PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Base de cálculo reduzida;
3. Crédito outorgado;
4. Contribuição para protege goiás;
5. Relação dos Produtos de informática, telecomunicação ou automação;
6. Código do benefício fiscal.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá expor sobre os benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e crédito outorgado para produtos de informática disciplinado no anexo IX do RCTE/GO.
A utilização do benefício é condicionada a que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
A base de cálculo reduzida de acordo com Art. 8º inciso XIII do Anexo IX do RCTE é na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX (veja tópico 05 desta matéria), de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica ao diferencial de alíquotas;
b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício mantém-se integralmente o crédito;
d) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.
Para achar o percentual de base de cálculo reduzida, basta o contribuinte dividir o percentual de benefício com a alíquota da mercadoria na operação interna, exemplo:
Percentual de base de cálculo reduzida > 7%/17% = 41,18%, assim se uma operação tem o valor de R$ 1.000,00, a base de cálculo reduzida será de R$ 411,80
3. CRÉDITO OUTORGADO
Referente ao crédito outorgado do inciso LXV, art. 11 o estado concede para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV do Anexo IX (veja tópico 05), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
c) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na letra "a" for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;
4. CONTRIBUIÇÃO PARA PROTEGE GOIÁS
A utilização dos benefícios fiscais contidos nos dispositivos mencionado nesta matéria, conforme o art. 1º § 3º do Anexo IX é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal. - 15% (quinze por cento).
Vejamos os exemplos abaixo para uma melhor compreensão:
No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução de base de cálculo, por exemplo Valor da operação = R$ 1.000,00; alíquota de 17% e benefício de redução da base de cálculo no percentual de 7%.
- ICMS normal (sem benefício) = 1.000,00 x 0,17 = R$ 170,00; Base de cálculo reduzida = [R$1.000 x (7/17) = R$ 411,80]; e, ICMS com benefício = [R$ 411,80 x 17% = R$70,00].
- ICMS não pago em função do benefício = [ICMS normal (sem benefício) - ICMS com benefício] * Alíquota do PROTEGE, desse modo temos:
PROTEGE = [170,00 – 70,00] * 15% PROTEGE = 30,00 * 15% PROTEGE = R$ 4,50.
Conclusão o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 4,50;
No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado, por exemplo Crédito Outorgado de 5%, Base de Cálculo de R$ 1.000,00 e PROTEGE de 15%, o crédito outorgado será [R$ 1.000,00 * 15% = R$ 50,00] e o PROTEGE [R$ 50,00 * 0,15 = R$ 7,50].
Conclusão o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 7,50;
O pagamento do Protege Goiás/benefício, de acordo com a IN nº 639/03, o contribuinte tem até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
E antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.
Quando o contribuinte possui inscrição estadual deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.
O pagamento do valor correspondente ao PROTEGE devido em função de utilização de benefício fiscal condicionado a essa contribuição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação – DARE -, no código de receita nº 4014, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com um dos códigos de detalhe da receita 041 definido no art. 2º, I, da Instrução Normativa 639/2003-GSF.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
Apêndice IV do Anexo IX
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8443.31.00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
2 |
8443.32.11 |
Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax) |
3 |
8443.32.12 |
Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax) |
4 |
8443.32.13 |
Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax) |
5 |
8443.32.19 |
Outros Telecopiadores (fax) |
6 |
8443.32.21 |
Impressora de impacto de linha |
7 |
8443.32.23 |
Impressora de impacto matricial por ponto. |
8 |
8443.32.31 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
9 |
8443.32.32 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida |
10 |
8443.32.33 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
11 |
8443.32.34 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
12 |
8443.32.35 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
13 |
8443.32.36 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm |
14 |
8443.32.39 |
Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
15 |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
16 |
8443.32.51 |
Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas |
17 |
8443.32.52 |
Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
18 |
8443.32.59 |
Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) |
19 |
8472.90.99 |
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo |
20 |
8443.99.11 |
|
8517.70.10 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
|
21 |
8443.99.21 |
Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado |
22 |
8443.99.22 |
Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado |
23 |
8443.99.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
24 |
8443.99.24 |
Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta |
25 |
8443.99.25 |
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado |
26 |
8443.99.26 |
Cinta de caracter para uso em computador |
27 |
8443.99.27 |
Cartucho de tinta para uso em impressora |
28 |
8443.99.29 |
Tonner para impressora a laser |
29 |
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto |
30 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
31 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (“toners”) |
32 |
8443.99.39 |
Outros tipos de cartuchos |
33 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
34 |
8471.30.12 |
Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“écran”) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook) |
35 |
8471.30.19 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
36 |
8471.41.10 |
Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280cm2 (Palm) |
37 |
8471.41.90 |
|
8471.49.00 |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida |
|
38 |
8471.50.10 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador |
39 |
8471.50.20 |
Unidade central de processamento de grande porte |
40 |
8471.60.52 |
Teclado |
41 |
8471.60.53 |
Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) |
42 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora |
43 |
8471.60.59 |
Outras unidades de entrada |
44 |
8471.60.61 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático |
45 |
8471.60.62 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático |
46 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético para disco flexível |
47 |
8471.70.12 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) |
