromisso com o Agente Financeiro:

I - Que dos fatos imputados ao Agente Financeiro não tenha resultado qualquer prejuízo ou dano ao patrimônio do FUNDEQ;

II - Que a responsabilidade por reparar eventuais danos que possam resultar para o FUNDEQ seja assumida integralmente pelo Agente Financeiro; e

III - Que o Termo de Compromisso não limite, impeça ou extinga qualquer direito do FUNDEQ perante o Agente Financeiro ou o mutuário.

§ 2° Se, em razão do Termo de Compromisso, o FUNDEQ houver suspendido a aplicação de qualquer penalidade ao Agente Financeiro, o descumprimento do Termo de Compromisso pelo Agente Financeiro será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor das garantias outorgadas para as operações abrangidas no Termo de Compromisso.

§ 3° A multa referida no §2° deste artigo poderá ser pré-fixada no Termo de Compromisso firmado com o Agente Financeiro

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Deliberativo Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, desde que não conflitam com esta Instrução Normativa ou com a Lei Complementar n° 160, de 29 de Dezembro de 2020.

Art. 53. Integra a presente Instrução Normativa o Anexo único.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
CONTRATAÇÃODAOPERAÇÃODECRÉDITO

O instrumento de crédito para contratação das operações deverá conter cláusulas nos moldes abaixo, que podem ser ajustadas ao tipo de instrumento utilizado, a critério do Agente Financeiro:

“GARANTIA COMPLEMENTAR - A presente operação de crédito tem xx % (por extenso) do seu saldo devedor garantido pelo FUNDEQ, nas formas e condições previstas no Estatuto do FUNDEQ, publicado no DOE-GO no dia xx/xx/xxxx e microfilmado sob o n° xxxx no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Goiânia/GO e na Instrução Normativa de Operações.

Parágrafo Primeiro - O(s) MUTUÁRIO(S) autoriza(m) o AGENTE FINANCEIRO a debitar, em sua conta corrente, na data da liberação do crédito, à Tarifa de Concessão de Aval - TCA devida ao FUNDEQ, proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. No caso de operações de crédito em que seja possível a reutilização dos valores amortizados, será cobrada a TCA Adicional em cada reutilização.

Parágrafo Segundo - O valor da TCA financiada será exigida juntamente com as amortizações das parcelas principais, proporcionalmente aos seus valores nominais amortizados, no vencimento e na liquidação da dívida.

Parágrafo Terceiro - O(s) MUTUÁRIO (s) se declara(m) ciente(s) de que os valores da TCA já recolhidos ao FUNDEQ não serão devolvidos nas hipóteses de renegociação com redução do prazo da operação, redução do valor financiado ou liquidação antecipada da dívida.

Parágrafo Quarto - A garantia do FUNDEQ não isenta o(s) MUTUÁRIO (S) do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FUNDEQ, o(s) MUTUÁRIO (S) continuará(ão) sendo cobrado(s) pelo total da dívida.

Parágrafo Quinto - O valor honrado pelo FUNDEQ será atualizado com base nos mesmos índices financeiros estabelecidos para operação de curso normal.

Parágrafo Sexto - O(s) MUTUÁRIO(S) autoriza(m) o AGENTE FINANCEIRO e o CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDEQ, de forma irrevogável e irretratável, a fornecer informações ao FUNDEQ relativas a presente operação de crédito, o que não configura quebra de sigilo bancário nos termos do artigo parágrafo terceiro, inciso V, da Lei Complementar n° 105, de 10/01/2001.

Parágrafo Sétimo - O(s) MUTUÁRIO (S) autoriza(m) o FUNDEQ e o CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDEQ, de forma irrevogável e irretratável, a acessar diretamente o cadastro do(s) MUTUÁRIO (s) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, para fins do disposto no artigo 12 § 32 inciso V, da Lei Complementar n° 105, de 10.01.2001.

Parágrafo Oitavo - O(s) MUTUÁRIO (S) autoriza(m) e se compromete(m) a facilitar a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis por parte do FUNDEQ e do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDEQ, permitindo o livre acesso ao empreendimento financiado.

Conselho Deliberativo do FUNDEQ, aos 28 dias do mês de Agosto do ano 2023.

César Augusto Sotkeviciene Moura
Secretário de Estado da Retomada

Eurípedes José Do Carmo
Diretor-Presidente da GoiásFomento

Joel De Sant’anna Braga Filho
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

Pedro Leonardo de Paula Rezende
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Cairo Salim Marcelino Lopes
Deputado Estadual