AREIA, BRITA E PEDRA
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Utilização Dos Benefícios Fiscais;
3. Operação Interna;
4. Operação Interestadual.

1. INTRODUÇÃO

Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83 e 84 do Regulamento do ICMS são disciplinados pelas normas contidas no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.

Abordaremos neste boletim sobre benefícios fiscais direcionados a areia, brita e pedra marroada.

2. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A utilização dos benefícios fiscais, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo (contribuinte):

a) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

b) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. Esta condição aplica-se, também, ao crédito outorgado, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

A falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso.

O pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.

Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

3. OPERAÇÃO INTERNA

Os benefícios fiscais para os referidos produtos são:

Isenção na saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Art. 6º, CXXVII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997);

Base de cálculo reduzida na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Art. 8º, inciso XXI, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997):

o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na Nota Fiscal correspondente à aquisição;

na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento);

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

Percentual de base de cálculo reduzida para 17,65% (0,03 / 0,17 * 100)

A base foi reduzida para: R$ 176,50

Valor do imposto: R$ 176,50 * 17% = R$ 30,00 (carga tributária de 3%)

Observação: Para os benefícios acima mencionados não há exigibilidade de contribuir com o Protege Goiás.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

O contribuinte poderá usufruir do crédito outorgado na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte:

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado;

c) na hipótese de a operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

d) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

(Art. 11, inciso XIX, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE)

Para usufruir deste benefício o contribuinte é obrigado a contribuir com 15% para o PROTEGE GOIÁS. (ART. 1º, §3º do Anexo IX do RCTE)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.