48 |
8471.70.19 |
Outras unidades de memórias |
49 |
8471.70.21 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura |
50 |
8471.70.29 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras |
51 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética para cartucho |
52 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética para cassete |
53 |
8471.70.39 |
Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” |
54 |
8471.80.00 |
Controlodara de disco rígido e flexível |
55 |
8517.62.39 |
|
8517.62.59 |
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético |
|
56 |
8471.90.11 |
Leitor e gravador de cartão magnético |
57 |
8471.90.12 |
Leitor de código de barras |
58 |
8471.90.13 |
Leitor de caracter magnetizável |
59 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
60 |
8471.90.19 |
Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) |
61 |
8471.90.90 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista |
62 |
8472.90.21 |
Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital |
63 |
8472.90.30 |
Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda |
64 |
8473.29.90 |
Fita para impressora matricial |
65 |
8473.30.11 |
Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico |
66 |
8473.30.19 |
Parte e acessório de impressoras |
67 |
8473.30.39 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas |
68 |
8473.30.41 |
Placa-mãe (“mother boards”) |
69 |
8473.30.42 |
Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
70 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
71 |
8473.30.49 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado |
72 |
8473.30.92 |
Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela ntirreflexiva) |
73 |
8473.30.99 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível |
74 |
8473.40.70 |
Apoio para digitação |
75 |
8473.40.90 |
Alimentador de formulário |
76 |
8473.50.34 |
Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina |
77 |
8473.50.35 |
Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão |
78 |
8473.50.40 |
Cabeça magnética |
79 |
8473.50.50 |
Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2. |
80 |
8473.50.90 |
Servidor de impressão |
81 |
8504.40.10 |
Carregador de acumulador |
82 |
8504.40.21 |
Conversores estáticos – de cristal (semicondutores) |
83 |
8504.40.29 |
Outros conversores estáticos |
84 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
85 |
8504.40.90 |
Fonte para microcomputador |
86 |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
87 |
8504.90.90 |
Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA |
88 |
8507.20.10 |
Outros acumuladores de chumbo – de peso inferior ou igual a 1.000kg |
89 |
8517.62.39 |
Modulador/demodulador (moden) |
90 |
8517.62.41 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio – com capacidade de conexão sem fio |
91 |
8517.62.48 |
Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos |
92 |
8517.62.49 |
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos. |
93 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
94 |
8517.62.54 |
Distribuidor de conexão para rede (“hub”) |
95 |
8517.62.55 |
Modulador/demodulador (Modem) |
96 |
8517.62.59 |
Conversor analógico/digital (A/D) |
97 |
8517.62.77 |
|
8517.62.78 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem). |
|
98 |
8517.62.94 |
Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) |
99 |
8526.91.00 |
Aparelhos de radionavegação |
100 |
8526.92.00 |
Aparelhos de radiotelecomando |
101 |
8528.41.10 |
Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática |
102 |
8528.41.20 |
Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática |
103 |
8528.51.10 |
Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática |
104 |
8528.51.20 |
Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática |
105 |
8532.21.11 |
Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”) |
106 |
8532.23.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”) |
107 |
8532.24.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”) |
108 |
8532.25.10 |
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”) |
109 |
8532.30.10 |
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”) |
110 |
8534.00.00 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
111 |
8536.30.00 |
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA |
112 |
8536.41.00 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica |
113 |
8536.49.00 |
Relés, exclusivamente digital para energia elétrica |
114 |
8537.10.11 |
Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
115 |
8541.10.11 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) |
116 |
8541.10.12 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª |
117 |
8541.21.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W |
118 |
8541.29.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W |
119 |
8541.30.11 |
Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª |
120 |
8542.31.10 |
Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado |
121 |
8542.31.20 |
Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”) |
122 |
8542.31.90 |
Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) |
123 |
8542.31.99 |
Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
124 |
8542.32.29 |
Outras memórias |
125 |
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
126 |
8542.33.90 |
Outro circuito integrado híbrido |
127 |
8542.39.11 |
Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
128 |
8542.39.31 |
“Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”) |
129 |
8542.39.91 |
Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) |
130 |
8542.90.10 |
Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) |
131 |
8542.90.20 |
Cobertura para encapsulamento (cápsulas) |
132 |
8542.90.90 |
Outra parte de circuito integrado eletrônico |
133 |
8543.70.36 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) |
134 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem – eletrônicos |
135 |
9032.89.19 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
6. CÓDIGO DO BENEFICIO FISCAL
Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
A SEFAZ/GO através da Instrução Normativa nº 1.518/2022 estabelece a Tabela de Códigos de Benefícios fiscais, a ser utilizada no preenchimento do campo "Código de Benefício na UF" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
Para o benefício de redução de base de cálculo mencionado no tópico 02 nesta matéria, o código correspondente é:
CÓDIGO |
CST 00 |
CST 02 |
CST 10 |
CST 15 |
CST 20 |
CST 30 |
CST 40 |
CST 41 |
CST 50 |
CST 51 |
CST |
CST 60 |
|
CST 70 |
CST 90 |
DISPOSITIVO LEGAL |
DESCRIÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-e) |
GO821008 |
SIM |
SIM |
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XIII |
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE |
Lembrando que o crédito outorgado não é expresso no documento fiscal, portanto, não há código de benefício para ser mencionado na nota fiscal.
Fundamento legal: mencionados no texto