PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Base de cálculo reduzida;
3. Crédito outorgado;
4. Contribuição para protege goiás;
5. Relação dos Produtos de informática, telecomunicação ou automação;
6. Código do benefício fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor sobre os benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e crédito outorgado para produtos de informática disciplinado no anexo IX do RCTE/GO.  

A utilização do benefício é condicionada a que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
 
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo reduzida de acordo com Art. 8º inciso XIII do Anexo IX do RCTE é na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX (veja tópico 05 desta matéria), de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica ao diferencial de alíquotas;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício mantém-se integralmente o crédito;

d) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.

Para achar o percentual de base de cálculo reduzida, basta o contribuinte dividir o percentual de benefício com a alíquota da mercadoria na operação interna, exemplo:

Percentual de base de cálculo reduzida > 7%/17% = 41,18%, assim se uma operação tem o valor de R$ 1.000,00, a base de cálculo reduzida será de R$ 411,80

3. CRÉDITO OUTORGADO

Referente ao crédito outorgado do inciso LXV, art. 11 o estado concede para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV do Anexo IX (veja tópico 05), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

c) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na letra "a" for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;

4. CONTRIBUIÇÃO PARA PROTEGE GOIÁS

A utilização dos benefícios fiscais contidos nos dispositivos mencionado nesta matéria, conforme o art. 1º § 3º do Anexo IX é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal. - 15% (quinze por cento).

Vejamos os exemplos abaixo para uma melhor compreensão:

No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução de base de cálculo, por exemplo Valor da operação = R$ 1.000,00; alíquota de 17% e benefício de redução da base de cálculo no percentual de 7%.

- ICMS normal (sem benefício) = 1.000,00 x 0,17 = R$ 170,00; Base de cálculo reduzida = [R$1.000 x (7/17) = R$ 411,80]; e, ICMS com benefício = [R$ 411,80 x 17% = R$70,00].

- ICMS não pago em função do benefício = [ICMS normal (sem benefício) - ICMS com benefício] * Alíquota do PROTEGE, desse modo temos:

PROTEGE = [170,00 – 70,00] * 15% PROTEGE = 30,00 * 15% PROTEGE = R$ 4,50.

Conclusão o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 4,50;

No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado, por exemplo Crédito Outorgado de 5%, Base de Cálculo de R$ 1.000,00 e PROTEGE de 15%, o crédito outorgado será [R$ 1.000,00 * 15% = R$ 50,00] e o PROTEGE [R$ 50,00 * 0,15 = R$ 7,50].

Conclusão o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 7,50;

O pagamento do Protege Goiás/benefício, de acordo com a IN nº 639/03, o contribuinte tem até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;

E antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.

Quando o contribuinte possui inscrição estadual deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.

O pagamento do valor correspondente ao PROTEGE devido em função de utilização de benefício fiscal condicionado a essa contribuição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação – DARE -, no código de receita nº 4014, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com um dos códigos de detalhe da receita 041 definido no art. 2º, I, da Instrução Normativa 639/2003-GSF.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

Apêndice IV do Anexo IX

Item

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8443.31.00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

2

8443.32.11

Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)

3

8443.32.12

Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)

4

8443.32.13

Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)

5

8443.32.19

Outros Telecopiadores (fax)

6

8443.32.21

Impressora de impacto de linha

7

8443.32.23

Impressora de impacto matricial por ponto.

8

8443.32.31

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

9

8443.32.32

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida

10

8443.32.33

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

11

8443.32.34

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

12

8443.32.35

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

13

8443.32.36

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm

14

8443.32.39

Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

15

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

16

8443.32.51

Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas

17

8443.32.52

Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

18

8443.32.59

Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”)

19

8472.90.99

Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo

20

8443.99.11

8517.70.10

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

21

8443.99.21

Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado

22

8443.99.22

Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado

23

8443.99.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

24

8443.99.24

Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta

25

8443.99.25

Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado

26

8443.99.26

Cinta de caracter para uso em computador

27

8443.99.27

Cartucho de tinta para uso em impressora

28

8443.99.29

Tonner para impressora a laser

29

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto

30

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

31

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (“toners”)

32

8443.99.39

Outros tipos de cartuchos

33

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

34

8471.30.12

Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“écran”) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)

35

8471.30.19

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

36

8471.41.10

Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280cm2 (Palm)

37

8471.41.90

8471.49.00

Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

38

8471.50.10

Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador

39

8471.50.20

Unidade central de processamento de grande porte

40

8471.60.52

Teclado

41

8471.60.53

Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”)

