COMPRA E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Sumário

1. Introdução;
2. Aquisição do brinde – procedimentos;
3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária;
4. Fornecedor optante do simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do art. 70, Anexo XII do Decreto nº. 4852/97 - RCTE –, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita ao consumidor final.

2. AQUISIÇÃO DO BRINDE – PROCEDIMENTOS

O RCTE/GO ordena que a nota fiscal de entrada seja escriturada com crédito e no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, deve-se emitir a nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo é o custo da mercadoria, nesta incluindo-se o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor. Observe agora os procedimentos quanto a entrada desse brinde no estabelecimento do contribuinte:

Na aquisição de mercadorias destinadas a distribuição como brinde, o contribuinte deve adotar os procedimentos descritos no art. 71 do Anexo XII do RCTE.

O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve: 

Registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacados pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;

Registrar a nota fiscal referida no subitem anterior no Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado;

Na hipótese mencionada acima, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.

O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:

I - Emitir nota fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE;

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - Registrar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

3. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária, mas que desde o princípio é adquirida com a finalidade de ser distribuído ao consumidor final como brinde, deve o contribuinte, caso a mercadoria venha desacompanhada de GNRE referente ao imposto devido, recolher a importância devida, no ato da entrada no Estado, em DARE distinto, utilizando como base de cálculo o valor da mercadoria, incluído o valor do IPI, se destacado e, como alíquota a diferença entre a alíquota interna aplicável ao produto e a interestadual, destacada no documento fiscal, ou seja, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento tão somente do diferencial de alíquotas sobre o valor da mercadoria, desprovido de IVA. 

No que tange à saída da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal, conforme previsto no art. 71, II do Anexo XII do RCTE, sem destaque do imposto, devendo constar na nota fiscal a expressão: "Diferencial de alíquotas recolhido nos termos do Anexo VIII do RCTE", sendo a nota fiscal de aquisição da mercadoria escriturada sem crédito do imposto em função da operação estar sujeita ao regime de substituição tributária. 

Caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização e posteriormente destinada à distribuição como brinde, se o imposto foi retido originalmente com acréscimo do IVA, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS cobrado a título de substituição tributária, na parcela correspondente ao Índice de Valor Agregado - IVA, nos termos do art. 45 e 46, do Anexo VIII do RCTE.
 (Parecer 192/2006)

4. FORNECEDOR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Com base no art. 58, § 1º, combinado com os artigos 60 a 62 da Resolução CGSN n. 140/2018, conclui-se que a empresa não optante pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias do contribuinte optante do Simples Nacional, que não se destinem à comercialização ou industrialização, não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição.

Portanto, na situação em questão, o contribuinte não pode aproveitar o crédito de ICMS,​ informado na nota fiscal de aquisição de mercadorias de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que irão integrar seu ativo imobilizado ou que serão colocadas à disposição de seus clientes, tais como: brindes, material promocional e outros. (parecer 1336/10)

Fundamento legal: citados no texto