42

8471.60.54

Mesa digitalizadora

43

8471.60.59

Outras unidades de entrada

44

8471.60.61

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático

45

8471.60.62

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático

46

8471.70.11

Unidade de disco magnético para disco flexível

47

8471.70.12

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”)

48

8471.70.19

Outras unidades de memórias

49

8471.70.21

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura

50

8471.70.29

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras

51

8471.70.32

Unidade de fita magnética para cartucho

52

8471.70.33

Unidade de fita magnética para cassete

53

8471.70.39

Unidade de fita magnética, inclusive “streamer”

54

8471.80.00

Controlodara de disco rígido e flexível

55

8517.62.39

8517.62.59

Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético

56

8471.90.11

Leitor e gravador de cartão magnético

57

8471.90.12

Leitor de código de barras

58

8471.90.13

Leitor de caracter magnetizável

59

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

60

8471.90.19

Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)

61

8471.90.90

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista

62

8472.90.21

Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital

63

8472.90.30

Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda

64

8473.29.90

Fita para impressora matricial

65

8473.30.11

Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico

66

8473.30.19

Parte e acessório de impressoras

67

8473.30.39

Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas

68

8473.30.41

Placa-mãe (“mother boards”)

69

8473.30.42

Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

70

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

71

8473.30.49

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado

72

8473.30.92

Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela ntirreflexiva)

73

8473.30.99

Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

74

8473.40.70

Apoio para digitação

75

8473.40.90

Alimentador de formulário

76

8473.50.34

Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina

77

8473.50.35

Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão

78

8473.50.40

Cabeça magnética

79

8473.50.50

Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.

80

8473.50.90

Servidor de impressão

81

8504.40.10

Carregador de acumulador

82

8504.40.21

Conversores estáticos – de cristal (semicondutores)

83

8504.40.29

Outros conversores estáticos

84

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

85

8504.40.90

Fonte para microcomputador

86

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

87

8504.90.90

Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA

88

8507.20.10

Outros acumuladores de chumbo – de peso inferior ou igual a 1.000kg

89

8517.62.39

Modulador/demodulador (moden)

90

8517.62.41

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio – com capacidade de conexão sem fio

91

8517.62.48

Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

92

8517.62.49

Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.

93

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

94

8517.62.54

Distribuidor de conexão para rede (“hub”)

95

8517.62.55

Modulador/demodulador (Modem)

96

8517.62.59

Conversor analógico/digital (A/D)

97

8517.62.77

8517.62.78

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).

98

8517.62.94

Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”)

99

8526.91.00

Aparelhos de radionavegação

100

8526.92.00

Aparelhos de radiotelecomando

101

8528.41.10

Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática

102

8528.41.20

Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática

103

8528.51.10

Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática

104

8528.51.20

Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática

105

8532.21.11

Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)

106

8532.23.10

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)

107

8532.24.10

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)

108

8532.25.10

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)

109

8532.30.10

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)

110

8534.00.00

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

111

8536.30.00

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA

112

8536.41.00

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica

113

8536.49.00

Relés, exclusivamente digital para energia elétrica

114

8537.10.11

Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

115

8541.10.11

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”)

116

8541.10.12

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª

117

8541.21.10

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

118

8541.29.10

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W

119

8541.30.11

Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª

120

8542.31.10

Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado

121

8542.31.20

Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”)

122

8542.31.90

Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

123

8542.31.99

Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

124

8542.32.29

Outras memórias

125

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

126

8542.33.90

Outro circuito integrado híbrido

127

8542.39.11

Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

128

8542.39.31

“Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”)

129

8542.39.91

Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

130

8542.90.10

Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”)

131

8542.90.20

Cobertura para encapsulamento (cápsulas)

132

8542.90.90

Outra parte de circuito integrado eletrônico

133

8543.70.36

Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”)

134

9032.89.11

Reguladores de voltagem – eletrônicos

135

9032.89.19

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

6. CÓDIGO DO BENEFICIO FISCAL

Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

A SEFAZ/GO através da Instrução Normativa nº 1.518/2022 estabelece a Tabela de Códigos de Benefícios fiscais, a ser utilizada no preenchimento do campo "Código de Benefício na UF" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

Para o benefício de redução de base de cálculo mencionado no tópico 02 nesta matéria, o código correspondente é:

CÓDIGO

CST 00

 

CST 02

CST 10

CST 15

CST 20

CST 30

CST 40

CST 41

CST 50

CST 51

 

CST
53

CST 60

     
CST 61

CST 70

CST 90

DISPOSITIVO LEGAL

DESCRIÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-e)

GO821008

SIM

SIM

RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XIII

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE

Lembrando que o crédito outorgado não é expresso no documento fiscal, portanto, não há código de benefício para ser mencionado na nota fiscal.

Fundamento legal: mencionados no texto